DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09/2023
Inquérito Administrativo nº 08700.005432/2019-40
Representante: Ministério Público do Estado do Paraná
Representados(as): Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda; Comércio de Combustíveis Stang Ltda; Santos & Merlo Ltda e San Rafael Comércio de Combustíveis Ltda
Acolho a Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 56/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda; Comércio de Combustíveis Stang Ltda (CNPJ 14.169.763/0001-75); Santos e Merlo Ltda (CNPJ 79.854.667/0001-01); e San Rafael Comércio de Combustíveis Ltda, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituta