Legislação
16/03/2026
#265725

Decreto nº 21.841, de 12 de março de 2026

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 19.778, de 28 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre o Credenciamento das empresas para consignações em folha de pagamento no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho.

DECRETO Nº 21.841, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 19.778, de 28 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre o Credenciamento das empresas para consignações em folha de pagamento no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 017.002327/2025-01. CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto nº 19.778, de 28 de fevereiro de 2024 às disposições da

Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), assegurando transparência, segurança e proteção dos dados pessoais dos servidores municipais; CONSIDERANDO o Decreto nº 13.748, de 23 de dezembro de 2014, que revoga o art. 164 e altera dispositivos do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho/RO de que trata a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o credenciamento dos bancos, planos odontológicos, planos de saúde, seguros e das instituições congêneres para os procedimentos de consignação em folha de pagamento dos servidores do Município de Porto Velho/RO; CONSIDERANDO o Decreto nº 15.621, de 04 de dezembro de 2018, que “Altera dispositivo do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, alterado pelos Decretos nº 13.748, de 23 de dezembro de 2014 e nº 13.862, de 20 de maio de 2015, que Regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho de que trata a Lei Complementar nº 385, de 1º de Julho de 2010, e dá outras providências”, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia nº 2348, de 05 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de realizar a adequação do Credenciamento das empresas, para consignações em folha de pagamento; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar e de buscar transparência no processo de Credenciamento das empresas, para as consignações em folha de pagamento; CONSIDERANDO a instituição do cartão consignado de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela edição da Lei Federal n° 14.431, de 03 de agosto de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos servidores ativos, e aos beneficiários de pensão, opções de crédito com taxas de juros menores, devido ao aumento da taxa básica de juros e da indisponibilidade de crédito no mercado; e CONSIDERANDO a Resolução do Banco Central n° 80, de 25 de março de 2021.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.778, de 28 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º XI – Certificado de Autorregulação da FEBRABAN, como condição obrigatória para credenciamento, renovação ou manutenção do credenciamento de empresas consignatárias junto ao Município de Porto Velho, incluindo as atualmente vigentes. ( NR

Decreto nº 21.841, de 12/03/2026 (0225910) SEI 017.002327/2025-01 / pg. 1 Seção I Da proteção de dados pessoais NR

Art. 5º-A. As empresas consignatárias deverão observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo consideradas controladoras conjuntas no tratamento dos dados pessoais dos servidores municipais para fins de concessão de crédito consignado. NR

§ 1º As consignatárias deverão elaborar e manter atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) relativo às operações de tratamento realizadas em razão do credenciamento. NR

§ 2º É vedada a utilização dos dados dos servidores para finalidade diversa daquela expressamente autorizada, inclusive para oferta de produtos, marketing, repasse a terceiros ou enriquecimento de bases de dados. NR

§ 3º A infração ao disposto neste artigo ensejará revogação imediata do credenciamento e comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e à Procuradoria-Geral do Município. NR Seção II Da segurança e sigilo das informações NR

Art. 5-B. As consignatárias deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, nos termos do Art. 46 da LGPD. NR

§ 1º O sistema eletrônico utilizado para a gestão da margem consignável deverá operar em ambiente seguro, com mecanismos de autenticação, rastreabilidade e controle de acesso por perfil. NR

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração poderá realizar auditorias periódicas para verificação do cumprimento das exigências de segurança da informação. NR

§ 3º O descumprimento das obrigações de segurança ensejará a suspensão cautelar do credenciamento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis cabíveis. NR Seção III Da transparência e acesso à informação NR

Art. 5-C . A Secretaria Municipal de Administração deverá assegurar, no portal de transparência do Município, a divulgação ativa de informações de interesse coletivo relacionadas ao credenciamento e às consignações, conforme a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI. NR

§ 1º Serão divulgados apenas dados institucionais e agregados, vedada a exposição de informações pessoais ou financeiras de servidores. NR

§ 2º Os relatórios de auditoria e as listas de consignatárias credenciadas deverão ser disponibilizados em formato acessível e aberto, conforme os Arts. 8º e 10 da LAI. NR Seção IV Do encarregado de dados NR

Art. 5-D . Fica a Secretaria Municipal de Administração designada como controladora pública responsável pela supervisão do tratamento de dados pessoais no âmbito do credenciamento, devendo indicar formalmente um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) nos termos do Art. 39 da LGPD. NR

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Parágrafo único. Compete ao Encarregado: NR I – receber comunicações de titulares e da ANPD; NR II – adotar providências corretivas em caso de incidentes de segurança; e NR III – orientar servidores e consignatárias quanto ao cumprimento da LGPD. NR Seção V Das sanções NR

Art. 5-E . O descumprimento das disposições relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais sujeitará a consignatária às seguintes penalidades, sem prejuízo das previstas em lei: NR I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; NR II – suspensão temporária do credenciamento; NR III – revogação definitiva do credenciamento e impedimento de novo pedido pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e NR IV – comunicação dos fatos à ANPD e aos órgãos de controle competentes. NR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito Documento assinado eletronicamente por Leonardo Barreto de Moraes Prefeito(a) , em 13/03/2026, às 13:31, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 0225910 e o código CRC A61E1656 017.002327/2025-01 0225910v

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