Norma
28/08/2025

Resolução BCB N° 493

Altera regras do Pix para aprimorar o funcionamento do Fórum Pix e o mecanismo de devolução de valores.

Resumo

A Resolução BCB nº 493/2025 reforça o Pix com recuperação de valores, bloqueios, devoluções e novos fluxos no DICT.

📌 Cria comandos operacionais para participantes do Pix em casos de suspeita de fraude.

⚠️ Exige atenção a implementação, integração com o DICT, evidências de bloqueio e devolução.

🧾 O pacote foi marcado como revisar por cautela de fonte textual, embora a identificação oficial da norma esteja segura.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025, é uma norma alteradora do arcabouço do Pix. Ela altera a Resolução BCB nº 1/2020 e o Regulamento do Pix para ajustar a governança do Fórum Pix, reforçar o Mecanismo Especial de Devolução e inserir a funcionalidade de recuperação de valores no DICT.

No modo de retrato-fonte, a extração não consolida normas posteriores nem reescreve todo o Regulamento do Pix. O pacote captura somente os comandos que nascem da própria Resolução BCB nº 493/2025: novos textos, novos procedimentos, alterações de escopo, calendário de implementação, revogação com data de efeito e pontos de governança do Fórum Pix.

A norma tem impacto operacional relevante para participantes do Pix, especialmente instituições que atuam como prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador ou do usuário recebedor, e para participantes nas modalidades de provedor de conta transacional e liquidante especial. O tema central é a capacidade de rastrear, bloquear e devolver valores em situações de suspeita de fraude, com uso do DICT e do Manual Operacional do DICT.

Escopo e sujeitos regulados

A segmentação do pacote foi feita para instituições financeiras e instituições de pagamento, com ressalva expressa de que a aplicabilidade real depende do enquadramento da instituição como participante do Pix e do papel exercido no fluxo. O dicionário de segmentação disponível não possui tags granulares para “participante do Pix”, “provedor de conta transacional” ou “liquidante especial”; por isso, os requisitos usam tags setoriais próximas, acompanhadas de aplicabilidade resumida restritiva.

A norma alcança papéis diferentes dentro do mesmo arranjo. O prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor é relevante nos comandos de bloqueio, débito e devolução. O prestador de serviço de pagamento do usuário pagador é relevante nos comandos de reclamação, suspeita fundada, solicitação ao DICT e início da recuperação de valores. Já a obrigação de implementação, no art. 121 do Regulamento do Pix, é dirigida aos participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de fevereiro de 2026, com implementação facultativa a partir de 23 de novembro de 2025.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional trata do bloqueio após notificação de infração. A nova redação do art. 41-D determina que a notificação de infração implica bloqueio dos valores cuja devolução é solicitada, ou do saldo disponível se este for menor, na conta transacional do usuário recebedor. O bloqueio deve ocorrer imediatamente após o participante recebedor receber a notificação, observando os prazos previstos no Manual Operacional do DICT. Esse comando foi transformado em requisito próprio porque exige fluxo, integração, controle de tempo, evidência de saldo e trilha de bloqueio.

O segundo bloco trata das devoluções de transações identificadas na etapa de rastreamento da funcionalidade de recuperação de valores. Nesses casos, o prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve debitar os recursos da conta do recebedor e efetuar a transação para o usuário pagador em seu próprio nome. Esse comando tem alto impacto operacional, pois exige reconciliação entre transações rastreadas, valores debitados, devoluções realizadas e registros do DICT.

O terceiro bloco é a remissão ao Manual Operacional do DICT. O art. 41-E passa a prever que o manual detalhará o rito para devoluções, incluindo prazos máximos de manutenção do bloqueio e concretização da devolução, mecanismo de rastreamento, múltiplos bloqueios e devoluções parciais. O art. 78-N também remete ao manual as regras e procedimentos da recuperação de valores. Por isso, o pacote criou requisito de aderência ao rito do DICT, com controles de matriz de aderência, governança de mudança e homologação.

O quarto bloco trata das chaves Pix. A alteração inclui a chave aleatória no conjunto de chaves passíveis de alteração e adiciona regra específica: a chave aleatória somente pode ser objeto da alteração prevista no art. 67, II, por iniciativa exclusiva do participante do Pix. A curadoria tratou esse ponto como requisito operacional de parametrização e controle de alterações, não como obrigação de entrega ao regulador.

O quinto bloco é a nova funcionalidade de recuperação de valores. O art. 54 passa a definir recuperação de valores como procedimento de rastreamento, bloqueio e devolução de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação. O art. 78-F prevê criação automática de notificações de infração para transações selecionadas pelo algoritmo interno do DICT ou pela priorização fornecida pelo participante do usuário pagador. O art. 78-I prevê que as solicitações de devolução nessa funcionalidade são criadas pelo DICT mediante solicitação do participante do pagador. O art. 78-N determina que o procedimento deve ser iniciado pelo participante do pagador quando houver fundada suspeita de fraude após reclamação do usuário pagador.

