DESPACHO SG Nº 1582/2022
Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001546/2016-78)
Representante: Cade ex officio.
Representados: ARC Consultoria Ltda; Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda.; Ativa Brigadista Ltda.; Brasfort Administração e Serviços Ltda.; Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Capital Service Serviços Profissionais Eireli; Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Fortaleza Serviços Empresariais Eireli; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda; Imperial Serviços Empresariais Eireli; Interativa Facilities Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Latin Promo Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Lyon Executiva - Comércio e Serviços Empresariais Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mezan Comércio e Serviços Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; NB Comércio, Serviços e Construções Eireli; Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda.; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento ME; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Setta - Serviços Terceirizados Ltda.; Solo Participações e Investimentos Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda; VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Adriana Rodrigues Anjos; Antônio dos Reis Cardoso; Antônio Luís Alves da Silva; Caio César Perestrello Goncalves; Carolina Moniz de Almeida; Caroline Dourado de Carvalho; Chiara Brandão Florêncio; Clóvis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Diego de Oliveira Barreto; Eurípedes Gonçalves; Gilson Leandro dos Santos; Gineir Silva Santos; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; Juliana dos Santos Camilo Monteiro; Krisnaly Carneiro da Silva; Leandro Gallo; Lourival Moreira de Carvalho; Lucas Tobias da Fonseca; Luciene Cristina da Cruz; Ludmila Lima Mesquita; Marcelo Araújo Meneses; Mayara Ferreira de Barros Santos; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Paulo Roberto de Souza Duarte; Raimundo José Pereira Marchão; Raphael Rodrigues de Sousa; Regina Néli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Reginaldo Francisco da Silva; Ricardo Willian da Rocha; Rita de Cássia de Sousa; Robério Bandeira de Negreiros; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; Tahiana Oliveira de Moraes Rego; Talita Cristino Aires; Ubiracy Silva de Carvalho; Ugo Eike Yamao.
Advogados: Adão Jorge Rodrigues Pereira; Alexandre Augusto Reis Bastos; Antônio Dias Dos Santos Neto; Bruno Henrique de Araujo; Bruno Pires De Oliveira; Camilla Kercia Medeiros De Lacerda; Carlos Francisco de Magalhães; Cíntia Saraiva De Alcântara; Danieli da Rosa Loeblein; Elda Gomes De Araujo; Francisco De Assis Lima Filho; Gabriel Nogueira Dias; Giovanni Simão Da Silva Júnior; Huilder Magno de Souza; Karina Amorim Sampaio Costa; Kelly Carioca Tondineili; Luiz Carlos Ormay Júnior; Marcelo Luiz Ávila De Bessa; Marita Amorelli Andrade; Michelle Cristhina Dias; Michelle Cristhina Dias; Nerylton Thiago Lopes Pereira; Paula Santos Fialho; Rafael Echeverria Lopes; Rafael Luz de Lima ; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Renato Stecca Carciofi; Ricardo Inglez De Souza; Roberto Chaves De Aguiar; Sandro Araujo; Tiago Tondinelli; Yuri Rezende De Macedo.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 80/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1142510) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia dos Representados Ativa Brigadista Ltda.; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda.; Antonio Luis Alves da Silva; Carolina Moniz de Almeida; Clovis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Krisnaly Carneiro da Silva; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Raimundo José Pereira Marchao; Rita de Cassia de Sousa; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; e Talita Cristino Aires, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) intimação dos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda., Raphael Rodrigues de Sousa e Ricardo Willian da Rocha para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos com envio dos Ofícios Metrô, CONFEA, BRB, e EBC e em que medida as respostas a eles contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, bem como especificar e indicar quais informações seriam solicitadas para a análise de pertinência pela SG/CADE, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas; (v) indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Mezan Comércio e Serviços Ltda. e Leandro Gallo, sem prejuízo, no entanto, de que tal prova seja produzida pelos Representados e o laudo seja apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual; (vi) deferimento da prova testemunhal solicitada pelos Representados Sefix - Gestão de Profissionais Eireli, Sefix Empresa de Segurança Ltda., Raphael Rodrigues de Sousa e Ricardo Willian da Rocha; (vii) deferimento do depoimento pessoal solicitado pelos Representados Chiara Brandao Florencio, Ludmila Lima Mesquita, Raphael Rodrigues de Sousa, Ricardo Willian da Rocha e Tahiana Oliveira de Moraes Rego; (viii) intimação dos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda., Buriti Segurança Especializada S.A., Buriti Serviços Empresariais S.A., Solo Participações e Investimentos Eireli, VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda., ZP Conservação e Limpeza Eireli, Caio Cesar Perestrello Goncalves, Caroline Dourado de Carvalho, Chiara Brandao Florencio, Euripedes Goncalves, Gineir Silva Santos, Luciene Cristina da Cruz para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela oitiva das testemunhas indicadas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento do pedido de produção de provas; (ix) indeferimento da prova testemunhal solicitada pelos Representado Capital Service Serviços Profissionais Eireli, Lucas Tobias da Fonseca e Ludmila Lima Mesquita, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; (x) intimação dos Representados Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda., Capital Service Serviços Profissionais Eireli, Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli, Sefix - Gestão de Profissionais Eireli e Sefix Empresa de Segurança Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o representante da empresa que deseja o depoimento, juntamente com o cargo e período de atuação no cargo, sob pena de indeferimento; (xi) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (xii) a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do inciso VI, do art. 13, da Lei nº 12.529/2011.
Superintendente- Geral Substituta