Norma
13/11/2013

Instrução CVM 539 (Revogada)

Dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

A Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, estabelece o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. As pessoas habilitadas a atuar no sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários devem verificar se o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente, se a situação financeira do cliente é compatível e se o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos envolvidos.

Para cumprir essas obrigações, é necessário analisar o período de investimento desejado pelo cliente, suas preferências de risco, finalidades do investimento, receitas regulares, patrimônio, necessidade futura de recursos, familiaridade com produtos financeiros, volume e frequência de operações realizadas, formação acadêmica e experiência profissional.

A Instrução também proíbe a recomendação de produtos ou serviços quando o perfil do cliente não for adequado, as informações necessárias não forem obtidas ou estiverem desatualizadas. Em tais casos, é obrigatório alertar o cliente e obter uma declaração expressa de ciência.

As pessoas jurídicas devem estabelecer regras e procedimentos escritos, adotar políticas internas específicas para produtos complexos e indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas. Este diretor deve enviar relatórios semestrais ou anuais aos órgãos de administração, avaliando o cumprimento das regras e recomendando ações corretivas.

As informações sobre o perfil do cliente e a classificação das categorias de valores mobiliários devem ser atualizadas a cada 24 meses. A obrigatoriedade de verificação da adequação não se aplica a investidores qualificados ou profissionais, conforme definido na Instrução.

Os documentos e declarações exigidos devem ser mantidos por no mínimo cinco anos, podendo ser armazenados em meio físico ou eletrônico. A inobservância das vedações e deveres estabelecidos constitui infração grave.

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