Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49
Representante: Cade "Ex Officio"
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo - Sincopetro/SP e José Alberto Paiva Gouveia.
Advogados: Ricardo Hasson Sayeg, Beatriz Quintana Novaes, Márcio Roberto Hasson Sayeg e Rodrigo Richter Venturole.
Acolho a Nota Técnica nº 46/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro/SP) e José Alberto Paiva Gouveia, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011, sem prejuízo das demais penalidades previstas nos artigos 37, 38 e 39 do mesmo diploma legal; (ii) pela retificação da data constante nos Termos de Oitiva de Gesner Jose de Oliveira Filho (SEI nº 0396835) e Manuel Enriquez Garcia (SEI nº 0396837), para que conste, em lugar de 10 de outubro de 2017, a data de 09 de outubro de 2017 e; (iii) nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade), determino a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
Superintendente-Geral