O Ofício-Circular CVM/SIN 04/01, emitido em 16 de agosto de 2001, reforça que os administradores dos clubes de investimento, regulados pela Instrução CVM nº 40/84, são responsáveis pelas obrigações previstas na Instrução CVM nº 301/99. Esta última trata da identificação, cadastro, registro, operações, comunicação, limites e responsabilidade administrativa relacionados aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme a Lei nº 9.613/98.
As Bolsas de Valores, que têm competência delegada pela Instrução CVM nº 40/84 para registro e acompanhamento das atividades dos clubes de investimento, devem comunicar aos administradores desses clubes suas responsabilidades e obrigações conforme a Instrução CVM nº 301/99. Além disso, é necessário verificar, por meio de auditoria, o cumprimento integral dessas determinações.
O descumprimento das determinações da Instrução CVM nº 301/99 sujeitará o infrator às penas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/98. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve ser informada sobre quaisquer irregularidades apuradas pelas auditorias realizadas pelas Bolsas de Valores.