O sexto bloco é o calendário de implementação. A funcionalidade poderia ser implementada facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025 e passou a ser obrigatória para provedores de conta transacional e liquidantes especiais a partir de 2 de fevereiro de 2026. Como a data atual de geração do pacote é posterior ao prazo obrigatório, o requisito foi classificado como ativo e vigente, não como vigência futura.

Impactos para compliance

A Resolução BCB nº 493/2025 aumenta a necessidade de integração entre atendimento, antifraude, tecnologia, operações Pix, cadastro, riscos e controles. A reclamação do usuário pagador passa a ser um gatilho crítico: ela deve ser capturada de forma estruturada, avaliada quanto à suspeita fundada de fraude e, se elegível, convertida em solicitação ao DICT para recuperação de valores.

O pacote prioriza requisitos que geram evidência verificável: bloqueio imediato após notificação, débito e devolução de valores rastreados, aderência ao Manual Operacional do DICT, controle de alteração de chave aleatória, tratamento de notificações automáticas, início da recuperação de valores e implementação da funcionalidade. Esses itens podem ser acompanhados em workflows, testados por amostragem e conectados a evidências técnicas.

A norma também exige governança de mudança regulatória. Como o Manual Operacional do DICT concentra detalhes de rito, prazos e fluxos, a instituição precisa manter processo para identificar atualização do manual, avaliar impacto, ajustar sistemas, homologar alterações e comunicar áreas operacionais. A obrigação não se esgota em “ter a funcionalidade”; é necessário demonstrar que ela opera conforme o rito técnico aplicável.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Para bloqueio após notificação de infração, as evidências mais importantes são logs de recebimento da notificação, registros de saldo, comando de bloqueio, horário de execução, valor solicitado, valor bloqueado e justificativas para bloqueio parcial. Os controles sugeridos incluem automação do bloqueio e monitoramento de bloqueios parciais.

Para devolução de valores rastreados, a evidência central é a reconciliação entre transação identificada, débito na conta do recebedor e transação de devolução ao pagador em nome próprio do participante recebedor. O controle deve permitir rastrear valores totais, valores parciais, exceções e situações em que o saldo não é suficiente.

Para recuperação de valores pelo participante do pagador, a trilha deve começar na reclamação do usuário, passar pela análise de suspeita fundada e chegar à solicitação ao DICT. É recomendável separar a evidência de atendimento, a evidência de decisão antifraude, o comprovante de solicitação ao DICT e o acompanhamento de notificações, bloqueios e devoluções.

Para a implementação da funcionalidade, são úteis plano de projeto, matriz de requisitos, evidências de homologação, aprovação de entrada em produção, monitoramento de disponibilidade, relatório de incidentes e testes ponta a ponta. Como a obrigatoriedade já se iniciou para os participantes indicados, o acompanhamento deve demonstrar manutenção operacional e não apenas implantação histórica.

Pontos de atenção de cobertura

A curadoria não converteu os dispositivos sobre grupos de trabalho do Fórum Pix em requisitos empresariais, porque o comando direto é de governança do Fórum e de competência do Coordenador. Esses pontos foram preservados como documentoPontos para rastreabilidade, com segmentação de interno-regulador. Eles são relevantes para contexto institucional, mas não geram ação operacional verificável para uma empresa isoladamente no pacote da norma alteradora.

O art. 54, que define a funcionalidade de recuperação de valores no rol do DICT, foi tratado como ponto de definição e absorvido pelos requisitos de implementação e operação. A definição isolada não exige evidência própria, mas é essencial para delimitar os requisitos relacionados a rastreamento, bloqueio e devolução.

O art. 78-J, que excepciona a regra de uma solicitação de devolução por transação no âmbito da recuperação de valores, foi absorvido pelo requisito de iniciar recuperação de valores. A exceção é operacionalmente relevante, mas funciona dentro do mesmo fluxo de solicitação ao DICT e não exige um controle autônomo separado, desde que os sistemas consigam distinguir casos comuns de casos de recuperação de valores.

O art. 3º revoga o parágrafo único do art. 78-H do Regulamento do Pix, com efeitos em 2 de fevereiro de 2026. Essa revogação foi registrada em alteracoesRequisitos, e não como requisito novo, porque o comando principal é inativar uma redação anterior do regulamento. A vigência do art. 3º foi preservada no mapa de cobertura e nas alterações.

Limitações e aviso de fonte

A fonte oficial do Banco Central foi identificada com segurança, incluindo número, espécie, data, ementa e endereço oficial do normativo. Contudo, durante esta execução, a página oficial do BCB não renderizou o texto integral pela ferramenta de navegação por depender de JavaScript. Para montar o texto artigo a artigo, foi usada também uma fonte espelho que reproduz o texto publicado no DOU. Por isso, o status do pacote foi marcado como “revisar”, não por ambiguidade do documento, mas por cautela de proveniência textual. A recomendação é conferir o texto final no BCB ou no Diário Oficial antes de promoção definitiva em ambiente produtivo.

A curadoria também não incorporou alterações posteriores à Resolução BCB nº 493/2025. Esse cuidado é intencional: o pacote é um retrato da norma-fonte, e normas posteriores devem ser processadas em pacotes próprios ou em extração consolidada expressamente solicitada.