Vigente Norma
17/07/2025
#86930

Instrução Normativa BCB N° 643

Altera critérios para aplicação das resoluções CMN 4.966/2021 e BCB 352/2023 sobre reestruturação de operações de crédito.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 643, DE 17 DE JULHO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A  Os conceitos de reestruturação estabelecidos no art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023, não incluem renegociações que impliquem concessões à contraparte em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou por força de outras medidas legais.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às concessões à contraparte com deterioração relevante de sua qualidade creditícia.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

 

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NOTA 449/2025 – BCB/DENOR, DE 17 DE JULHO DE 2025

Fundamen​ta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

Senhor Chefe do Denor,

1.                         A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.

2.                         Após a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização (Difis) deste Banco Central, no processo de acompanhamento da implementação do disposto nesses atos normativos, depararam-se com dúvidas das instituições supervisionadas a respeito da correta aplicação de alguns conceitos e critérios estabelecidos por essas Resoluções. Dessa forma, a fim de garantir a aplicação homogênea das normas por todas as instituições, foi editada a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, com os esclarecimentos pertinentes.

3.                         Posteriormente, com a entrada em vigor das referidas Resoluções, surgiram dúvidas a respeito da aplicação do conceito de reestruturação, especialmente nos casos envolvendo renegociações de operações de crédito rural decorrentes de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Considerando que a reestruturação é um indicador objetivo de caracterização do ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, o qual possui efeitos no provisionamento da operação, faz-se necessário esclarecer as dúvidas mencionadas, de modo a evitar, inclusive, dificuldades para viabilização de algumas modalidades de crédito.

4.                         Conforme estabelecido no inciso XXI do art. 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº 352, de 2023, a reestruturação é uma renegociação que implica concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração. Assim, a definição de reestruturação pressupõe que a concessão tenha ocorrido em função da piora da qualidade creditícia da contraparte. Dessa forma, faz-se necessário esclarecer que o conceito de reestruturação estabelecido no inciso XXI do art. 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº 352, de 2023, não inclui renegociações que impliquem concessões significativas à contraparte, em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou de outras medidas legais, visto que são aplicáveis a grande número de operações e de contrapartes. Excetua-se a essa regra concessões a contrapartes com deterioração relevante de sua qualidade creditícia.

5.                         Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).

6.                         Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

À consideração de V.Sa.

​UVERLAN RODRIGUES PRIMO

Chefe Adjunto

 

De acordo.

 

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

A norma que esclarece o conceito de reestruturação passou por Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
Não. A proposta de instrução normativa que detalha o conceito de reestruturação foi dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR). A dispensa fundamenta-se no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que prevê essa possibilidade para atos normativos cujo objetivo seja preservar a higidez do mercado financeiro.
Qual foi a principal alteração introduzida na Instrução Normativa BCB nº 560/2024 sobre o conceito de reestruturação?
A principal alteração foi a inclusão do Artigo 8º-A na Instrução Normativa BCB nº 560, de 2024. Este novo artigo determina que o conceito de reestruturação, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.966/2021 e na Resolução BCB nº 352/2023, não inclui renegociações com concessões à contraparte que sejam decorrentes de decisões do Conselho Monetário Nacional ou de outras medidas legais. Contudo, essa regra não se aplica se a contraparte tiver sofrido uma deterioração relevante em sua qualidade de crédito.
Por que o conceito de "reestruturação" precisou de um esclarecimento normativo?
Após a publicação da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central apresentaram dúvidas sobre a aplicação correta do conceito. As incertezas eram especialmente relevantes no contexto de renegociações de operações de crédito rural. O esclarecimento normativo teve como objetivo garantir que todas as instituições aplicassem as regras de forma homogênea, além de evitar possíveis dificuldades para a viabilização de algumas modalidades de crédito.
Qual a importância de uma operação financeira ser classificada como "reestruturada"?
A classificação de uma operação como "reestruturada" é importante porque funciona como um indicador objetivo de que o ativo financeiro associado possui um problema de recuperação de crédito. Consequentemente, essa classificação impacta diretamente o provisionamento que a instituição financeira deve realizar para a referida operação.
Renegociações que seguem determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou outras medidas legais são consideradas "reestruturação"?
Em geral, não. A Instrução Normativa que altera a IN BCB nº 560/2024 esclarece que as renegociações que implicam concessões à contraparte, quando estas ocorrem por força de decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou de outras medidas legais, não se enquadram no conceito de "reestruturação".A justificativa para essa exclusão é que tais medidas são aplicadas de forma ampla a um grande número de operações e contrapartes, e não necessariamente motivadas pela piora na qualidade de crédito de um cliente específico.
Em que situação uma renegociação decorrente de decisão do CMN ou medida legal pode ser considerada uma "reestruturação"?
Existe uma exceção à regra geral. Mesmo que uma renegociação ocorra no âmbito de uma decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou de outra medida legal, ela será considerada uma "reestruturação" se as concessões forem destinadas a uma contraparte que apresente uma deterioração relevante de sua qualidade creditícia.
O que é "reestruturação" de uma operação financeira, conforme as resoluções do CMN e do BCB?
A "reestruturação" é definida como uma renegociação que implica concessões significativas à contraparte, as quais não seriam oferecidas em condições normais de mercado. De acordo com o art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023, a condição fundamental para que uma renegociação seja classificada como reestruturação é que ela ocorra em decorrência da deterioração relevante da qualidade creditícia da contraparte.