Norma
29/07/2020

DESPACHO Nº 790, DE 28 DE JULHO DE 2020

Decide sobre pedidos de produção de provas e notifica representado para justificar oitiva de testemunha em processo administrativo.

Processo Administrativo nº 08700.001701/2020-32 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001702/2020-87)

Representante: Cade ex officio

Representado: Rodolfo do Amaral Júnior

Advogados: Sonia Maria Garcia Mistrelo e Grimaldo Marques

Nos termos da Nota Técnica nº 67/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, decido: (i) pelo indeferimento das preliminares arguidas, por ausência de fundamento legal; (ii) pela notificação do Representado para que apresente, em 5 (cinco) dias contados a partir da publicação deste despacho, as justificativas para a oitiva da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento da produção dessa prova. Caso seja de interesse do Representado, este pode, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pela pessoa arrolada como testemunha, contendo as informações fáticas que esta conheça acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Caso opte por essa alternativa, deverá o Representado trazer aos autos declarações escritas da testemunha arrolada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho, ficando desobrigado, portanto, do dever de apresentação de justificativas para o arrolamento da testemunha; (iii) pelo indeferimento do pedido de produção de "outros meios de prova", por ser inespecífico e infundado; e (iv) pelo deferimento da produção de provas documentais que podem ser juntadas aos autos até o término da instrução processual. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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