Norma
28/08/2025

Instrução Normativa BCB N° 653

Altera a Instrução Normativa BCB nº 32 para incluir novas obrigações de informações dos participantes do Pix relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução.

Resumo

A IN BCB nº 653/2025 altera a IN BCB nº 32/2020 e reforça o reporte de informações pelos participantes do Pix.

📌 Cria o envio de transações Pix liquidadas nos sistemas próprios via TRCK.002.

⚠️ Reorganiza os blocos periódicos de informações do Anexo I.

🧾 Exige atenção a bases, memória de cálculo, logs, conciliações e evidências de remessa.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 653, de 28 de agosto de 2025, é uma norma alteradora voltada ao ecossistema Pix. Ela modifica a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que disciplina o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do Brasil. O objeto central da alteração é inserir novas obrigações de remessa de informações associadas ao aperfeiçoamento do Mecanismo Especial de Devolução do Pix e à necessidade de maior visibilidade sobre transações e processos que ocorrem fora da liquidação direta no SPI.

O documento cria dois grandes efeitos operacionais. O primeiro é a inclusão do art. 2º-A na IN BCB nº 32/2020, estabelecendo que os participantes do Pix devem enviar informações relativas às transações Pix liquidadas nos seus próprios sistemas, no formato da mensagem TRCK.002 constante do Catálogo de Mensagens do SPI. O parágrafo único vincula a tempestividade desse envio ao prazo especificado no Manual de Tempos do Pix. Esse bloco foi tratado como requisito próprio porque demanda identificação de transações elegíveis, geração de mensagem padronizada, transmissão, monitoramento de prazo e guarda de evidências técnicas.

O segundo efeito é a nova redação do Anexo I da IN BCB nº 32/2020. O Anexo passa a listar os blocos de informações que devem ser enviados periodicamente pelos participantes do Pix. A curadoria separou esses blocos em requisitos distintos porque cada conjunto de dados tende a exigir fontes, cálculos, validações, responsáveis e evidências próprias: transações, devoluções, transações bloqueadas cautelarmente, receita de tarifas, tempos das transações, tempos do DICT, consultas ao DICT, disponibilidade do participante e indicadores ou autorizações relacionadas ao Pix Automático.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito regulado indicado no texto é o participante do Pix. Isso significa que a aplicabilidade não decorre simplesmente de atuar no mercado financeiro em sentido amplo, nem de prestar serviços financeiros de forma genérica. O gatilho de aplicabilidade é a participação no arranjo Pix e a sujeição às remessas de informações previstas na IN BCB nº 32/2020, conforme alterada pela IN BCB nº 653/2025.

No dicionário de segmentação disponível para este pacote não há tag específica para “participante do Pix”. Por isso, a segmentação estrutural foi feita com recorte setorial financeiro e um aviso explícito de que a aplicabilidade prática deve ser filtrada pelo enquadramento da empresa como participante do Pix. Essa escolha evita criar tag inexistente e preserva a indicação de que instituições financeiras, instituições de pagamento e demais participantes alcançados pela disciplina do Pix devem avaliar a norma conforme sua posição no arranjo.

A norma produz efeitos a partir de 25 de novembro de 2025. Como o pacote foi gerado após essa data, os requisitos foram marcados como ativos e vigentes, com início operacional em 2025-11-25. Essa conclusão nasce do próprio art. 3º do documento-fonte e não depende de norma posterior.

Principais comandos operacionais

O comando mais novo e sensível é o envio de informações de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes. Em termos operacionais, a empresa precisa reconhecer as situações em que a liquidação não passou pelo SPI, mas ocorreu no ambiente do participante ou em arranjos de liquidação próprios, e assegurar que esses eventos sejam traduzidos para a mensagem TRCK.002. Esse requisito envolve mensageria, integração de sistemas, qualidade de dados e acompanhamento de retornos ou rejeições. A evidência esperada não deve se limitar a um relatório final: é necessário manter trilha de extração, formação da mensagem, transmissão, aceite, rejeição e eventual reprocessamento.

O Anexo I reorganiza e amplia os blocos de reporte periódico. O primeiro bloco é o de transações, exigindo ano, período, quantidade, montantes financeiros, detalhamento e finalidade. Esse requisito é estruturante porque fornece a base de acompanhamento do volume e do perfil das operações Pix. A curadoria classificou esse bloco como de criticidade alta por se tratar de reporte central ao Banco Central, com impacto direto sobre a supervisão do arranjo.

O bloco de devoluções também recebeu criticidade alta, pois se conecta diretamente ao contexto do Mecanismo Especial de Devolução e à rastreabilidade de fluxos associados a fraude, contestação ou recuperação de valores. A empresa deve conseguir consolidar quantidade, detalhamento e montante financeiro das devoluções, preservando coerência com os sistemas operacionais do Pix e com os processos de atendimento e contestação.

O bloco de transações bloqueadas cautelarmente foi tratado como requisito próprio e de criticidade alta. O bloqueio cautelar é mecanismo operacional relevante para prevenção e tratamento de fraude. A base de reporte deve permitir comprovar quantidade, valores e detalhamento das transações bloqueadas, de forma reconciliável com os registros de bloqueio, desbloqueio, devolução ou conclusão de processo.

Os demais blocos têm criticidade média, sem que isso signifique baixa importância. Receita de tarifas, tempos das transações, tempos do DICT, consultas ao DICT, disponibilidade do participante e indicadores do Pix Automático exigem rotinas de captura, cálculo e validação. A classificação média reflete que, neste documento-fonte, o comando curado é a prestação de informação e a manutenção de base rastreável, e não a imposição direta de uma sanção, autorização ou limite prudencial.

