Norma
03/11/2025

Resolução BCB N° 518

Altera regras sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, incluindo critérios para encerramento por irregularidades.

Resumo

A Resolução BCB nº 518/2025 reforça o encerramento de contas de pagamento em situações de irregularidade grave ou uso irregular pelo titular.

📌 Cria hipótese de encerramento por prestação de serviços financeiros ou de pagamento sem respaldo legal ou regulatório.

⚠️ Exige critérios próprios, documentados e aprovados pela diretoria.

🧾 Determina guarda por no mínimo dez anos dos critérios e dos dossiês de encerramento à disposição do BCB.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 518/2025 é uma norma alteradora. Ela modifica o art. 13 da Resolução BCB nº 96/2021, que trata da abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento. O foco do documento-fonte é reforçar hipóteses de encerramento compulsório de contas de pagamento e estruturar critérios, governança e retenção documental para situações de uso irregular dessas contas.

A principal mudança operacional está em duas frentes. A primeira é a manutenção da obrigação de encerrar contas de pagamento quando houver irregularidades graves nas informações prestadas pelo titular, com referência a situações de inscrição no CPF ou no CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil. A segunda é a inclusão de uma hipótese relevante: encerramento quando o cliente titular prestar serviços financeiros ou de pagamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro sem previsão legal ou sem aderência à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

A norma também exige que a instituição utilize critérios próprios para identificar essa segunda hipótese, inclusive com apoio de bases públicas ou privadas. Esses critérios devem ser documentados e aprovados pela diretoria. Além disso, a documentação dos critérios e a documentação relacionada aos encerramentos de contas sob o art. 13 devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, dez anos.

Escopo e sujeitos regulados

O pacote foi tratado como retrato-fonte da Resolução BCB nº 518/2025. Por isso, os requisitos extraídos representam apenas comandos que nasceram da norma alteradora, sem recriar todo o regime da Resolução BCB nº 96/2021 e sem consolidar normas posteriores. A Resolução BCB nº 96/2021 é usada como norma-alvo, porque o art. 1º da Resolução BCB nº 518/2025 altera seu art. 13.

A aplicabilidade prática recai sobre instituições que gerenciam contas de pagamento e estejam no universo regulatório alcançado pela Resolução BCB nº 96/2021, em especial instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciem contas de pagamento. Como o dicionário de segmentação disponível não contém uma tag específica para “instituições autorizadas pelo BCB que gerenciam contas de pagamento”, a segmentação foi configurada com tag setorial ampla de financeiro, com aviso no manifest. A leitura operacional deve sempre aplicar o recorte material: o requisito não se dirige a qualquer empresa do setor financeiro em sentido amplo, mas às entidades que efetivamente gerenciem contas de pagamento no escopo regulado.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é o encerramento de conta de pagamento quando houver irregularidade grave nas informações prestadas pelo titular. Esse requisito exige que a instituição consiga detectar irregularidades, classificar a gravidade, vincular o caso à hipótese normativa e executar o encerramento. A norma remete a situações de inscrição no CPF ou CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil, mas o documento-fonte não informa número específico dessa instrução. Por isso, a referência foi catalogada sem URL específica e sem inventar lista de situações cadastrais.

O segundo bloco é o encerramento de conta quando o titular presta serviços financeiros ou de pagamento sem respaldo legal ou sem aderência à regulamentação do CMN ou do BCB. A norma exemplifica, de forma não exaustiva, o uso dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, em situação que possa permitir ocultação ou substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação. Esse comando tem forte impacto em monitoramento transacional, PLD, cadastro, análise de produto, jurídico regulatório e operações de contas.

O terceiro bloco é a definição e uso de critérios próprios para identificar a hipótese de prestação irregular de serviços financeiros ou de pagamento. O texto permite que a instituição se valha de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas, mas não nomeia bases, sistemas, canais ou cadastros específicos. Assim, o requisito foi curado como obrigação procedimental de critérios próprios, sem inventar fonte obrigatória.

O quarto bloco é a governança desses critérios. O § 4º exige que os critérios sejam documentados e aprovados pela diretoria. Esse ponto merece atenção porque desloca o tema de uma regra meramente operacional para um artefato formal de governança. A empresa deve conseguir demonstrar qual documento foi aprovado, por quem, quando e qual versão estava vigente no momento da análise ou do encerramento.

O quinto bloco é a retenção documental. O § 5º exige que a documentação dos critérios e a documentação relacionada aos encerramentos de contas realizadas sob o art. 13 fiquem à disposição do Banco Central do Brasil por pelo menos dez anos. A obrigação não é apenas guardar uma política interna. Ela alcança os dossiês de encerramento, as evidências da análise e os registros que demonstrem por que a conta foi encerrada sob uma das hipóteses normativas.

Impactos para compliance

A norma tende a impactar diretamente o desenho de controles para contas de pagamento. A instituição deve revisar se seus processos de cadastro, manutenção cadastral, monitoramento transacional e encerramento de contas conseguem identificar as hipóteses do art. 13 e produzir evidência suficiente para justificar a decisão. Também deve avaliar se os sistemas e repositórios documentais conseguem preservar por dez anos os documentos de critérios e os dossiês de encerramento.

