Vigente Norma
22/01/2026
#89421

Instrução Normativa BCB N° 701

Estabelece requisitos para certificação técnica de empresas qualificadas independentes na prestação de serviços de ativos virtuais.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 701, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais no País, de que trata a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), substituto, e a Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 520, de 10, de novembro de 2025,

R E S O L V E M :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais no País pelas instituições e entidades referidas no arts. 20, incisos I e II, e 23, § 3º da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.

Art. 2º  A comunicação de que trata o art. 1º deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes procedimentos:

I - registro e atualização das informações e dados cadastrais que compõem o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022; e

II - envio, por meio do Sistema APS-Siscom - Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão - Módulo de Comunicação Relevante, da certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente de que tratam os arts. 21, caput, 22, § 2º, e 23, § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 2025, nos termos definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º  A não realização da totalidade dos procedimentos definidos no caput deste artigo resultará em comunicação sem efeito perante o Banco Central do Brasil, de forma que a instituição pleiteante permanecerá vedada de prestar os serviços de ativos virtuais de que trata esta Instrução Normativa, nos termos da regulamentação vigente.

§ 2º  Os procedimentos para o envio da certificação técnica mencionada no inciso II do caput estão descritos no manual “Módulo Comunicação Relevante”, disponível no seguinte no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/siscom-comunicacao-relevante.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Seção I

Da Empresa Qualificada Independente

Art. 3º  A empresa qualificada independente contratada para fins de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº 520, de 2025 e nesta Instrução Normativa deve incluir apresentação institucional demonstrando aptidão e compatibilidade para o trabalho a ser realizado, contendo, no mínimo:

I - qualificações e credenciais existentes e válidas para o exercício da referida atividade; e

II - declaração de inexistência de relações societárias e negociais com a contratante que impliquem em conflito de interesses ou prejuízo à independência da análise a ser elaborada, devendo ser assinada pelo diretor ou administrador responsável da instituição requerente e pela entidade certificadora.

Parágrafo único.  A apresentação institucional de que trata este artigo deverá acompanhar a certificação técnica elaborada, a ser encaminhada ao Banco Central do Brasil nos termos determinados nesta Instrução Normativa.

Seção II

Do Parecer

Art. 4º  A certificação técnica a ser elaborada por entidade independente de que tratam os arts. 21, caput, 22, § 2º, e 23, § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 2025, deverá consistir em parecer conclusivo asseverando a adequação da instituição interessada, no mínimo, quanto aos seguintes itens:

I - os mecanismos e procedimentos:

a) que permitam demonstrar a efetiva segregação entre os ativos virtuais de titularidade da instituição prestadora de serviços de ativos virtuais e os ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários; e

b) que sejam destinados à asseguração da prova de reservas dos ativos virtuais, demonstrando que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui efetivamente os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes e usuários;

II - os serviços relevantes contratados, nos termos do Capítulo IX, Seção IV, da Resolução BCB nº 520, de 2025, principalmente aqueles listados nos arts. 32 e 33 da referida Resolução BCB, inclusive quanto à demonstração de adequação da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - a capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes da(s) empresa(s) contratada(s) para realizar a prestação de serviços relevantes no âmbito da prestação de serviços de ativos virtuais, inclusive nos casos em que envolver prestador de serviços sediado no exterior, com observância ao disposto no art. 83 da Resolução BCB nº 520, de 2025, e aos termos definidos pela regulamentação vigente;

IV - os planos de recuperação das posições e de controle dos ativos virtuais e dos recursos financeiros dos clientes e usuários, além dos próprios planos das instituições prestadoras de serviços de ativos virtuais, em caso de incidentes que afetem esses ativos virtuais e recursos financeiros, envolvendo a instituição ou entidade contratada;

V - as políticas e procedimentos de que trata o art. 43 da Resolução BCB nº 520, de 2025, e demais regramentos relacionados à governança das atividades de prestação dos serviços de ativos virtuais;

VI - os processos e procedimentos voltados:

a) a atender a legislação específica e regulamentação aplicáveis à disciplina do combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, em especial em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa; e

b) a garantir a segurança, a resiliência e o adequado funcionamento do ambiente computacional empregado para suportar a prestação de serviços de ativos virtuais, que abranjam, no mínimo, o previsto no art. 48, incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

VII - os requisitos regulamentares previstos para as políticas de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de seus clientes e usuários;

VIII - os mecanismos de monitoramento contínuo adotados pela prestadora de serviços de ativos virtuais de segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes;

IX - os requisitos regulamentares e de normatização interna da prestadora previstos para:

a) as políticas específicas voltadas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem dos ativos virtuais selecionados;

b) atender ao disposto no art. 65, incisos I a IX, da Resolução BCB nº 520, de 2025, nos processos de seleção de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em suas plataformas;

X - os sistemas de controle interno constituídos por políticas e procedimentos, além dos mecanismos necessários destinados a:

a) segregar adequadamente as funções desempenhadas pela governança da instituição ou entidade que impliquem conflito de interesses, potencial ou efetivo; e

b) controlar e monitorar o desempenho das atividades relacionadas aos serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, observando, no mínimo:

i. a regulamentação relativa a sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

ii. as condições previstas no art. 69, incisos I a IX, e no art. 85, incisos I a XX, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

XI - as estruturas de gerenciamento de risco e de capital, conformidade (compliance) e de auditoria interna na forma da regulamentação aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XII - as políticas de segurança cibernética e plano de ação e de resposta a incidentes, na forma da regulamentação em vigor;

XIII - as políticas internas e os mecanismos de averiguação adotados com a finalidade de identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais;

XIV - o contrato de custódia de ativos virtuais, conforme previsto nos art. 73, inciso VIII, 75 e 78, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

XV - as medidas e/ou planos implementados pelo custodiante de ativos virtuais em atendimento ao disposto no art. 76, incisos I a XII, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

XVI - os mecanismos de redundância adotados para os instrumentos de controle sobre os ativos virtuais, e

XVII - os procedimentos de recuperação do material ao qual se aplica o mecanismo de redundância referido no inciso XVI, para fins de atuação da supervisão deste Banco Central do Brasil.

§ 1º  O parecer conclusivo elaborado pela empresa qualificada independente que compõe a certificação técnica mencionada no caput deve avaliar e assegurar, ainda, se a prestadora de serviços de ativos virtuais disponibiliza adequadamente aos clientes e usuários:

I - as informações claras e precisas sobre:

a) a própria instituição e as características dos serviços que realiza, bem como da legislação e regulamentação aplicáveis aos serviços que a entidade ou instituição oferece;

b) os canais de comunicação e os recursos de suporte disponibilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais;

c) as instituições e entidades contratadas e os serviços prestados, permitindo a compreensão das implicações e da relevância dessas participações para os clientes e usuários;

d) a existência ou ausência de cobertura de fundos garantidores ou seguros para os serviços por ela realizados, observado o disposto no art. 68 da Resolução BCB nº 520, de 2025;

e) os direitos e as obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários, prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades envolvidas, assim como da existência de eventuais condicionantes;

f) o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros;

g) o ativo virtual e o sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos envolvido, considerando:

i. a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua aquisição;

ii. a divulgação, no mínimo, do previsto no art. 67, nos incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520, de 2025; e

h) as operações de staking de ativos virtuais realizadas, contendo, pelo menos, os riscos e as informações dispostas no art. 71, da Resolução BCB nº 520, de 2025; e

II - os conteúdos informativos relativos às boas práticas e aos riscos existentes nas operações realizadas no mercado de ativos virtuais; e

III - o relatório atualizado de posição detida em ativos virtuais pelo cliente ou usuário.

§ 2º  A certificação técnica deverá abordar a adequação de que trata este artigo, especificamente, para cada item mencionado, não sendo admitido, em qualquer hipótese, parecer conclusivo emitido de caráter geral para todos os itens de forma consolidada.

§ 3º  O Banco Central do Brasil poderá requisitar aprofundamentos em elementos do parecer de que trata o caput, com o propósito de mitigação de dúvidas ou esclarecimentos desta Autarquia, a serem fornecidos pela empresa responsável em prazo compatível com a complexidade.

§ 4º  A certificação técnica deverá observar, quando aplicável, a modalidade de atuação e atividade executada pela instituição interessada em prestar serviços de ativos virtuais.

