Vigente Norma
03/07/2015
#18781

Ofício-Circular CVM/SIN 04/15

Fornece orientações para representantes de investidores não residentes sobre adaptações à Instrução CVM 560.

Documento oficial

Perguntas e respostas

O que a Instrução CVM nº 560 altera em relação ao cadastro de investidores não residentes?
A Instrução CVM nº 560 altera a tabela de qualificações dos investidores não residentes. A partir de 1º de janeiro de 2016, o cadastro dos novos investidores deverá ser feito de acordo com a nova tabela, e os representantes deverão promover a atualização cadastral de toda a base de seus investidores representados até essa data.
Para onde devem ser encaminhadas dúvidas e questionamentos sobre as adaptações às novas normas?
Dúvidas e questionamentos sobre as adaptações às novas normas devem ser encaminhados via e-mail para a caixa [email protected].
O que acontece se os prazos de entrega dos informes periódicos não forem cumpridos?
O descumprimento dos prazos de entrega dos informes periódicos sujeitará o responsável à aplicação de multa cominatória diária, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 560 e da Instrução CVM nº 452.
Quais são os tipos de investimentos mencionados na Resolução CMN nº 4.373?
A Resolução CMN nº 4.373 menciona investimentos estrangeiros registrados no Banco Central do Brasil decorrentes de aplicações realizadas em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
O que deve ser feito em casos de duplicidade de qualificação do investidor não residente?
Em casos de duplicidade de qualificação do investidor não residente, deve ser assinalada, no momento do cadastramento, a qualificação que melhor represente a situação do investidor. No entanto, para investidores que possuírem qualificações como entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, ou sociedades constituídas com títulos ao portador, essas qualificações devem ser obrigatoriamente assinaladas.
Será necessária a comunicação de transferências entre diferentes contas pertencentes ao mesmo investidor não residente a partir de 1º de janeiro de 2016?
Não será mais necessária a comunicação dessas transferências para a CVM a partir de 1º de janeiro de 2016, pois tal informação deverá ser prestada dentro do informe mensal.
Como deve ser feita a transferência de posição entre investidores não residentes conforme a Instrução CVM nº 560?
A transferência de posição entre investidores não residentes deve ser feita nas condições estipuladas no artigo 20 da Instrução CVM nº 560, e a respectiva documentação comprobatória deve ser enviada à CVM juntamente com o informe mensal.
Qual é o novo prazo para envio dos informes mensais e semestrais conforme a Instrução CVM nº 560?
O novo prazo para envio dos informes mensais é de até 10 dias úteis após o encerramento de cada mês, e para os informes semestrais é de até 15 dias úteis após o encerramento do semestre, conforme disposto no artigo 14 da Instrução CVM nº 560.
Como deve ser feita a atualização cadastral de investidores não residentes que são participantes de conta coletiva?
A atualização cadastral de investidores não residentes que são participantes de conta coletiva pode ser feita de forma consolidada pelo titular da conta coletiva, não sendo necessário o preenchimento de nova declaração individualizada por cada investidor. Além do formulário assinado pelo titular da conta coletiva, também será aceita comunicação eletrônica que permita a autenticação do remetente.
Quais são as mudanças nos informes periódicos de carteiras de investidores não residentes a partir de 1º de janeiro de 2016?
A partir de 1º de janeiro de 2016, os informes periódicos de carteiras de investidores não residentes sofrerão alterações: o informe mensal consolidado por representante deixará de ser cobrado, o informe mensal passará a ser individualizado por participante de conta coletiva ou por titular de conta própria, e o informe semestral também sofrerá alterações em seu formato.
O que a Resolução CMN nº 4.373 determina sobre a qualificação do representante de investidores não residentes?
A Resolução CMN nº 4.373 determina que o representante de investidores não residentes deve ser uma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Além disso, há um prazo de até 180 dias para promover a regularização da representação.
O que acontece se a atualização cadastral do investidor não for efetuada até 1º de janeiro de 2016?
Se a atualização cadastral do investidor não for efetuada até 1º de janeiro de 2016, o registro do investidor junto à Autarquia será suspenso pela Superintendência, conforme disposto no artigo 9º da Instrução CVM nº 560, e tal decisão será informada ao respectivo representante.

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