Norma
20/12/2013

Instrução CVM 542 (Revogada)

Estabelece regras para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários por pessoas jurídicas autorizadas.

A Instrução CVM nº 542, de 20 de dezembro de 2013, regulamenta a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários, com alterações introduzidas pelas Instruções CVM nº 599/18 e 604/18. A norma estabelece que apenas pessoas jurídicas autorizadas pela CVM podem prestar esses serviços, que podem ser destinados a investidores ou emissores de valores mobiliários não escriturais.

Os serviços de custódia incluem a conservação, controle e conciliação das posições de valores mobiliários, tratamento das instruções de movimentação e eventos incidentes sobre os valores custodiados. Para emissores, incluem a guarda física dos valores mobiliários e a aplicação do regime de depósito centralizado.

Podem requerer autorização para prestar serviços de custódia bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e entidades de compensação e liquidação. Os interessados devem demonstrar capacidade operacional, tecnológica e econômico-financeira, além de manter processos e sistemas informatizados seguros.

O pedido de autorização deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e, se não for denegado em 90 dias, a autorização é concedida automaticamente. A autorização pode ser cancelada a pedido do custodiante ou por decisão da CVM, em casos de falência, liquidação ou não conformidade com os requisitos estabelecidos.

A prestação de serviços de custódia deve ser formalizada por contrato específico, que deve incluir procedimentos de transmissão de ordens, guarda física de valores mobiliários, possibilidade de contratação de terceiros e descrição dos riscos inerentes. O custodiante deve manter contas de custódia individualizadas e exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade.

Os custodiantes devem adotar regras, procedimentos e controles internos adequados, manter estrutura de auditoria interna e garantir a segurança física e lógica dos dados. A contratação de terceiros não altera as responsabilidades do custodiante, que deve assegurar a continuidade dos negócios e a prestação dos serviços.

A Instrução CVM nº 542 entrou em vigor em 1º de julho de 2014, e os custodiantes já registrados ou com pedido de registro protocolizado na CVM devem se adaptar às novas regras em até 1 ano e 6 meses após a entrada em vigor da norma.