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Atualiza definições e procedimentos para laboratórios de ensaios e auditoria no processo de homologação de equipamentos de certificação digital na ICP Brasil.
ALTERA O DOC-ICP-10 E O DOCICP- 10.01, QUE CONCEITUAM LABORATÓRIO DE ENSAIOS E AUDITORIA - LEA.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que oCOMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em 03 de julho de 2018, e
Considerando a necessidade de aprimoramento e atualização do processo de homologação de equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP Brasil, resolveu:
Art. 1º O item 1.3.13, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.13. Laboratório de Ensaios e Auditoria - LEA: são entidades, credenciadas pelo ITI, bem como instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade e a emitir os correspondentes laudos de conformidade;" (NR)
Art. 2º O item 2.3.2, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.2. Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA
Os Laboratórios de Ensaios e Auditoria são entidades, credenciadas pelo ITI, bem como instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade e a emitir os correspondentes laudos de conformidade, na forma prevista neste Regulamento, que embasarão a tomada de decisão por parte do ITI quanto à homologação ou não de um sistema." (NR)
Art. 3º O item 2.3.2.2, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.2.2. Obrigações dos LEA credenciados pelo ITI
Os processos de credenciamento dos LEA pelo ITI deverão conter termo de responsabilidade e de compromisso, por parte dos LEA, de que estes desempenharão suas funções de acordo com padrões de idoneidade que assegurem a independência e neutralidade de suas avaliações, bem como com o devido rigor técnico e procedimental.
Os LEA credenciados deverão, ainda, comprometer-se a:
..............................................................................................."(NR)
Art. 4º O item 2.3.2.3, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.2.3. Auditoria dos LEA credenciados pelo ITI
Os LEA credenciados deverão apresentar anualmente relatório de conformidade de empresa de auditoria independente, que ateste plena aderência ao disposto neste Regulamento, e demais normas suplementares aplicáveis à homologação de sistemas no âmbito da ICP Brasil.
.............................................................................................."(NR)
Art. 5º O item 3.1.4, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.4. Laudo ou Certificado de Conformidade obtido junto a LEA ou OCP acreditado, respectivamente; " (NR)
Art. 6º O item 3.2.1, do DOC-ICP-10, versão 3.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.1. Avaliação da Conformidade pelo LEA
A parte interessada deverá obter o Laudo de Conformidade junto a um dos LEA no âmbito da ICP Brasil." (NR)
Art. 7º A alínea "b", do item 1.2, do DOC-ICP-10.01, versão 3.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. .........................................................................................
.........................................................................................................
b) Os Laboratórios de Ensaios e Auditoria - LEA - são entidades, credenciadas pelo ITI, bem como instituições previamente designadas ou acreditadas pelo Inmetro a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aptas a realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade e a emitir o Laudo de Conformidade, que embasará a tomada de decisão por parte do ITI quanto à homologação ou não de um dado sistema avaliado;" (NR)
Art. 8º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:
I - DOC-ICP-10 - REGULAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL (versão 3.2) e
II - DOC-ICP-10.01 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA HOMOLOGAÇÃO NA ICP-BRASIL (versão 3.4).
§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se válidas.
§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados, em suas totalidades, no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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