A Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, regula a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de sociedades empresárias de pequeno porte, dispensada de registro, por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo. Seu objetivo é proteger os investidores e facilitar a captação pública por essas sociedades.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Definição de crowdfunding de investimento como captação de recursos por sociedades empresárias de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00, exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas registradas na CVM.
Limite de captação de até R$ 5.000.000,00 por oferta, com prazo máximo de 180 dias.
Período de desistência de, no mínimo, 7 dias para o investidor, sem multas ou penalidades.
Proibição de uso dos recursos captados para fusões, aquisições de outras sociedades ou concessão de crédito.
Limite de investimento de R$ 10.000,00 por investidor por ano-calendário, exceto para investidores qualificados ou com renda bruta anual superior a R$ 100.000,00, que podem investir até 10% de sua renda ou investimentos financeiros.
Obrigação das plataformas de manter uma página com informações essenciais sobre a oferta, incluindo documentos jurídicos e contratos relevantes.
Requisitos para o registro das plataformas, incluindo capital social mínimo de R$ 100.000,00 e sistemas de TI adequados.
Responsabilidade das plataformas pela veracidade e suficiência das informações prestadas pelas sociedades empresárias de pequeno porte.
Possibilidade de constituição de sindicatos de investimento participativo, liderados por investidores com comprovada experiência.
Suspensão ou cancelamento de ofertas pela CVM em caso de irregularidades ou fraudes.
A Instrução também estabelece regras de conduta para as plataformas, incluindo a manutenção de fóruns eletrônicos de discussão, atendimento ao investidor e divulgação de informações contínuas após a oferta.
13/07/2017
Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, e altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013.
Quais são as vedações impostas às plataformas eletrônicas de investimento participativo?
As plataformas eletrônicas de investimento participativo, seus sócios, administradores e funcionários não podem, entre outras coisas, realizar procura de subscritores fora do ambiente eletrônico da plataforma, prometer rendimento predeterminado, fazer gestão discricionária dos recursos de investidores, receber depósitos dos montantes disponibilizados pelos investidores, conceder crédito a investidores ou sociedade emissora de pequeno porte, e deter participação superior a 20% do capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública.
Quais informações devem ser divulgadas pela plataforma sobre a oferta pública?
A plataforma deve divulgar informações essenciais sobre a oferta pública em uma página na internet, incluindo informações sobre a sociedade empresária de pequeno porte, o plano de negócios, o valor mobiliário ofertado, o sindicato de investimento participativo (se houver), a prestação de informações contínuas após a oferta, alertas sobre riscos, possíveis conflitos de interesse, a remuneração da plataforma, e a tributação aplicável.
Quais são as responsabilidades das plataformas eletrônicas de investimento participativo?
As plataformas eletrônicas de investimento participativo devem tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as sociedades empresárias de pequeno porte sejam regularmente constituídas, que as informações prestadas sejam verdadeiras e suficientes, e que os contratos garantam os direitos dos investidores. Devem também manter registros da participação dos investidores, obter termos de ciência de risco, supervisionar a atuação dos investidores líderes, e manter um serviço de atendimento ao investidor, entre outras responsabilidades.
O que é um investidor líder?
Um investidor líder é uma pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento, autorizada a liderar um sindicato de investimento participativo. O investidor líder deve apresentar sua tese de investimento pessoal e pode atuar junto à sociedade empresária de pequeno porte, aplicando seus conhecimentos e rede de relacionamento para aumentar as chances de sucesso da sociedade.
O que é uma sociedade empresária de pequeno porte?
Uma sociedade empresária de pequeno porte é uma sociedade constituída no Brasil, registrada no registro público competente, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, e que não seja registrada como emissor de valores mobiliários na CVM.
O que é crowdfunding de investimento?
Crowdfunding de investimento é a captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte, distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
Quais são os limites de investimento para investidores em ofertas públicas dispensadas de registro?
O montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro é limitado a R$ 10.000,00 por ano-calendário, exceto para investidores líderes, qualificados ou aqueles cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 100.000,00, caso em que o limite pode ser ampliado para até 10% do maior desses valores por ano-calendário.
Quais são os requisitos para uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários ser dispensada de registro na CVM?
Para ser dispensada de registro na CVM, a oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve observar os seguintes requisitos: valor alvo máximo de captação não superior a R$ 5.000.000,00, prazo de captação não superior a 180 dias, garantia de um período de desistência de no mínimo 7 dias para o investidor, o emissor deve ser uma sociedade empresária de pequeno porte, e os recursos captados não podem ser utilizados para fusão, incorporação, aquisição de participação em outras sociedades, aquisição de títulos e valores mobiliários de outras sociedades, ou concessão de crédito a outras sociedades.
O que é uma plataforma eletrônica de investimento participativo?
Uma plataforma eletrônica de investimento participativo é uma pessoa jurídica constituída no Brasil e registrada na CVM, autorizada a exercer a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro, exclusivamente por meio de página na internet, programa, aplicativo ou meio eletrônico.
O que é um sindicato de investimento participativo?
Um sindicato de investimento participativo é um grupo de investidores vinculados a um investidor líder, reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte. A constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas é facultativa.
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