RESOLUÇÃO BCB Nº
493, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento,
para ajustar dispositivos relacionados ao funcionamento do Fórum Pix, e altera o
regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para aprimorar o Mecanismo Especial de Devolução e os procedimentos
de alteração de informações vinculadas às chaves Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 27 de agosto
de 2025, com base
no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14
e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro
de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº
34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S
O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Os seguintes grupos de
trabalho funcionam no âmbito do Fórum Pix:
I - Grupo de Trabalho Negócios;
II - Grupo de Trabalho Padronização
e Requisitos Técnicos;
III - Grupo de Trabalho Mensagens
PI; e
IV - Grupo Estratégico de Segurança do Pix – GE-Seg.
§ 4º O Coordenador do Fórum
Pix poderá instituir outros grupos de trabalho com objetivo
específico e prazo determinado.
§ 5º Mediante solicitação do Coordenador
do Fórum Pix, o GE-Seg poderá realizar estudos e participar da definição de regras
e de parâmetros relativos ao funcionamento de mecanismos de segurança do Pix.” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - decidir sobre a composição,
a coordenação, os produtos, os prazos e as diretrizes de atuação dos grupos de trabalho
que funcionam no âmbito do Fórum Pix;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-D. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - implicarão o bloqueio,
na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada
ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
§
1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser feito imediatamente
após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber
a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional
do DICT.
.................................................................................................................................................
§ 4º Nas devoluções das transações
identificadas na etapa de rastreamento da funcionalidade de recuperação de valores,
o prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve:
I - debitar os recursos da
conta do usuário recebedor; e
II - efetuar a transação para
o usuário pagador em seu próprio nome.” (NR)
“Art.
41-E. O Manual Operacional do DICT detalhará o rito para a realização das devoluções
de que trata o art. 41-C, caput, inciso II, incluindo:
I - os prazos máximos para
a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor
e para a concretização da devolução;
II - o mecanismo de rastreamento
de transações no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, conforme definido
no art. 78-N; e
III - a realização de múltiplos
bloqueios ou devoluções parciais.” (NR)
“Art. 54. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
X
- solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação
Pix;
XI
- consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix;
e
XII
- recuperação de valores: procedimento de rastreamento, de bloqueio e de devolução
de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação.” (NR)
“Art. 66. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III
- número de inscrição no CPF;
IV
- número de inscrição no CNPJ; e
.................................................................................................................................................
VI
- chave aleatória.” (NR)
“Art. 67. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
2º A chave aleatória somente pode ser objeto da alteração prevista no inciso II
do caput por iniciativa exclusiva do participante do Pix.” (NR)
“Art. 78-F. ...............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A utilização
da funcionalidade de recuperação de valores implicará a criação automática de notificações
de infração para todas as transações que forem selecionadas segundo:
I - o algoritmo interno do DICT; ou
II - a priorização fornecida pelo participante
prestador de serviço do usuário pagador.” (NR)
“Art. 78-I. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo único.
As solicitações de devolução efetuadas no âmbito da funcionalidade de recuperação
de valores serão criadas pelo DICT mediante solicitação do participante prestador
de serviço de pagamento do usuário pagador.” (NR)
“Art. 78-J.
Salvo
no âmbito da funcionalidade de recuperação de valores, apenas uma solicitação de
devolução pode ser aberta para cada transação Pix.” (NR)
“Subseção
XII
Da recuperação de valores
Art. 78-N. O procedimento
de recuperação de valores deverá ser iniciado pelo participante prestador de serviço
de pagamento do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação
Pix tenha sido realizada de forma fraudulenta após reclamação do usuário pagador.
Parágrafo único. As regras
e os procedimentos operacionais da recuperação de valores serão detalhados no Manual
Operacional do DICT.” (NR)
“Seção
XI
Da disponibilização da funcionalidade
de recuperação de valores
Art. 121. A funcionalidade
de recuperação de valores de que trata o art. 54, caput,
inciso XII:
I - poderá ser implementada
facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025;
e
II - deverá ser implementada obrigatoriamente pelos participantes do Pix nas
modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de
fevereiro de 2026.”
(NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 78-H do regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos:
I - em
2 de fevereiro de 2026, para o art. 3º; e
II - imediatos,
para os demais artigos.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução