RESOLUÇÃO
BCB Nº 457, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Altera o regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que
institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para aprimorar
mecanismos de segurança do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 25 de fevereiro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de
dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S
O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57.
....................................................................................................................
I - validar a posse da
chave com o usuário final, conforme definido no Manual Operacional do DICT;
II - obter o consentimento
do usuário final; e
III - validar o nome do usuário
que será vinculado à chave Pix conforme registrado no CPF, no caso de pessoa
natural, ou conforme registrado no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, observado
o disposto no art. 59, caput.
..................................................................................................................................
§ 4º O participante do
Pix somente poderá solicitar o registro de uma chave Pix:
I - após finalizado o
processo de abertura da conta transacional, o que inclui a verificação da
identificação do titular da conta, conforme a regulamentação vigente; e
II - de usuário cujo
número de inscrição no CPF ou no CNPJ esteja em situação considerada regular,
conforme definido no Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 59.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - título do estabelecimento (nome
fantasia) do usuário final, somente se registrado no CNPJ, e conforme nele registrado.
..................................................................................................................................
§ 3º O Manual Operacional
do DICT disporá sobre os parâmetros para o atendimento aos incisos VI, VII e IX
do caput.” (NR)
“Art. 60.
....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - ausência de
correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas
no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de
chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita
Federal, quando houver indícios de uso fraudulento da chave; ou
VI - situação irregular do
número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, vinculado à chave Pix, conforme
definido no Manual Operacional do DICT.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 64.
....................................................................................................................
§ 1º Previamente à solicitação
de alteração de que trata o caput, o participante do Pix deve garantir
que as informações elencadas no art. 59 correspondam às registradas no CPF, no
caso de pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º A alteração de
informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do
Pix, sem necessidade de anuência pelo usuário final, a fim de corrigir
inconsistências entre os dados vinculados a ela e as informações contidas no
CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave
vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, assim
como quaisquer outras inconsistências, sempre que forem identificadas e não
caracterizarem uso fraudulento da chave Pix.” (NR)
“Art. 66.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - número de inscrição
no CPF; e
IV - número de inscrição
no CNPJ.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 67.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - independentemente de
pedido do usuário final, nos casos:
a) em que houver alteração
dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante,
mantida sua titularidade pelo usuário final; ou
b) em que houver
necessidade de correção das informações vinculadas às chaves Pix.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 68.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se
à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 70.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se
à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional
do DICT.” (NR)
“Art. 71. A reivindicação
de posse pode ser solicitada somente para as chaves Pix número de telefone
celular.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 89.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Os participantes
devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de
uma transação Pix, excetuadas as devoluções de que trata o Capítulo XI, sejam
requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo
cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º Os participantes podem permitir
a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado,
em valor e em condições a serem definidos em documento específico divulgado
pelo Banco Central do Brasil.
..................................................................................................................................
§ 9º As diretrizes para cadastramento
e para gerenciamento de dispositivo de acesso, inclusive os procedimentos
específicos para produtos do Pix e para o compartilhamento de serviço de
iniciação de transação de pagamento, estarão dispostas em documento específico
divulgado pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
I - art. 60, § 2º;
II - art. 66, caput, inciso V;
III - art. 67, parágrafo único; e
IV - art. 71, caput, incisos I e II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a
partir de 1º de abril de 2025, para os dispositivos que alteram ou revogam os
seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a)
art. 66;
b)
art. 67, parágrafo único; e
c)
art. 71;
II - a
partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes
dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art.
57, caput;
b)
art. 57, § 4º, inciso II; e
c)
art. 64, § 1º;
III -
a partir de 1º de outubro de 2025, para os dispositivos que alteram os
seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a)
art. 68; e
b)
art. 70; e
IV - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução