Comunicado
12/03/2026

Comunicado N° 44.871

Publica a aprovação da convenção de eventos de crédito para operações com derivativos de crédito e COEs de crédito.

Resumo

O Comunicado nº 44.871/2026 divulga a aprovação da Convenção ANBIMA e Banco Central para definição de eventos de crédito.

📌 Relevante para operações com derivativos de crédito e COEs de crédito.

⚠️ Não cria calendário ou entrega regulatória própria; o impacto principal é documental e de governança.

🧾 Exige atenção à versão da convenção adotada e à rastreabilidade nos dossiês das operações elegíveis.

Resumo executivo

O Comunicado nº 44.871, de 12 de março de 2026, é um ato de divulgação do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil. Seu núcleo é tornar pública a aprovação da convenção de eventos de crédito aplicável a operações com derivativos de crédito e a certificados de operações estruturadas na modalidade de risco de crédito, conhecidos como COEs de crédito.

O documento é curto e não cria um regime completo próprio. Ele não altera diretamente a redação das Resoluções CMN nº 5.070/2023 e nº 5.166/2024, nem estabelece novo calendário, remessa periódica, formulário, canal de entrega ou obrigação de reporte ao Banco Central. A sua relevância operacional está na aprovação formal da convenção elaborada pela Anbima, que passa a funcionar como referência de mercado para a definição de eventos de crédito em operações elegíveis, dentro do arcabouço regulatório citado no próprio comunicado.

Por esse motivo, a extração foi tratada como retrato-fonte de um comunicado de aprovação. O pacote cria pontos documentais para preservar a rastreabilidade do ato e um requisito de acompanhamento operacional para instituições que estruturem, emitam, contratem ou revisem derivativos de crédito e COEs de crédito. Esse requisito não deve ser lido como uma nova obrigação autônoma criada pelo comunicado, mas como uma recomendação procedimental de controle e rastreabilidade sempre que a operação elegível utilizar a convenção aprovada.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo material do comunicado alcança operações com derivativos de crédito e certificados de operações estruturadas na modalidade de risco de crédito. A ementa e os itens 1 e 2 conectam o ato aos dispositivos das Resoluções CMN nº 5.070/2023 e nº 5.166/2024 que tratam da possibilidade de utilização de convenção de eventos de crédito, bem como à Instrução Normativa BCB nº 606/2025, que disciplina o processo relacionado à convenção.

Na prática, o impacto é setorial e especializado. Ele interessa a instituições do setor financeiro que participem da contratação de derivativos de crédito, que estruturem esses instrumentos ou que emitam COEs de crédito. Também interessa às áreas que definem documentação de produto, aprovação de novas estruturas, matriz de riscos, controles de versão, formalização contratual e evidências de aderência regulatória.

A segmentação usa uma tag setorial ampla do setor financeiro porque o dicionário disponível não contém marcações específicas para derivativos de crédito, COE de crédito, comprador ou vendedor de proteção, agente de determinação, emissor de COE de crédito ou todas as categorias de instituição autorizada potencialmente alcançadas pelas normas citadas. Por isso, a aplicabilidade real deve ser refinada pelo contexto da empresa: somente faz sentido para instituições que atuem com essas operações ou produtos.

Principais comandos operacionais

O item 1 do comunicado é o ponto central. Ele informa que o Chefe do Denor tornou pública a aprovação da convenção de eventos de crédito aplicável às operações com derivativos de crédito e aos COEs de crédito. Esse enunciado é relevante porque indica que a convenção saiu do plano de proposta ou de discussão e passou a ter aprovação formal pelo Banco Central para o fim regulatório mencionado.

O item 2 complementa a rastreabilidade. Ele registra que a convenção foi elaborada pela Anbima, atende aos requisitos das Resoluções CMN nº 5.070/2023 e nº 5.166/2024 e da Instrução Normativa BCB nº 606/2025, e está disponível para consulta no sítio eletrônico da Anbima. Esse ponto foi tratado como referência operacional, pois a execução prática depende de consultar a convenção aprovada, controlar sua versão e verificar se a documentação da operação escolheu ou não as definições ali previstas.

O comunicado não contém comando de envio ao regulador, prazo de implantação, transição formal, sanção, formulário, periodicidade, código de documento, leiaute ou sistema. Também não revoga, substitui ou consolida requisitos de normas anteriores. A curadoria, portanto, evita duplicar obrigações que nasceram nas resoluções citadas e mantém o pacote limitado ao efeito próprio do comunicado: divulgação da aprovação e encaminhamento operacional para a convenção.

Impactos para compliance

Para compliance, o principal impacto é garantir que a aprovação seja refletida nos fluxos internos de produtos e operações elegíveis. A instituição que atua com derivativos de crédito ou COEs de crédito deve ser capaz de demonstrar que possui processo para identificar quando a convenção aprovada é aplicável, quando será adotada, qual versão foi considerada e como isso aparece na documentação da operação.

Esse tema pode envolver áreas de mesa, tesouraria, produtos, jurídico-regulatório, controles internos e riscos. A área de negócios tende a identificar a operação e sua estrutura econômica. A área jurídica tende a revisar documentação, termos, confirmação ou documentos equivalentes. A área de riscos tende a avaliar coerência de tratamento do evento de crédito, limites, governança e eventuais impactos de execução. Compliance pode atuar como segunda linha, verificando se o processo de aprovação de produto e o dossiê da operação preservam evidência suficiente.

O requisito extraído sugere uma rotina por evento, não uma recorrência normativa. A verificação deve ocorrer quando a instituição contratar, emitir, estruturar ou revisar operação com derivativo de crédito ou COE de crédito. Não há base no comunicado para criar obrigação mensal, trimestral, anual ou reporte recorrente ao Banco Central.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais úteis são aquelas que conectam cada operação elegível à decisão sobre eventos de crédito. Exemplos: checklist de estruturação, aprovação de produto, parecer ou revisão jurídica, registro de versão da convenção consultada, minuta de documentação da operação, registro da decisão de usar ou não a convenção aprovada e trilha de aprovação por riscos ou controles.

Os controles sugeridos concentram-se em duas frentes. A primeira é preventiva: verificar, antes da contratação ou emissão, se a documentação identifica claramente a definição de eventos de crédito aplicável. A segunda é de governança: preservar a versão da convenção utilizada e vinculá-la ao dossiê da operação. Esse controle de versão é importante porque a própria natureza de uma convenção de mercado pressupõe a possibilidade de alterações futuras, revisões ou ajustes conforme governança própria e aprovação regulatória aplicável.

As áreas internas envolvidas não devem ser tratadas de forma genérica. A mesa ou tesouraria tende a ser o dono operacional quando a operação for derivativo de crédito. Produtos e canais podem ser relevantes quando houver COE de crédito. Jurídico-regulatório tem papel material na documentação e interpretação. Riscos e controles são importantes para validar a coerência da estrutura e a evidência de governança.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é não superestimar o comunicado. Ele não é a norma matriz de derivativos de crédito nem a norma geral de COE de crédito. Essas regras estão nos atos citados. O comunicado apenas divulga a aprovação da convenção de eventos de crédito e confirma que ela atende aos requisitos normativos indicados.

O segundo ponto de atenção é a distinção entre adoção da convenção e existência da operação. A convenção é relevante quando a operação elegível escolhe ou precisa documentar a definição de eventos de crédito aplicável. A instituição deve evitar documentação ambígua, em que não seja possível identificar se foram usadas as definições regulatórias mínimas ou a convenção aprovada.

O terceiro ponto é a rastreabilidade da versão. O comunicado aponta para a convenção no sítio eletrônico da Anbima. Como documentos de mercado podem ter versões, anexos, modelos e ajustes, a instituição deve preservar a referência utilizada no momento da contratação ou emissão. Essa evidência ajuda em auditoria, supervisão, disputa contratual e gestão de risco operacional.

O quarto ponto é a segmentação. Empresas do setor financeiro que não atuam com derivativos de crédito nem emitem COEs de crédito não devem tratar este item como obrigação operacional viva. A recomendação de controle só tem utilidade quando existe produto, operação ou projeto relacionado a esses instrumentos.

Decisões de cobertura

A ementa foi usada para delimitar o escopo e foi refletida no primeiro documentoPonto. O item 1 gerou o ponto principal e foi convertido em requisito procedimental de acompanhamento, pois a aprovação da convenção gera efeito operacional verificável para operações elegíveis. O item 2 foi convertido em ponto documental e absorvido no mesmo requisito, porque fornece a referência operacional e confirma a disponibilidade da convenção.

Nenhum item foi tratado como alteração de requisito, porque o comunicado não altera formalmente o texto das normas citadas nem revoga dispositivos anteriores. Também não foram criados entregáveis nem recorrências, porque o ato não prevê envio, formulário, periodicidade ou calendário.

A principal limitação do pacote é que o documento-fonte é muito enxuto. A curadoria evitou importar comandos das Resoluções CMN nº 5.070/2023 e nº 5.166/2024 para dentro deste pacote, respeitando a lógica de retrato-fonte. Essas normas devem ter seus próprios pacotes, se o objetivo for mapear integralmente as obrigações de derivativos de crédito e COEs de crédito.

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