RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.242, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece as condições, os encargos
financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de
financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 22 de agosto de 2025, tendo em vista as
disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de
13 de agosto de 2025,
R E S O L V E U :
Art. 1º As
linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de direito
privado exportadoras de bens, especialmente os impactados pela imposição de
tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art.
5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela
Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit
financeiro do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, nos termos do disposto no art.
5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições
financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações,
incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:
Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar
pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, bem como seus
fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais
sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput,
da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº
1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo
de Garantia à Exportação – FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por
ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de
crédito, consistindo em financiamento a: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
I - capital de giro;
II - capital de giro destinado à produção de bens afetados pela
imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países
mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de
1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025;
III - aquisição de bens de capital; e
IV - investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento
da cadeia produtiva e em inovação tecnológica ou adaptação de produtos,
serviços e processos.
§ 1º A concessão de apoio financeiro aos mutuários a que se
refere o caput deverá observar:
I - o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos
termos do disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025; e
II - a assunção de compromisso de manutenção ou
ampliação de empregos, ou de compromissos alternativos, se aplicáveis, bem como
a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento,
nos termos do disposto no art. 5º-A, §§ 3º a 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 2º A linha de financiamento prevista no inciso II do caput
não apoiará a produção de bens cujo destino sejam países mencionados no art.
5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela
Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
§ 3º Para fins de comprovação de utilização dos recursos da linha
de financiamento prevista no inciso II do caput, deverá ser apresentada
relação de Declarações Únicas de Exportação – DU-E até o fim do prazo do
financiamento, correspondente ao compromisso definido a cada operação e
calculado com base no histórico de exportação dos mutuários, equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do financiamento, e respeitadas as políticas
operacionais e creditícias do BNDES.
Art. 2º De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da
Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas
de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de
13 de agosto de 2025, terão prioridade de acesso às linhas de financiamento a
que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de
bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial
exportadora para exportação por conta e ordem:
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas
por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de
agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de
2025, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
publicada pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; e
I -
afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados
no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,
introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme
tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.243, de
28/8/2025.)
I - afetadas pela
imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput,
da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº
1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos constante de ato
conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que torna pública a lista
desses produtos; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
II -
cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o
inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025,
seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no
mesmo período.
II - cujo percentual
de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado
no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou
superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
Parágrafo único. Entre
as pessoas jurídicas a que se refere o caput:
I - aquelas cujo
percentual do faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso
I do caput, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho
de 2025, seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento total
apurado no mesmo período poderão acessar financiamentos destinados às
finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV; e
II -
aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão
acessar financiamentos destinados apenas à finalidade de que trata o art. 1º, caput,
inciso II.
II - aquelas que não
se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão acessar
financiamentos destinados apenas às finalidades de que trata o art. 1º, caput,
incisos I e II. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
Art. 2º-A De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da
Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas
de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de
13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às linhas de
financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito
privado: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e
junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado
exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas
pelas tarifas dos Estados Unidos da América igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do
fornecimento de bens de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses
entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento)
do faturamento total apurado no mesmo período. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o caput
poderão acessar financiamentos destinados à finalidade de que trata o art. 1º, caput,
inciso I. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
Art. 3º Aplicam-se
as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
das instituições financeiras:
a) do BNDES:
1. nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano); e
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas
operações indiretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento
ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
ao FGE:
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I:
2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário
que tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais);
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a.
(dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I:
4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais);
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II:
2% a.a. (dois por cento ao ano); e
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
d) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos
III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano);
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a.
(seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de
13/11/2025.)
e) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
II: 2% a.a. (dois por cento ao ano); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
f) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput,
incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
g) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano)
quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
h) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano)
quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)
III - valor máximo de financiamento por mutuário:
a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos
I e II: até R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para beneficiário
que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo este
limite compartilhado entre ambas as finalidades;
b) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput,
incisos I e II: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para
beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), sendo este limite compartilhado entre ambas as
finalidades;
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
III: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); e
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso
IV: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
IV - prazo de reembolso:
a) até cinco anos, incluídos até doze meses de carência de
principal, para fins do art. 1º, caput, incisos I, II e III; e
b) até dez anos, incluídos até vinte e quatro meses de carência de
principal, para fins do art. 1º, caput, inciso IV; e
V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da
instituição financeira por esse credenciada nas operações indiretas,
continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos das operações
perante o FGE.
§ 1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão
calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I
e II do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§ 2º A alteração de encargos de que trata o art. 5º-A, § 5º, da
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, será considerada, para fins de cálculo
das taxas de juros dos contratos de financiamento, em substituição aos encargos
definidos no inciso II do caput.
§ 3º Caso ocorra a perda do benefício da taxa de juros da linha
de financiamento, em virtude de descumprimento de compromisso assumido pelo
mutuário, serão aplicáveis encargos financeiros aos mutuários, a título de
remuneração do FGE, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o
compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a título de
remuneração ao FGE, aplicada conforme as seguintes regras:
§ 4º Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o
compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a ser repassada
ao FGE, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários de que trata o
art. 3º, caput, inciso II, aplicada conforme as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.243, de
28/8/2025.)
I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo
único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por
cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor
apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período
de financiamento; e
I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art.
2º, parágrafo único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de
2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do
financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados
disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de
contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação
antecipada; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025.)
II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º,
parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros calculados
com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – Taxa Selic ou outra que vier a substituí-la, sobre a diferença entre
o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados
disponibilizados, por todo o período de financiamento.
II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art.
2º, parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros de
8% a.a. (oito por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do
financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados
disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de
contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação
antecipada. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025.)
§ 5º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas
poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no inciso
I do caput, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas
operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das
operações contratadas, conforme previsão em suas respectivas políticas
operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual,
observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas
páginas oficiais na internet.
§ 6º Os encargos financeiros de que trata este artigo não podem
ser capitalizados durante o período de carência.
Art. 4º As
condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento
protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil