INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 701, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece a forma de comunicação e os requisitos
mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada
independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de
ativos virtuais no País, de que trata a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro
de 2025.
O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
não Bancárias (Desuc), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup),
substituto, e a Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), no uso
da atribuição que lhes confere o art. 23, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o
disposto na Resolução BCB nº 520, de 10, de novembro de 2025,
R E S O L V E
M :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na
elaboração, por empresa
qualificada independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação
de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de
intermediação e custódia de ativos virtuais no País pelas instituições e
entidades referidas no arts. 20, incisos I e II, e 23, § 3º da Resolução BCB nº
520, de 10 de novembro de 2025.
Art. 2º A comunicação de que
trata o art. 1º deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes procedimentos:
I - registro e atualização das informações e dados cadastrais que
compõem o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022; e
II - envio, por meio do Sistema APS-Siscom - Sistema Integrado de
Suporte e Comunicação da Supervisão - Módulo de Comunicação Relevante, da
certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente de que
tratam os arts. 21, caput, 22, § 2º, e 23, § 3º, da Resolução BCB nº
520, de 2025, nos termos definidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A não realização da
totalidade dos procedimentos definidos no caput deste artigo resultará
em comunicação sem efeito perante o Banco Central do Brasil, de forma que a
instituição pleiteante permanecerá vedada de prestar os serviços de ativos
virtuais de que trata esta Instrução Normativa, nos termos da regulamentação
vigente.
§ 2º Os procedimentos para o
envio da certificação técnica mencionada no inciso II do caput estão
descritos no manual “Módulo Comunicação Relevante”, disponível no seguinte no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/siscom-comunicacao-relevante.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção I
Da Empresa
Qualificada Independente
Art. 3º A empresa qualificada independente contratada
para fins de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº 520, de 2025 e nesta Instrução
Normativa deve incluir apresentação institucional demonstrando aptidão e
compatibilidade para o trabalho a ser realizado, contendo, no mínimo:
I - qualificações e credenciais
existentes e válidas para o exercício da referida atividade; e
II - declaração de inexistência
de relações societárias e negociais com a contratante que impliquem em conflito
de interesses ou prejuízo à independência da análise a ser elaborada, devendo
ser assinada pelo
diretor ou administrador responsável da instituição requerente e pela entidade
certificadora.
Parágrafo único. A apresentação institucional de que trata este
artigo deverá acompanhar a certificação técnica elaborada, a ser encaminhada ao
Banco Central do Brasil nos termos determinados nesta Instrução Normativa.
Seção II
Do Parecer
Art. 4º A certificação técnica a ser elaborada por
entidade independente de que tratam os arts. 21, caput, 22, § 2º, e 23,
§ 3º, da Resolução BCB nº 520, de 2025, deverá consistir em parecer conclusivo
asseverando a adequação da instituição interessada, no mínimo, quanto aos
seguintes itens:
I - os mecanismos e procedimentos:
a) que permitam demonstrar a efetiva segregação entre os ativos virtuais
de titularidade da instituição prestadora de serviços de ativos virtuais e os
ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários; e
b) que sejam destinados à asseguração da prova de reservas dos ativos
virtuais, demonstrando que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui
efetivamente os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes e
usuários;
II - os serviços relevantes contratados, nos termos do Capítulo IX, Seção
IV, da Resolução BCB nº 520, de 2025, principalmente aqueles listados nos arts.
32 e 33 da referida Resolução BCB, inclusive quanto à demonstração de adequação
da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - a capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e
da regulamentação vigentes da(s) empresa(s) contratada(s) para realizar a
prestação de serviços relevantes no âmbito da prestação de serviços de ativos
virtuais, inclusive nos casos em que envolver prestador de serviços sediado no
exterior, com observância ao disposto no art. 83 da Resolução BCB nº 520, de
2025, e aos termos definidos pela regulamentação vigente;
IV - os planos de recuperação das posições e de controle dos ativos
virtuais e dos recursos financeiros dos clientes e usuários, além dos próprios
planos das instituições prestadoras de serviços de ativos virtuais, em caso de
incidentes que afetem esses ativos virtuais e recursos financeiros, envolvendo
a instituição ou entidade contratada;
V - as
políticas e procedimentos de que trata o art. 43 da Resolução BCB nº 520, de
2025, e demais regramentos relacionados à governança das atividades de
prestação dos serviços de ativos virtuais;
VI - os
processos e procedimentos voltados:
a) a
atender a legislação específica e regulamentação aplicáveis à disciplina do
combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, em especial em
relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa; e
b) a garantir a segurança, a
resiliência e o adequado funcionamento do ambiente computacional empregado para
suportar a prestação de serviços de ativos virtuais, que abranjam, no mínimo, o
previsto no art. 48, incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520, de 2025;
VII - os
requisitos regulamentares previstos para as políticas de guarda e proteção dos
instrumentos de controle dos ativos virtuais de seus clientes e usuários;
VIII - os
mecanismos de monitoramento contínuo adotados pela prestadora de serviços de
ativos virtuais de segurança institucional e de avaliação de riscos, com o
objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes;
IX - os
requisitos regulamentares e de normatização interna da prestadora previstos
para:
a) as políticas específicas
voltadas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem dos ativos virtuais
selecionados;
b) atender ao disposto no art.
65, incisos I a IX, da Resolução BCB nº 520, de 2025, nos processos de seleção
de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em
suas plataformas;
X - os
sistemas de controle interno constituídos por políticas e procedimentos, além
dos mecanismos necessários destinados a:
a) segregar adequadamente as
funções desempenhadas pela governança da instituição ou entidade que impliquem
conflito de interesses, potencial ou efetivo; e
b) controlar e monitorar o
desempenho das atividades relacionadas aos serviços de intermediação e de
custódia de ativos virtuais, observando, no mínimo:
i. a regulamentação relativa a
sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
ii. as condições previstas no
art. 69, incisos I a IX, e no art. 85, incisos I a XX, da Resolução BCB nº 520,
de 2025;
XI - as
estruturas de gerenciamento de risco e de capital, conformidade (compliance)
e de auditoria interna na forma da regulamentação aplicável às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
XII - as
políticas de segurança cibernética e plano de ação e de resposta a incidentes,
na forma da regulamentação em vigor;
XIII - as
políticas internas e os mecanismos de averiguação adotados com a finalidade de
identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos
virtuais;
XIV - o
contrato de custódia de ativos virtuais, conforme previsto nos art. 73, inciso
VIII, 75 e 78, da Resolução BCB nº 520, de 2025;
XV - as
medidas e/ou planos implementados pelo custodiante de ativos virtuais em
atendimento ao disposto no art. 76, incisos I a XII, da Resolução BCB nº 520,
de 2025;
XVI - os
mecanismos de redundância adotados para os instrumentos de controle sobre os
ativos virtuais, e
XVII - os
procedimentos de recuperação do material ao qual se aplica o mecanismo de
redundância referido no inciso XVI, para fins de atuação da supervisão deste
Banco Central do Brasil.
§ 1º O parecer conclusivo elaborado pela empresa
qualificada independente que compõe a certificação técnica mencionada no caput
deve avaliar e assegurar, ainda, se a prestadora de serviços de ativos virtuais
disponibiliza adequadamente aos clientes e usuários:
I - as informações claras
e precisas sobre:
a) a própria instituição e
as características dos serviços que realiza, bem como da legislação e
regulamentação aplicáveis aos serviços que a entidade ou instituição oferece;
b) os canais de
comunicação e os recursos de suporte disponibilizados pela prestadora de
serviços de ativos virtuais;
c) as instituições e
entidades contratadas e os serviços prestados, permitindo a compreensão das
implicações e da relevância dessas participações para os clientes e usuários;
d) a existência ou
ausência de cobertura de fundos garantidores ou seguros para os serviços por
ela realizados, observado o disposto no art. 68 da Resolução BCB nº 520, de
2025;
e) os direitos e as
obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários, prestadoras de
serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades envolvidas,
assim como da existência de eventuais condicionantes;
f) o funcionamento dos
processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos
ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de
tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros;
g) o ativo virtual e o
sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos envolvido,
considerando:
i. a natureza do ativo e
os riscos envolvidos em sua aquisição;
ii. a divulgação, no
mínimo, do previsto no art. 67, nos incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520,
de 2025; e
h) as operações de staking
de ativos virtuais realizadas, contendo, pelo menos, os riscos e as informações
dispostas no art. 71, da Resolução BCB nº 520, de 2025; e
II - os conteúdos
informativos relativos às boas práticas e aos riscos existentes nas operações
realizadas no mercado de ativos virtuais; e
III - o relatório
atualizado de posição detida em ativos virtuais pelo cliente ou usuário.
§ 2º A certificação técnica deverá abordar a
adequação de que trata este artigo, especificamente, para cada item mencionado,
não sendo admitido, em qualquer hipótese, parecer conclusivo emitido de caráter
geral para todos os itens de forma consolidada.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá requisitar
aprofundamentos em elementos do parecer de que trata o caput, com o
propósito de mitigação de dúvidas ou esclarecimentos desta Autarquia, a serem
fornecidos pela empresa responsável em prazo compatível com a complexidade.
§ 4º A certificação técnica deverá observar, quando
aplicável, a modalidade de atuação e atividade executada pela instituição
interessada em prestar serviços de ativos virtuais.
§ 5º Nos casos previstos nos arts. 22 e 23 da
Resolução BCB nº 520, de 2025, a certificação técnica deverá assegurar que a
prestadora de serviços de ativos virtuais já atende efetiva e integralmente aos
requerimentos da referida Resolução BCB, inclusive o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os papéis de trabalho e os memoriais de apoio
utilizados pela entidade qualificada independente para subsídio na elaboração
de sua certificação técnica deverão ficar à disposição do Banco Central do
Brasil pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser requisitados a
qualquer tempo.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe do Desuc Chefe
do Desup, substituto
JULIANA MOZACHI SANDRI
Chefe do Decon
NOTA
1. A Lei nº 14.478,
de 21 de dezembro de 2022, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na
prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de
serviços de ativos virtuais. No art. 7º desta lei, resta estabelecida a
competência para que o órgão regulador ou autoridade definida pelo Poder
Executivo supervisione as prestadoras de serviços de ativos virtuais atuantes
no País.
2. O Decreto nº
11.563, de 13 de junho de 2023, por sua vez, estabeleceu que o Banco Central do
Brasil detém, entre outras competências, as atribuições de regular a prestação
de serviços de ativos virtuais e regular, autorizar e supervisionar as
prestadoras de serviços de ativos virtuais, observados os termos da Lei nº
14.478, de 21 de 2022.
3. Com
base nessa competência, em 10 de novembro de 2025 foi editada a Resolução BCB
nº 520, de 10 de novembro de 2025, que disciplina a constituição e o
funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a
prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. Ressalte-se
que a referida Resolução BCB nº 520, de 2025, estabeleceu que a instituição
referida em seu art. 20, entre aquelas reguladas pelo Banco Central do Brasil -
os bancos, a Caixa Econômica Federal, as sociedades corretoras de câmbio e de
títulos e valores mobiliários, e as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, que estejam interessadas em prestar serviços de
intermediação e de custódia de ativos virtuais (nesse caso, a exceção das sociedades
corretoras de câmbio) - somente poderá iniciar essas atividades após decorridos
noventa dias contados a partir da data da comunicação formal ao Banco Central
do Brasil de seu interesse (comunicação prévia), na forma e com as
certificações requeridas naquela Resolução BCB.
5. A referida
resolução estabeleceu, também, a comunicação formal sobre o desempenho de
atividades no mercado de ativos virtuais pela instituição interessada, até a
data da entrada em vigor desta Resolução, em 2 de fevereiro de 2026, que
desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais ou que suceda a entidade
constituída no exterior em suas operações e clientes (instituições e
entidades atuantes no mercado de ativos virtuais).
6. A comunicação deve
ser acompanhada de resultado de certificação técnica elaborada por empresa
qualificada independente, nos termos a serem definidos em regulamentação
específica, que certifique que a instituição atende aos requerimentos da
referida Resolução BCB.
7. A presente
Instrução Normativa estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a
serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, da certificação técnica que acompanha a comunicação
de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de
intermediação e custódia de ativos virtuais no País pelas instituições e
entidades referidas no arts. 20, incisos I e II, e 23, §3º da Resolução BCB nº
520, de 2025.
8. Importa destacar
que o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
Análise de Impacto Regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato
normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. Nesse sentido, a presente Instrução Normativa
BCB se enquadra na hipótese prevista no art. 4º, inciso II, relacionado a ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
9. Com
a edição do Decreto nº 11.563, de 2023, e da Resolução BCB nº 520, de 2025, não
restou alternativa a não ser estabelecer os procedimentos a serem observados
para a realização da comunicação de interesse em prestar serviços de ativos
virtuais nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais no País
e definir os termos mínimos a serem contemplados na certificação
técnica, permitindo que o Banco Central supervisione e monitore tais
atividades, o que justifica o enquadramento desse normativo do art. 4º, inciso
II, do Decreto nº 10.411, de 2020.
10. Assim, com base no
exposto nos parágrafos 8 e 9, entendemos que o presente normativo está
dispensado da realização de AIR.
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe do Desuc Chefe
do Desup, substituto
JULIANA MOZACHI SANDRI
Chefe do Decon