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Altera critérios para aplicação das resoluções CMN 4.966/2021 e BCB 352/2023 sobre reestruturação de operações de crédito.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 643, DE 17 DE JULHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-A Os conceitos de reestruturação estabelecidos no art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023, não incluem renegociações que impliquem concessões à contraparte em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou por força de outras medidas legais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às concessões à contraparte com deterioração relevante de sua qualidade creditícia.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
NOTA 449/2025 – BCB/DENOR, DE 17 DE JULHO DE 2025
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
2. Após a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização (Difis) deste Banco Central, no processo de acompanhamento da implementação do disposto nesses atos normativos, depararam-se com dúvidas das instituições supervisionadas a respeito da correta aplicação de alguns conceitos e critérios estabelecidos por essas Resoluções. Dessa forma, a fim de garantir a aplicação homogênea das normas por todas as instituições, foi editada a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, com os esclarecimentos pertinentes.
3. Posteriormente, com a entrada em vigor das referidas Resoluções, surgiram dúvidas a respeito da aplicação do conceito de reestruturação, especialmente nos casos envolvendo renegociações de operações de crédito rural decorrentes de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN). Considerando que a reestruturação é um indicador objetivo de caracterização do ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, o qual possui efeitos no provisionamento da operação, faz-se necessário esclarecer as dúvidas mencionadas, de modo a evitar, inclusive, dificuldades para viabilização de algumas modalidades de crédito.
4. Conforme estabelecido no inciso XXI do art. 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº 352, de 2023, a reestruturação é uma renegociação que implica concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração. Assim, a definição de reestruturação pressupõe que a concessão tenha ocorrido em função da piora da qualidade creditícia da contraparte. Dessa forma, faz-se necessário esclarecer que o conceito de reestruturação estabelecido no inciso XXI do art. 2º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no inciso XXI do art. 2º da Resolução BCB nº 352, de 2023, não inclui renegociações que impliquem concessões significativas à contraparte, em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou de outras medidas legais, visto que são aplicáveis a grande número de operações e de contrapartes. Excetua-se a essa regra concessões a contrapartes com deterioração relevante de sua qualidade creditícia.
5. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento
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