Norma
04/08/2025
#228439

DESPACHO SG Nº 10, de 1º de agosto de 2025

Instaura processo administrativo para investigar condutas de Ipiranga e Petrobrás Distribuidora relacionadas à Lei 12.529/2011.

Instauração Processo Administrativo

Inquérito Administrativo nº 08700.004860/2018-74 (Apartado Restrito nº 08700.001684/2022-03)

Representante: Cade ex officio

Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira.

Advogados: Enrico Severini Andriolo, Marcos Luiz Aguiar Cunha Santos e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 67/2025/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 67/2025/SG, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Luis Alves Lima Filho e Mario Alencar Vargas Pereira, a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c" da Lei 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral

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