Norma
22/01/2026

Instrução Normativa BCB N° 701

Estabelece requisitos para certificação técnica de empresas qualificadas independentes na prestação de serviços de ativos virtuais.

Resumo

A IN BCB 701/2026 padroniza a comunicação ao BCB e a certificação técnica independente para intermediação e custódia de ativos virtuais.

📌 Exige Unicad + envio da certificação pelo APS-Siscom.

⚠️ Comunicação incompleta fica sem efeito e mantém a vedação à prestação dos serviços.

🧾 O parecer deve ser itemizado, não genérico, cobrindo governança, controles, terceiros, segurança, custódia, clientes e retenção documental.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 701/2026 é uma norma autônoma, de natureza procedimental e técnico-probatória, que operacionaliza a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais no País, nas modalidades de intermediação e custódia, por instituições e entidades referidas na Resolução BCB nº 520/2025. O documento não cria um regime completo de ativos virtuais por si só; ele define o modo de comunicação ao Banco Central e o conteúdo mínimo da certificação técnica independente que deve acompanhar essa comunicação.

O eixo central da norma é a transformação da certificação técnica em um dossiê verificável. A comunicação não se limita a uma manifestação de intenção: ela exige atualização ou registro cadastral no Unicad e envio da certificação técnica pelo APS-Siscom, no Módulo de Comunicação Relevante. A falta de qualquer uma dessas etapas torna a comunicação sem efeito perante o Banco Central e mantém a instituição pleiteante vedada de prestar os serviços abrangidos. Por isso, o requisito de comunicação foi tratado como item de alta criticidade, com controles de completude, evidências de protocolo e referência operacional ao manual do módulo indicado pela própria norma.

A segunda camada relevante é a exigência de empresa qualificada independente. A certificadora deve apresentar documento institucional que demonstre aptidão e compatibilidade para o trabalho, incluindo qualificações e credenciais válidas. Também deve haver declaração de inexistência de relações societárias e negociais que comprometam a independência da análise ou gerem conflito de interesses, assinada pelo responsável da instituição e pela entidade certificadora. Esses comandos foram convertidos em requisitos próprios porque geram evidências específicas: apresentação institucional, comprovantes de credenciais, due diligence de independência e declaração assinada.

A terceira camada é o conteúdo do parecer conclusivo. A certificação técnica deve abordar, de forma específica e itemizada, os temas mínimos do art. 4º. A norma rejeita expressamente parecer genérico, consolidado para todos os itens. Essa regra altera a lógica prática da certificação: a instituição deve organizar evidências por eixo de avaliação, e a certificadora deve emitir conclusão rastreável por item aplicável. O pacote de curadoria, por isso, separou requisitos por blocos operacionais de evidência, como segregação de ativos e prova de reservas, terceiros relevantes, planos de recuperação, governança, PLD/FT, segurança e resiliência, custódia, controles internos, transparência ao cliente e retenção documental.

Escopo e sujeitos regulados

A norma alcança instituições e entidades referidas nos arts. 20, incisos I e II, e 23, § 3º, da Resolução BCB nº 520/2025, quando relacionadas à prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia. O requisito não foi roteado para todas as empresas nem para todo o setor financeiro de forma indiferenciada. A segmentação procura refletir a combinação entre instituições autorizadas ou reguladas e a condição de interesse ou atuação em serviços de ativos virtuais.

Há, porém, uma limitação relevante do dicionário de tags: ele não possui todos os sujeitos granulares mencionados na Resolução BCB nº 520/2025, nem tag específica para empresa qualificada independente. Por esse motivo, a expressão de segmentação usa lista de tipos financeiros disponíveis, uma tag ampla de instituição financeira e a tag de prestador de serviços de criptoativos. Essa escolha reduz falsos negativos para instituições abrangidas, mas pode exigir revisão fina no workspace da Okai, especialmente para sociedades distribuidoras, corretoras de câmbio, sucessoras de entidades estrangeiras ou certificadoras independentes não representadas no dicionário.

A aplicabilidade material depende sempre do contexto: a simples atuação em tecnologia financeira, criptoativos em sentido amplo ou mercado de capitais não basta, isoladamente, para tornar todos os requisitos aplicáveis. O ponto de entrada é a comunicação de interesse em prestar intermediação ou custódia de ativos virtuais no País, dentro do regime referido pela norma. Nos casos do art. 4º, § 5º, a aplicabilidade é ainda mais específica: o requisito alcança situações previstas nos arts. 22 e 23 da Resolução BCB nº 520/2025, em que a certificação deve assegurar atendimento efetivo e integral aos requerimentos aplicáveis.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional é o rito de comunicação. A instituição deve realizar registro ou atualização de dados no Unicad e enviar a certificação técnica pelo APS-Siscom. Esses dois procedimentos são cumulativos. O controle sugerido é uma matriz de protocolo ou checklist de completude, com evidências de atualização cadastral, comprovante do APS-Siscom, versão final da certificação e conferência de anexos. A comunicação incompleta não produz efeito perante o Banco Central, o que justifica governança de go-live regulatório antes de iniciar ou continuar a atividade abrangida.

