LEI Nº 9.409, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Inclui dispositivo na Lei nº 5.208, de 2010, para permitir a indicação de projeto que receberá doação por doador ou contribuinte-doador.
Autor: Vereador Felipe Michel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 14-A na Lei nº 5.208, de 1º de julho de 2010, que “cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências”, com a seguinte redação:
"Art. 14-A O doador ou contribuinte-doador poderá indicar o projeto que receberá as doações diretas ou aquelas permitidas pela legislação realizadas por si, desde que esteja entre projetos aprovados no plano de aplicação do COMDEPI.
Parágrafo único. O percentual indicado da doação não poderá exceder a noventa por cento do valor doado, ficando os dez por cento restantes recolhidos ao Fundo Municipal do Idoso – FMI para aplicação nos programas aprovados no Plano de Aplicação, conforme deliberação do COMDEPI."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/19/2026
Status da Lei
Em Vigor