Vigente Impacto Médio Norma
10/07/2026
#279744

Instrução Normativa BCB N° 762

Instrução Normativa BCB nº 762 altera anexos das INs BCB nº 428 e 430 para criar rubricas contábeis no Cosif aplicáveis a operações do Novo Desenrola Brasil e a fundos de reserva de cooperativas de crédito.

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O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.1.10.41.00-4

Programa Novo Desenrola Brasil

-

 

3.8.1.10.41.10-7

Valor Contábil Bruto

-

Registrar o valor contábil, antes das provisões para perdas, das operações contratadas no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil.

3.8.1.10.41.90-1

(-) Perdas Esperadas

-

Registrar a provisão para perdas das operações contratadas no âmbito do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil.

Art. 2º  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.5.10.20.10-8

Com Restrição Estatutária

-

Registrar o saldo do  fundo de reserva das cooperativas de crédito cujo estatuto social preveja a sua utilização somente para compensar perdas.

6.1.5.10.20.20-1

Sem Restrição Estatutária

-

Registrar o saldo do fundo de reserva das cooperativas de crédito cujo estatuto social não restrinja sua utilização somente para compensar perdas.

6.1.5.10.30.10-5

Com Restrição Estatutária

-

Registrar os valores revertidos a fundo de reserva, em atendimento ao art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009, pelas cooperativas de crédito cujo estatuto social preveja a sua utilização somente para compensar perdas.

6.1.5.10.30.20-8

Sem Restrição Estatutária

-

Registrar os valores revertidos a fundo de reserva, em atendimento ao art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009,  pelas cooperativas de crédito cujo estatuto social não restrinja sua utilização somente para compensar perdas.

Art. 3º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2026.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                       MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

            NOTA 606/2026 – BCB/DENOR, DE 10 DE JULHO DE 2026

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 430, ambas de 1º de dezembro de 2023, que definem, respectivamente, as rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Senhor Chefe do Denor,

1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis dos grupos Compensação Ativa e Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2. A edição da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil. Dessa forma, de modo a viabilizar o adequado monitoramento, pelas unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização, das operações de crédito concedidas pelas instituições financeiras participantes desse programa, proponho a criação de contas para o registro segregado do valor contábil bruto e das perdas esperadas de tais operações.

3. Adicionalmente, a Resolução Conjunta nº 19, de 23 de abril de 2026, alterou a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, possibilitando, para as entidades integrantes de sistema cooperativo, o cômputo do saldo mantido em fundos de reserva na apuração do limite mínimo de capital social integralizado, desde que haja previsão, no estatuto ou contrato social da entidade, de que o fundo somente poderá ser utilizado para compensar prejuízos ou perdas. Desse modo, de forma a evidenciar o fundo de reserva dessas instituições que atendam às restrições normativas impostas pela Resolução Conjunta nº 19, de 2026, faz-se necessário ajustar o plano de contas Cosif.

4. Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).

5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR pode ser dispensada na hipótese de ato normativo que discipline direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, entendo que a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR visto que promove alteração no Cosif com a finalidade de disciplinar os controles necessários à correta aplicação do disposto na Resolução Conjunta nº 19, de 2026, e na Medida Provisória nº 1.355, de 2026.

À consideração de V.Sa.

UVERLAN RODRIGUES PRIMO

Chefe Adjunto

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo da segregação contábil das operações do Novo Desenrola Brasil?
O objetivo é permitir o acompanhamento separado da exposição bruta e da estimativa de perdas das operações do programa, em rubricas próprias, sem uso de rubricas genéricas.
A norma cria regras de contratação ou elegibilidade para o Novo Desenrola Brasil?
Não. A norma não disciplina condições de contratação, elegibilidade, concessão ou cobrança do Programa Novo Desenrola Brasil. Seu efeito é contábil, limitado à criação e ao uso de rubricas no Cosif.
Em qual conta deve ser registrado o saldo do fundo de reserva com restrição estatutária?
O saldo do fundo de reserva de cooperativa de crédito cujo estatuto restrinja seu uso à compensação de perdas deve ser registrado na conta 6.1.5.10.20.10-8.
Como as cooperativas de crédito devem classificar o fundo de reserva?
A classificação depende do estatuto social. Se o estatuto prever que o fundo de reserva somente pode ser utilizado para compensar perdas, devem ser usadas as rubricas com restrição estatutária. Se não houver essa restrição, devem ser usadas as rubricas sem restrição estatutária.
Como registrar valores revertidos ao fundo de reserva em atendimento ao art. 17-D da LC nº 130/2009?
  • Conta 6.1.5.10.30.10-5: quando houver restrição estatutária de uso do fundo somente para compensação de perdas.
  • Conta 6.1.5.10.30.20-8: quando não houver essa restrição estatutária.
Como devem ser registradas as operações do Novo Desenrola Brasil no Cosif?
  • Conta 3.8.1.10.41.10-7: valor contábil bruto, antes das provisões para perdas, das operações contratadas no programa.
  • Conta 3.8.1.10.41.90-1: provisão para perdas das operações contratadas no programa.
Em qual conta deve ser registrado o saldo do fundo de reserva sem restrição estatutária?
O saldo do fundo de reserva de cooperativa de crédito cujo estatuto não restrinja seu uso à compensação de perdas deve ser registrado na conta 6.1.5.10.20.20-1.
O que a Instrução Normativa BCB nº 762 altera no Cosif?
A Instrução Normativa BCB nº 762 cria rubricas específicas no Cosif para registrar operações do Novo Desenrola Brasil e para segregar fundos de reserva de cooperativas de crédito conforme exista, ou não, restrição estatutária de uso para compensação de perdas.
Como as cooperativas de crédito devem classificar o saldo do fundo de reserva?
  • Conta 6.1.5.10.20.10-8: quando o estatuto restringe o uso do fundo de reserva à compensação de perdas.
  • Conta 6.1.5.10.20.20-1: quando o estatuto não restringe o uso do fundo de reserva à compensação de perdas.
A Instrução Normativa BCB nº 762 cria regras de contratação ou elegibilidade para o Novo Desenrola Brasil?
Não. A norma não disciplina condições de contratação, elegibilidade, concessão ou cobrança do programa. O efeito é contábil, limitado à criação e ao uso de rubricas no Cosif.
Em qual conta deve ser registrada a provisão para perdas das operações do Novo Desenrola Brasil?
A provisão para perdas das operações contratadas no Novo Desenrola Brasil deve ser registrada na conta 3.8.1.10.41.90-1.
Em qual conta deve ser registrado o valor contábil bruto das operações do Novo Desenrola Brasil?
O valor contábil bruto, antes das provisões para perdas, das operações contratadas no Novo Desenrola Brasil deve ser registrado na conta 3.8.1.10.41.10-7.
Qual é o critério para definir se o fundo de reserva tem restrição estatutária?
O critério é a existência, no estatuto social da cooperativa de crédito, de previsão de que o fundo de reserva somente pode ser utilizado para compensar perdas.
Quais instituições devem observar as novas rubricas do Novo Desenrola Brasil?
As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil devem usar as novas contas para registrar o valor contábil bruto das operações do programa e a respectiva provisão para perdas.
Como registrar os valores revertidos a fundo de reserva conforme o art. 17-D da LC nº 130/2009?
  • Conta 6.1.5.10.30.10-5: para cooperativas cujo estatuto restrinja o fundo de reserva à compensação de perdas.
  • Conta 6.1.5.10.30.20-8: para cooperativas cujo estatuto não restrinja o fundo de reserva à compensação de perdas.