§ 5º  Nos casos previstos nos arts. 22 e 23 da Resolução BCB nº 520, de 2025, a certificação técnica deverá assegurar que a prestadora de serviços de ativos virtuais já atende efetiva e integralmente aos requerimentos da referida Resolução BCB, inclusive o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º  Os papéis de trabalho e os memoriais de apoio utilizados pela entidade qualificada independente para subsídio na elaboração de sua certificação técnica deverão ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser requisitados a qualquer tempo.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR                   RICARDO SIVIERI ZENI

Chefe do Desuc                                                            Chefe do Desup, substituto

JULIANA MOZACHI SANDRI

Chefe do Decon

NOTA

1.                              A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. No art. 7º desta lei, resta estabelecida a competência para que o órgão regulador ou autoridade definida pelo Poder Executivo supervisione as prestadoras de serviços de ativos virtuais atuantes no País.

2.                              O Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, por sua vez, estabeleceu que o Banco Central do Brasil detém, entre outras competências, as atribuições de regular a prestação de serviços de ativos virtuais e regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, observados os termos da Lei nº 14.478, de 21 de 2022.

3.                              Com base nessa competência, em 10 de novembro de 2025 foi editada a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

4.                              Ressalte-se que a referida Resolução BCB nº 520, de 2025, estabeleceu que a instituição referida em seu art. 20, entre aquelas reguladas pelo Banco Central do Brasil - os bancos, a Caixa Econômica Federal, as sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários, e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que estejam interessadas em prestar serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais (nesse caso, a exceção das sociedades corretoras de câmbio) - somente poderá iniciar essas atividades após decorridos noventa dias contados a partir da data da comunicação formal ao Banco Central do Brasil de seu interesse (comunicação prévia), na forma e com as certificações requeridas naquela Resolução BCB.

5.                              A referida resolução estabeleceu, também, a comunicação formal sobre o desempenho de atividades no mercado de ativos virtuais pela instituição interessada, até a data da entrada em vigor desta Resolução, em 2 de fevereiro de 2026, que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais ou que suceda a entidade constituída no exterior em suas operações e clientes (instituições e entidades atuantes no mercado de ativos virtuais).

6.                              A comunicação deve ser acompanhada de resultado de certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente, nos termos a serem definidos em regulamentação específica, que certifique que a instituição atende aos requerimentos da referida Resolução BCB.

7.                         A presente Instrução Normativa estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, da certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais no País pelas instituições e entidades referidas no arts. 20, incisos I e II, e 23, §3º da Resolução BCB nº 520, de 2025.

8.                              Importa destacar que o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. Nesse sentido, a presente Instrução Normativa BCB se enquadra na hipótese prevista no art. 4º, inciso II, relacionado a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

9.                              Com a edição do Decreto nº 11.563, de 2023, e da Resolução BCB nº 520, de 2025, não restou alternativa a não ser estabelecer os procedimentos a serem observados para a realização da comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais no País e definir os termos mínimos a serem contemplados na certificação técnica, permitindo que o Banco Central supervisione e monitore tais atividades, o que justifica o enquadramento desse normativo do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020.

10.                            Assim, com base no exposto nos parágrafos 8 e 9, entendemos que o presente normativo está dispensado da realização de AIR.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR                   RICARDO SIVIERI ZENI

Chefe do Desuc                                                            Chefe do Desup, substituto

JULIANA MOZACHI SANDRI

Chefe do Decon


Perguntas e respostas

O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 701, de 22 de janeiro de 2026?
A Instrução Normativa BCB nº 701/2026 define a forma de comunicação e os requisitos mínimos que devem ser observados na elaboração, por empresa qualificada independente, da certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais no Brasil, conforme a Resolução BCB nº 520/2025.
Quais instituições precisam comunicar interesse em prestar serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais?
Devem comunicar esse interesse as instituições mencionadas nos arts. 20, incisos I e II, e 23, §3º, da Resolução BCB nº 520/2025, que incluem bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O que são "serviços relevantes" na Resolução BCB nº 520/2025?
São serviços contratados por prestadoras de ativos virtuais que podem impactar significativamente suas operações, incluindo, entre outros, processamento e armazenamento de dados e computação em nuvem. A certificação técnica deve avaliar a adequação dessas contratações e a capacidade dos terceiros, mesmo que sediados no exterior, em cumprir a regulamentação aplicável.
Quais atos normativos fundamentam a competência do Banco Central para regular as prestadoras de serviços de ativos virtuais?
Essa competência decorre da Lei nº 14.478/2022, que estabelece diretrizes para serviços de ativos virtuais, e do Decreto nº 11.563/2023, que atribui ao Banco Central do Brasil a função de regular, autorizar e supervisionar tais prestadoras, complementados pela Resolução BCB nº 520/2025.
O que é a "prova de reservas" mencionada nos requisitos da certificação técnica?
Prova de reservas é o conjunto de mecanismos e procedimentos que demonstram que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui, de fato, os ativos virtuais que declara manter em nome de seus clientes e usuários, garantindo a correspondência entre saldos declarados e ativos efetivamente detidos.
O que acontece se a instituição não cumprir todos os procedimentos previstos na comunicação?
Se a instituição deixar de realizar integralmente os procedimentos exigidos (registro no Unicad e envio da certificação técnica via APS-Siscom), a comunicação será considerada sem efeito, e a instituição permanecerá proibida de prestar serviços de ativos virtuais enquanto perdurar a irregularidade.
O que é o Unicad e qual seu papel na regulamentação de ativos virtuais?
Unicad é o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central, instituído pela Resolução BCB nº 209/2022. Na comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais, a instituição deve registrar ou atualizar seus dados cadastrais nesse sistema, sendo este um dos passos obrigatórios para que a comunicação tenha efeito perante o Banco Central do Brasil.
Quais informações mínimas a empresa qualificada independente deve fornecer sobre si mesma?
A apresentação institucional deve conter, pelo menos:• Qualificações e credenciais válidas para a atividade.
Declaração de inexistência de conflitos de interesses ou relações societárias/negociais que afetem a independência da análise, assinada pelo responsável da instituição contratante e pela certificadora.
A Instrução Normativa BCB nº 701/2026 exige a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
Não. O ato normativo foi dispensado de AIR com base no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020, por tratar de detalhamento obrigatório de direitos e obrigações já definidos em norma superior, sem alternativas regulatórias possíveis.
Para que serve o Sistema APS-Siscom – Módulo de Comunicação Relevante?
O Sistema APS-Siscom é o Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão do Banco Central. O módulo de Comunicação Relevante é a via eletrônica oficial para o envio da certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais. O manual de uso encontra-se disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/siscom-comunicacao-relevante.
Quem pode elaborar a certificação técnica exigida pelo Banco Central?
A certificação deve ser elaborada por uma empresa qualificada independente, que comprove aptidão técnica, possua credenciais válidas e apresente declaração de inexistência de conflitos de interesses ou vínculos societários com a instituição contratante.
Qual é a finalidade da certificação técnica exigida pelo Banco Central do Brasil para prestadoras de serviços de ativos virtuais?
A certificação técnica tem como finalidade apresentar um parecer conclusivo emitido por empresa qualificada independente que ateste a adequação da instituição interessada aos requisitos regulatórios da Resolução BCB nº 520/2025, abrangendo temas como segregação de ativos, prova de reservas, governança, segurança cibernética, controles internos, conformidade regulatória e transparência ao cliente.
Quais são os principais aspectos que o parecer conclusivo da certificação técnica deve avaliar?
O parecer deve abranger, entre outros pontos:• Segregação entre ativos da prestadora e dos clientes.
• Mecanismos de prova de reservas dos ativos virtuais.
• Adequação dos serviços relevantes contratados, inclusive computação em nuvem.
• Planos de recuperação de posições e controle de ativos em incidentes.
• Políticas de governança, controles internos, compliance, gestão de riscos e auditoria.
• Medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e segurança cibernética.
• Requisitos de guarda e redundância de chaves/ativos virtuais.
• Transparência de informações, incluindo direitos dos clientes, riscos de ativos, operações de staking e relatórios de posição.
Quais procedimentos obrigatórios integram a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais?
Dois procedimentos são mandatórios:1) Registro e atualização de dados no Unicad (Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central), conforme a Resolução BCB nº 209/2022.2) Envio da certificação técnica pelo Sistema APS-Siscom – Módulo de Comunicação Relevante, nos termos definidos na Instrução Normativa BCB nº 701/2026.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 701/2026 entra em vigor?
O normativo passa a vigorar em 2 de fevereiro de 2026.
Qual é o propósito dos mecanismos de segregação de ativos exigidos pelo Banco Central?
Esses mecanismos visam separar os ativos virtuais pertencentes à prestadora daqueles que pertencem a seus clientes e usuários, prevenindo a utilização indevida e protegendo o patrimônio dos investidores em caso de problemas financeiros ou operacionais na prestadora.
Por quanto tempo a empresa qualificada independente deve manter os papéis de trabalho da certificação técnica?
Os papéis de trabalho e memoriais de apoio utilizados na elaboração da certificação técnica devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, podendo ser requisitados a qualquer momento.