Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000763/2018-11). Representante: Cade ex officio. Representado: Adolfo Luiz Soares. Advogados: Henrique Dias Carneiro, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Maria Tereza do Couto Perez Rufino e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 62/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido: (i) pelo indeferimento das preliminares arguidas, por falta de fundamento legal. (ii) pelo indeferimento do pedido formulado na seção de mérito da peça de defesa; (iii) pelo deferimento do pedido de produção de prova testemunhal e sua conversão em declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente Processo Administrativo, caso em que a prova passará a ter caráter documental; e (iv) pela notificação do Representado para apresentar as declarações das testemunhas Viviane Batista da Silva e Marcelo de Carvalho por escrito em até 5 (cinco) dias ou, caso persista o interesse de que as testemunhas sejam oficiadas pelo Cade, apresentar um rol de perguntas, em até 5 (cinco) dias a serem respondidas por elas.
Superintendente-Geral Substituto