O segundo comando é a qualificação da certificadora. A apresentação institucional precisa demonstrar aptidão e compatibilidade com o trabalho. As qualificações e credenciais devem estar existentes e válidas. A declaração de independência deve cobrir relações societárias e negociais com potencial de conflito ou prejuízo à independência, com assinatura do diretor ou administrador responsável da instituição requerente e da entidade certificadora. Na prática, a contratação da certificadora deve envolver due diligence de conflito, validação de credenciais, revisão jurídica contratual e controle de anexos do pacote final.

O terceiro comando é a estrutura do parecer conclusivo. A certificação deve avaliar a adequação da instituição em itens mínimos. Essa avaliação foi decomposta em requisitos porque cada eixo demanda evidências, responsáveis e controles diferentes. Segregação de ativos e prova de reservas exigem políticas, registros de carteiras, conciliações e demonstrações de reservas. Serviços relevantes e terceiros exigem inventário, contratos, due diligence, avaliação de capacidade técnica e operacional, inclusive para prestadores no exterior. Planos de recuperação exigem cenários, testes, responsabilidades e procedimentos para manter controle sobre ativos e recursos financeiros de clientes em incidentes.

A norma também direciona o parecer para políticas e procedimentos de governança, processos de PLD/FT e proliferação, segurança e resiliência do ambiente computacional, guarda e proteção de instrumentos de controle, monitoramento contínuo de segurança e riscos, listagem e deslistagem de ativos, controles internos, estruturas de risco, capital, compliance e auditoria, práticas espúrias, contrato de custódia, medidas do custodiante, redundância e recuperação de instrumentos de controle. Todos esses temas foram tratados como requisitos de avaliação da certificação, e não como reprodução integral da Resolução BCB nº 520/2025. O retrato-fonte respeita a origem do comando: a IN BCB 701/2026 exige que o parecer avalie esses eixos, enquanto as obrigações materiais completas continuam no texto regulatório citado.

O quarto bloco está voltado a clientes e usuários. O parecer deve avaliar se a prestadora disponibiliza informações claras e precisas sobre a instituição, os serviços, canais de comunicação, suporte, instituições contratadas, cobertura de fundos garantidores ou seguros, direitos e obrigações, condicionantes e processos de guarda, custódia e armazenamento. Também deve avaliar informações sobre os ativos virtuais e sistemas de registros distribuídos, riscos de aquisição, divulgações mínimas e operações de staking. Além disso, deve cobrir conteúdos informativos sobre boas práticas e riscos e relatório atualizado de posição detida pelo cliente ou usuário. Esses itens foram separados porque envolvem canais, produtos, atendimento, transparência e evidências de disponibilização.

O quinto bloco trata da interação posterior com o regulador e da memória documental. O Banco Central pode requisitar aprofundamentos sobre o parecer, em prazo compatível com a complexidade. A norma também exige que papéis de trabalho e memoriais de apoio usados pela entidade qualificada independente fiquem à disposição do Banco Central por, no mínimo, cinco anos. Embora a obrigação de guarda seja atribuída à entidade independente, a instituição contratante deve refletir essa exigência no contrato e na governança do dossiê, para preservar a capacidade de responder requisições futuras.

Impactos para compliance

O maior impacto para compliance é a necessidade de coordenar uma certificação transversal. A área de compliance regulatório tende a ser o ponto de orquestração, mas não consegue executar sozinha todos os requisitos. A certificação depende de produtos e canais, tecnologia e cibersegurança, riscos e controles, PLD/KYC, jurídico regulatório, suprimentos e contratos, auditoria interna, operações de ativos virtuais e diretoria ou governança executiva.

O requisito de parecer itemizado exige que compliance mantenha uma matriz de cobertura por localizador e por eixo de avaliação. Essa matriz deve indicar qual evidência sustenta cada item, qual área é responsável, qual conclusão a certificadora emitiu, quais limitações foram registradas e quais pontos exigem saneamento. Sem esse instrumento, há risco de parecer genérico ou incompleto, especialmente porque o art. 4º mistura temas técnicos, jurídicos, operacionais, de cliente e de governança.

Outro impacto é a necessidade de tratar o dossiê como evidência regulatória viva. A comunicação pode ser questionada, o BCB pode solicitar aprofundamentos e os papéis de trabalho devem permanecer disponíveis por cinco anos. Assim, a instituição deve evitar depender apenas de arquivos dispersos da certificadora. É recomendável manter inventário, cláusulas de retenção, responsabilidades de acesso e procedimento de resposta a demandas do BCB.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os controles sugeridos no pacote foram desenhados para funcionar como aceleradores. Para a comunicação, os controles se concentram em completude, protocolo e validação de canal. Para a certificadora, os controles cobrem credenciais, independência e anexação da apresentação institucional. Para o parecer, os controles se concentram em matriz de cobertura, evidências por item e revisão de conclusões específicas.

Os temas técnicos exigem evidências mais especializadas. Em segregação e prova de reservas, são úteis políticas de segregação, relatórios de reserva, registros de carteiras, logs, conciliações e trilhas de auditoria. Em terceiros, são importantes inventário de serviços relevantes, contratos, due diligence, localização de prestadores e avaliação de capacidade técnica. Em segurança e resiliência, as evidências incluem políticas de cibersegurança, planos de resposta, registros de monitoramento, testes de recuperação, gestão de vulnerabilidades e relatórios de incidentes. Em custódia, são relevantes contratos, procedimentos de guarda, controles de instrumentos de controle, redundância, recuperação e planos do custodiante.

Nos itens de cliente e usuário, as evidências devem vir de materiais de divulgação, jornadas digitais, termos, contratos, telas, relatórios de posição, conteúdos educativos, registros de publicação e versionamento. A certificação não deve apenas afirmar que as informações existem; deve demonstrar que foram avaliadas quanto à clareza, precisão e disponibilidade adequada ao público afetado.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a fronteira entre o que nasce na IN BCB 701/2026 e o que pertence à Resolução BCB nº 520/2025. Este pacote não consolida a Resolução 520 nem recria todos os seus requisitos materiais. Ele cria requisitos próprios da Instrução Normativa: comunicar, enviar certificação, qualificar certificadora, obter parecer conclusivo itemizado, assegurar avaliação de eixos mínimos, responder aprofundamentos e manter papéis de trabalho. Quando a IN remete a dispositivos da Resolução 520, a referência foi cadastrada como texto citado e, quando útil, como referência operacional para navegação.

O segundo ponto de atenção é a profundidade da certificação. A norma lista itens mínimos, mas não detalha metodologia de auditoria, amostragem, nível de teste, formato do parecer ou critérios de suficiência de evidência. Por isso, o pacote sugere controles e evidências, mas não inventa padrões metodológicos obrigatórios. A instituição e a certificadora deverão calibrar o trabalho conforme modalidade, atividade, complexidade operacional, risco e enquadramento.

O terceiro ponto é a independência da certificadora. A declaração exigida pela norma cobre relações societárias e negociais que impliquem conflito de interesses ou prejuízo à independência. A empresa deve documentar sua análise antes da assinatura, pois a declaração sem avaliação de base pode ser frágil em supervisão.

O quarto ponto é a vigência. O documento entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026, e os requisitos foram marcados como vigentes a partir dessa data. Não foi incorporada nenhuma norma posterior para atualizar, revogar ou consolidar este retrato-fonte. Se houver norma posterior que altere a IN BCB 701/2026, esse efeito deve ser processado em pacote próprio ou em extração consolidada explicitamente solicitada.

O quinto ponto é a segmentação. A expressão sugerida foi construída com as tags disponíveis, mas há limitação de granularidade para todos os sujeitos alcançados e para a empresa qualificada independente. O usuário deve revisar a segmentação no workspace caso possua tags internas mais específicas para bancos de câmbio, distribuidoras, corretoras de câmbio, sucessoras de entidades estrangeiras ou certificadoras independentes.

Decisões de cobertura

O art. 1º foi tratado como ponto de escopo, não como requisito autônomo, porque delimita o objeto da norma. O art. 2º virou requisito de comunicação, absorvendo a consequência de comunicação sem efeito e a referência ao manual operacional. O art. 3º foi dividido entre apresentação institucional e qualificação/independência da certificadora, pois esses elementos geram evidências diferentes.

O art. 4º foi dividido em requisitos por eixo de avaliação. Alguns incisos foram consolidados quando pertencem ao mesmo processo operacional, como segurança, resiliência, monitoramento e resposta a incidentes. Outros foram mantidos separados porque têm responsáveis, evidências e riscos distintos, como PLD/FT, terceiros relevantes, custódia, redundância, informações a clientes e relatório de posição. O § 2º foi absorvido no requisito de parecer conclusivo itemizado. O § 3º virou requisito por evento, e os §§ 4º e 5º viraram requisitos condicionais de escopo e efetividade. O art. 5º virou requisito de retenção de registro. O art. 6º foi registrado como ponto de vigência e refletido na vigência operacional sugerida dos requisitos.

Síntese prática

A IN BCB 701/2026 deve ser tratada como uma norma de prontidão regulatória e evidência. Ela exige que a instituição organize comunicação formal, certificação independente, documentação técnica e capacidade de resposta ao BCB. O sucesso operacional dependerá menos de um único documento final e mais da qualidade do dossiê: matriz de cobertura, evidências por item, controles testáveis, governança de terceiros, transparência ao cliente, segurança operacional e retenção estruturada dos papéis de trabalho.