Impactos para compliance e operação

Para compliance, o principal impacto é a necessidade de transformar a nova redação normativa em inventário de reportes Pix com donos, sistemas-fonte, campos, validações, prazos e evidências. A IN BCB nº 653/2025 não deve ser tratada apenas como alteração textual da IN BCB nº 32/2020. Ela exige capacidade de demonstrar como cada bloco de informação é produzido e como a empresa assegura consistência entre o dado reportado e a realidade operacional do Pix.

Para as áreas de Pix e operações, o impacto é a organização de rotinas de extração e consolidação. Cada bloco do Anexo I tende a ter fonte diferente: plataformas transacionais, motores de liquidação, sistemas de antifraude, bases de bloqueio cautelar, registros de devolução, bases de tarifação, logs de tempo, registros do DICT, sistemas de observabilidade e plataformas de Pix Automático. A governança da remessa deve mapear esses sistemas e definir quem valida cada camada.

Para tecnologia, a alteração mais sensível é a mensagem TRCK.002. A empresa deve acompanhar o Catálogo de Mensagens do SPI, manter leiautes atualizados, executar validações sintáticas e negociais, monitorar rejeições e preservar logs. O requisito também exige atenção à disponibilidade e integridade das integrações, porque falhas técnicas podem se converter em não envio ou envio intempestivo de informações regulatórias.

Para riscos e controles internos, a norma cria pontos claros para desenho de controles. Os mais relevantes são: conciliação entre transações liquidadas fora do SPI e mensagens TRCK.002; validação dos campos exigidos no Anexo I; conferência entre bases operacionais e reportes periódicos; retenção de memória de cálculo; gestão de exceções; e revisão prévia da remessa antes do envio ou disponibilização ao Banco Central.

Evidências e controles recomendados

As evidências mais fortes para este pacote são evidências de processo e de dado. Para TRCK.002, devem ser mantidos logs de geração, transmissão e resposta, além de conciliações entre o universo de transações elegíveis e o universo efetivamente enviado. Também é recomendável manter registro de tratamento de falhas, rejeições ou reprocessamentos, com vínculo ao identificador da transação ou da mensagem.

Para os blocos do Anexo I, as evidências recomendadas incluem bases-fonte, memórias de cálculo, dicionários de dados, relatórios de extração, trilhas de validação, checklists de revisão, protocolos ou comprovantes de remessa e registros de aprovação. O ponto central é permitir que uma pessoa independente recomponha o número ou indicador reportado a partir da base original.

A curadoria não criou séries de recorrência automáticas porque o documento-fonte usa o termo “periodicamente”, mas não define, no próprio texto da IN BCB nº 653/2025, uma frequência compatível com RRULE. Em vez disso, os requisitos registram o caráter periódico e deixam a frequência normativa para confirmação na disciplina aplicável à IN BCB nº 32/2020, nos manuais e nos procedimentos oficiais de remessa.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a granularidade. A norma alteradora não foi usada para recriar todos os requisitos históricos da IN BCB nº 32/2020. O pacote captura apenas os comandos que nascem da IN BCB nº 653/2025: inclusão do art. 2º-A, nova redação do Anexo I e produção de efeitos a partir de 25/11/2025. Essa abordagem preserva a filosofia de retrato-fonte e evita consolidar a norma alterada com todo o seu histórico.

O segundo ponto de atenção é a segmentação. Como não há tag específica para participante do Pix, o roteamento deve ser interpretado com cautela. Uma empresa do setor financeiro que não seja participante do Pix não deve receber esses requisitos como diretamente aplicáveis apenas por estar no setor. Por outro lado, um participante do Pix deve avaliar todos os itens conforme seu papel, modalidade de participação, sistemas utilizados e obrigações específicas de remessa.

O terceiro ponto é a dependência de referências operacionais. O art. 2º-A cita expressamente a mensagem TRCK.002 no Catálogo de Mensagens do SPI e o prazo do Manual de Tempos do Pix. Portanto, a execução correta do requisito depende da versão aplicável desses documentos operacionais. O pacote inclui essas referências como links ricos, sem usar normas posteriores para alterar o estado da IN BCB nº 653/2025.

O quarto ponto é a qualidade de dados. Boa parte dos riscos associados não está na ausência de um arquivo final, mas na incapacidade de demonstrar que a informação enviada corresponde aos eventos reais. Bases divergentes, falhas de integração, campos não padronizados, mudanças de leiaute e ausência de memória de cálculo são achados potenciais relevantes.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi tratado como fundamento de competência e não gerou requisito empresarial. A nota anexa sobre análise de impacto regulatório também não gerou requisito, pois explica a razão pela qual a alteração do Regulamento do Pix e seus documentos complementares não se sujeitou à AIR, sem impor conduta operacional a participantes do Pix.

O art. 3º foi convertido em ponto de vigência e usado para definir a vigência operacional dos requisitos. Ele não foi criado como requisito independente porque não exige uma ação empresarial autônoma; sua função é orientar quando as novas obrigações passam a produzir efeitos.

O art. 2º foi desdobrado em requisitos por bloco do Anexo I. Essa escolha evita um requisito guarda-chuva de “enviar informações periódicas do Pix” e facilita a atribuição de donos, controles e evidências por objeto regulatório específico.