Nº 336 - Ato de Concentração n° 08700.000073/2018-53. Requerentes: CM Hospitalar S.A. e Cremer S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Paulo Leoanardo Casagrande, Ana Paulo Paschoalini e outros.
Acolho o Parecer Técnico n° 1/2018/CGAA4/SGA1/SG, de 14 de março de 2018 e, com fulcro no §1° do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões a esta decisão, inclusive quanto à sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.
Nº 341 - Ato de Concentração nº 08700.001287/2018-47. Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A., Opus Saúde Participações S.A. e GGSH Participações S.A.. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Gabriela Cardozo Rocha. Decido pela aprovação, sem restrições.
Nº 343 - Ato de Concentração nº 08700.001372/2018-13. Requerentes: Borealis AG, Nova Chemicals Inc. e Total Petrochemicals & Refining USA, Inc. Advogados: Amanda Fabbri Barelli, Luís Bernardo Coelho Cascão e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 344 - Ato de Concentração nº 08700.001503/2018-54. Requerentes: Global Power Generation S.A., Guimarania I Solar SPE Ltda. e Guimarania II Solar SPE Ltda. Advogados: Ricardo Franco Botelho, Patrícia Serson Deluca, Francisco Ribeiro Todorov, Denise Junqueira e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 345 - Ato de Concentração nº 08700.001321/2018-83. Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogados: Vinícius Marques de Carvalho, Frederico Haddad e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 346 - Ato de Concentração nº 08700.000782/2018-39. Requerentes: M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, e Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. Advogados: Marcelo Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Rodrigo Edington, Paula Pinedo e Patricia Agra Araujo.
Acolho o Parecer nº 4/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 16 de março de 2018 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.
Superintendente-Geral