Para compliance, o ponto central é evitar decisões ad hoc. A norma exige critérios próprios, documentação e aprovação da diretoria. Isso recomenda a criação ou revisão de uma matriz de critérios com hipóteses, sinais de alerta, fontes de informação, alçadas, etapas de análise e conexão com o fluxo de encerramento. Embora a norma não imponha uma periodicidade de revisão dos critérios, a instituição deve controlar versões e mudanças relevantes, porque a guarda documental precisa permitir reconstruir a regra aplicada em cada caso.

Para PLD e cadastro, o impacto está na identificação de contas que possam mascarar obrigações de terceiros ou operar como intermediárias irregulares. A curadoria não transformou isso em obrigação específica de comunicação a outro órgão, porque tal comando não aparece na Resolução BCB nº 518/2025. O pacote limita-se ao encerramento, critérios, aprovação e retenção documental previstos no texto-fonte.

Para operações e tecnologia, o impacto aparece nos fluxos de encerramento, arquivamento, trilha de decisão e recuperação de documentos. O requisito de dez anos exige que dossiês e critérios fiquem localizáveis, íntegros e disponíveis ao BCB. Se a instituição usa múltiplos sistemas para cadastro, transações, atendimento, encerramento e documentos, a rastreabilidade entre alerta, análise, decisão e encerramento precisa ser preservada.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes são: registros de verificação cadastral, dossiês de análise de uso irregular, decisão de encerramento, documento de critérios próprios, ata ou instrumento de aprovação pela diretoria, histórico de versões dos critérios e repositório de dossiês preservado pelo prazo mínimo de dez anos.

Os controles sugeridos foram calibrados para não criar periodicidades normativas inexistentes. A norma não define recorrência para revisão dos critérios nem calendário de reporte. Por isso, não foram criadas séries de recorrência. Os controles foram sugeridos como contínuos, por evento, sob demanda ou sem frequência normativa determinada, conforme o objeto: detecção de alertas, aplicação de critérios, aprovação de critérios e retenção documental.

As áreas internas mais envolvidas tendem a ser cadastro e PLD, operações de contas, compliance, riscos e controles, tecnologia e diretoria. Jurídico regulatório aparece de forma mais relevante no requisito de encerramento por prestação irregular de serviços financeiros ou de pagamento, porque a análise pode exigir avaliação sobre previsão legal, autorização ou aderência à regulamentação do CMN ou do BCB.

Pontos de atenção

A Resolução BCB nº 518/2025 não deve ser confundida com uma consolidação completa da Resolução BCB nº 96/2021. Este pacote não recria todos os requisitos de abertura, manutenção, contrato, transparência ou encerramento de contas de pagamento que já existiam na norma-alvo. Ele registra apenas a alteração promovida pelo documento-fonte analisado.

O texto do § 1º publicado na alteração menciona situações de inscrição no CPF ou no CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil, mas a publicação da Resolução BCB nº 518/2025 não reproduz a lista completa nem identifica o número da instrução normativa. Por isso, a curadoria registrou o ponto como referência de apoio e não inventou situações cadastrais específicas.

O § 2º é não exaustivo. A curadoria converteu a hipótese exemplificativa em critério de rastreabilidade para o requisito de encerramento por prestação irregular de serviços, mas não limitou o requisito apenas a esse exemplo. Outras situações podem ser alcançadas pelo inciso II se configurarem prestação de serviços financeiros ou de pagamento sem respaldo legal ou regulatório.

A retenção por dez anos foi tratada como requisito próprio porque possui objeto, prazo e evidências diferentes dos requisitos de encerramento e de governança. O encerramento é evento operacional; a retenção é obrigação contínua de preservação de prova e disponibilidade ao supervisor.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi usado para identificação, fundamentos legais e catálogo de referências, mas não virou requisito porque não impõe ação empresarial autônoma. O art. 1º foi registrado como alteração normativa e também originou requisitos materiais conforme os dispositivos inseridos no art. 13 da Resolução BCB nº 96/2021. O art. 2º foi absorvido nos requisitos como vigência operacional, porque a data de entrada em vigor é essencial para o status, mas não cria obrigação empresarial separada.

A criticidade foi revisada para evitar superclassificação. Os dois requisitos de encerramento e o requisito de aprovação pela diretoria foram classificados como alta criticidade, por envolverem comando central da norma, integridade do sistema de contas de pagamento, possível prestação irregular de serviços e governança formal. O uso de critérios próprios e a retenção documental foram classificados como criticidade média por serem comandos essenciais de suporte, mas sem entrega regulatória periódica direta.

Limitações e avisos

A principal limitação do pacote é a segmentação. O dicionário disponível não permite representar com precisão “instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo BCB que gerenciam contas de pagamento”. Foi usada tag ampla do setor financeiro com explicação de aplicabilidade em cada requisito e aviso no manifest. Na plataforma, recomenda-se combinar a segmentação com contexto empresarial de atuação em contas de pagamento.

Outra limitação decorre do modo retrato-fonte. A curadoria não pesquisou normas posteriores para atualizar o status da Resolução BCB nº 518/2025 nem para consolidar a Resolução BCB nº 96/2021. Se houver norma posterior que altere novamente o art. 13, ela deve ser processada em pacote próprio ou em extração consolidada expressamente solicitada.