Norma
22/04/2025
#227406

DESPACHO SG Nº 8/2025

Encerramento de processo administrativo com condenação parcial por infração à ordem econômica envolvendo associações do setor audiovisual.

Encerramento processo administrativo (condenação total ou parcial)

Processo Administrativo n.º 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002931/2023-61)

Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO")

Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM")

Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douel, Ricardo Ferreira Pastor, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Felipe Zolezi Pelussi, Gabriel de Carvalho Fernandes, Mydyã do Nascimento Lira, Raíssa Leite de Freitas Paixão, Antonio Bloch Belizario, Marcelo de Campos Mendes Pereira; Fernando de Magalhães Furlan.

Acolho a Nota Técnica nº 36/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1548044) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela (i) condenação das Representadas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, (ii) recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, além das demais penalidades entendidas cabíveis.

Superintendente-Geral

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