Ref.: Procedimento Preparatório nº 08700.007396/2016-14.
Representante: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos
Advogados: Thiago T. Mello Miller, José Carlos Higa de Freitas e outros.
Representadas: Portonave S/A Terminais Portuários de Navegantes e APM Terminals Itajaí S.A.
Advogados: Flávio Bettega e Fernando Henrique C. Curi (Portonave S/A Terminais Portuários de Navegantes) e Guilherme A. Vezaro Eiras e Rafael Wallbach Schwind (APM Terminals Itajaí S.A.)
Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público, Associação Brasileira dos Terminais Privados e Associação Brasileira de Terminais Portuários
Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 38/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela: (i) instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das Representadas, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, incisos III, IV, X e XII, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se as Representadas, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, as Representadas deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; e (ii) pela tramitação separada do processo para cada Representada, de forma que sob o presente número seja dado prosseguimento ao processo administrativo em desfavor da APM Terminals Itajaí S/A e seja criado um novo número sob o qual será instruído o processo administrativo em desfavor da Portonave S/A Terminais Portuários de Navegantes, do qual deve constar cópia de todos os documentos que fazem parte dos autos originais, mantendo-se a Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos como Representante de ambos os processos administrativos, bem como admitindo-se a atuação da ABRATEC, da ATPE e da ABTP em ambos os processos administrativos. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto