Processo nº 08700.000287/2017-49. Representante: CADE ex-officio. Representados: Atnas Engenharia Ltda.; Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda.; Bequest Central de Serviços Ltda.; CNS Nacional de Serviços Ltda.; Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções; Consulpri Consultoria e Projetos Ltda.; Excellence RH Serviços - EIRELI; Hope Recursos Humanos S.A.; Manchester Serviços Ltda.; Mazzini Administração e Empreitas Ltda.; Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda.; Protemp SG Prestação de Serviços Ltda.; Antônio Ferreira Sobrinho; Arthur Edmundo Alves Costa; Eduardo Pereira Viana; José Mauro Eisenberg; José Roberto Bortoli; José Wilson de Lima; Marcelo Adib Marques de Oliveira; Márcio Antonio de Sousa Pereira; Marco Antonio da Rocha Tristão; Marcos Antonio Lira Cavalcante; Marcus Vinicius Rubortone; Maxwel Colonna Amaral; Nelson Ribeiro Neves; Raúl Andrés Ortúzar Ramírez; Ricardo Costa Garcia; Roberto Pessanha Gualda; Rodrigo Castro Alves Neves; Rogério Penha da Silva; Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro; Rosana Berto Batista da Silva; Sergio da Silva Pring Junior; Sérgio Luiz Noronha Nastari; e Wilson da Costa Ritto Filho. Advogados: Allan Caetano Ramos; Rinaldo Cesar da Silva Duarte, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Bruno Batista Lôbo Guimarães; Luciana Martorano; Leonardo Oliveira Callado, Leonardo Canabrava Turra; Augusto Rucker; Gabriella Dias; Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Alex Arruda da Cunha, Fábio Helmold Reis; Kayro Ycaro Alencar Soares; Alessandro Batista, Alexandre Almendros de Melo; Gustavo Flausino Coelho, Fernando Mendes Naegele e Silva; Fernando Augusto Fernandes, Maurício Zockun, Breno de Carvalho Monteiro, Alan Bittar Prado, João Paulo Batista da Silva e outros. Acolho a Nota Técnica Confidencial nº 139/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0986894) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a): (i) decretação da revelia dos Representados José Wilson de Lima, Marcelo Adib Marques de Oliveira, Nelson Ribeiro Neves, Bequest Central de Serviços Ltda. e Excellence RH Serviços - Eireli já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; (iii) deferimento dos pedidos de produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; (iv) indeferimento dos pedidos de acesso a documentos ainda com indicação de sigilo, ressaltando que não foram utilizados para formar a convicção da SG/Cade; (v) indeferimento do pedido de qualificação completa dos operadores e gestores do sistema Petronect, solicitada por Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções ("Luso Brasileira"), Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, por se tratar de pedido amplo e genérico sem justificativa sobre em que medida a informação poderia esclarecer os pontos da defesa; (vi) intimação dos Representados Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções ("Luso Brasileira"), Marcos Antonio Lira Cavalcante, Ricardo Costa Garcia, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. ("Protemp"), Marcus Vinicius Rubortone, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. ("Consulpri"), Roberto Pessanha Gualda e Sérgio Luiz Noronha Nastari, para no prazo de 5 dias úteis justificarem a solicitação de novos documentos, nos termos referidos na tabela 3 da Nota Técnica; (vii) intimação dos Representados Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções ("Luso Brasileira"), Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, para no prazo de 5 dias úteis indicarem até três testemunhas, por representado, bem como a qualificação completa, pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de os Representados trazerem aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (viii) deferimento dos pedidos de depoimento pessoal do Representado Rodrigo Castro Alves Neves e dos signatários do Acordo de Leniência, sem prejuízo de que a SG/CADE produza tais provas no interesse da apuração dos fatos; (ix) deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pela Representada Atnas Engenharia Ltda.("Atnas"); (x) indeferimento dos pedidos de prova pericial genérica solicitada pelos Representados Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. ("Bauruense"), CNS Nacional de Serviços Ltda. ("CNS"), Arthur Edmundo Alves Costa, Márcio Antonio de Sousa Pereira, José Mauro Eisenberg e Sergio da Silva Pring Junior, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - , tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução; e pelo (xi) indeferimento dos pedidos de prova pericial a ser produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE, que foi solicitada pelos Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. ("Consulpri"), Roberto Pessanha Gualda, Sérgio Luiz Noronha Nastari, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. ("Protemp") e Marcus Vinicius Rubortone, visto que o DEE não se destina a realizar estudos de interesse dos Representados.
Superintendente-GeralInterino