Impacto Médio Norma
09/09/2026
#287509

Circular nº 127/2026, de 09.09.2026

Circular altera o Anexo XIII do Regulamento do FG BNDES-SEBRAE e detalha cálculo e cobrança do encargo complementar em refinanciamentos com garantia.

Resumo

Perguntas e respostas

Quem deve pagar o Encargo por Concessão de Garantia e ele pode ser repassado ao tomador?
O Encargo por Concessão de Garantia, ECG, é devido pelo Agente Financeiro ao FG BNDES-SEBRAE proporcionalmente a cada Liberação de Parcela do crédito garantido. O Agente Financeiro pode repassar esse custo ao Tomador de Crédito, inclusive financiando o pagamento por incorporação ao saldo devedor da dívida. A incorporação corresponde à adição do ECG ao Valor Solicitado.
Qual é o prazo de pagamento do ECG em operações com Recursos Livres ou de Outras Fontes?
Nessas operações, o Agente Financeiro deve pagar o ECG por boleto ao FG BNDES-SEBRAE até o dia 15 do mês subsequente ao último evento entre Solicitação de Outorga de Garantia, Liberação de Parcela ou Informe de Liberação Posterior, a cada Liberação de Parcela. O ECG devido é atualizado diariamente pela Taxa Selic desde as datas das Liberações das Parcelas até o efetivo pagamento.
Quais operações de crédito podem receber Outorga de Garantia pelo FG BNDES-SEBRAE segundo o Anexo XIII atualizado?
Somente operações de crédito com Prazo Total da Operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 120 meses são passíveis de Outorga de Garantia pelo FG BNDES-SEBRAE. A tabela do Anexo prevê Fator K de 0,10% para prazos entre 1 e 120 meses, mas isso não amplia o limite específico de elegibilidade da garantia, que permanece de 12 a 120 meses.
Quando o ECG Complementar é devido em refinanciamento?
O ECG Complementar é devido em refinanciamento de operação com Outorga de Garantia pelo FG BNDES-SEBRAE quando houver prorrogação do Vencimento Ordinário. O encargo é devido na data da formalização da prorrogação. O cálculo considera o saldo devedor de principal refinanciado, o prazo acrescido à operação e o mesmo Fator K aplicado à operação original.
Qual é o prazo de recolhimento do ECG Complementar após a formalização da prorrogação?
Em operações com Recursos Livres ou de Outras Fontes, o Agente Financeiro paga por boleto até o dia 15 do mês subsequente ao da formalização da prorrogação. Em recursos do Sistema BNDES sem retenção, vale o mesmo prazo por boleto. Com retenção pelo Sistema BNDES, o BNDES ou a FINAME paga até o 6º dia útil do mês seguinte à formalização. Há correção pela Selic desde a formalização até o pagamento.
Como funciona o pagamento do ECG em operações com recursos oriundos do Sistema BNDES?
O Agente Financeiro pode optar por boleto ou por recolhimento direto pelo BNDES ou FINAME, em seu nome e por sua conta. No boleto, o prazo é até o dia 15 do mês subsequente ao da liberação do crédito pelo BNDES ou FINAME ao Agente Financeiro. No recolhimento direto, o prazo é até o 6º dia útil do mês seguinte a essa liberação, com Selic desde a liberação; o Agente Financeiro deve reembolsar o BNDES ou a FINAME.
Como o ECG ordinário deve ser calculado?
O cálculo varia conforme haja incorporação ao saldo devedor. Com incorporação, aplica-se ECG = [K x (VL x %G) x P] / [1 - K x %G x P]. Sem incorporação, aplica-se ECG = K x (VL x %G) x P, considerando P=1 se o período for inferior a 30 dias. Em operações com recursos do Sistema BNDES, a liberação é a feita pelo BNDES ou FINAME ao Agente Financeiro.
Como calcular o ECG Complementar quando há prorrogação do Vencimento Ordinário?
Para operação com adição do ECG ao saldo devedor ou, em recursos do Sistema BNDES, com retenção do ECG pelo Sistema BNDES, aplica-se ECGc = (%G x K x SDPR x Pc) / (1 - %G x K x Pc). Para Recursos Livres ou Outras Fontes sem adição do ECG ao saldo devedor, ou Sistema BNDES sem retenção do ECG, aplica-se ECGc = %G x K x SDPR x Pc.

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