Norma
05/12/2019

Instrução CVM 617 (Revogada)

Dispõe sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019, estabelece diretrizes para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) no mercado de valores mobiliários. A norma abrange a criação de políticas internas, identificação e cadastro de clientes, monitoramento de operações, manutenção de registros e cumprimento de sanções internacionais.

As principais obrigações incluem:

  • Elaboração e implementação de políticas de PLDFT, com governança clara e definição de responsabilidades.

  • Identificação e cadastro de clientes, incluindo beneficiários finais, com atualização periódica a cada 5 anos.

  • Monitoramento contínuo de operações e situações atípicas, com comunicação de indícios de PLDFT à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) em até 24 horas.

  • Manutenção de registros de operações por no mínimo 5 anos, com possibilidade de extensão.

  • Cumprimento imediato de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), sem aviso prévio aos sancionados.

A instrução também define responsabilidades específicas para diretores estatutários e órgãos da alta administração, além de prever a necessidade de programas de treinamento contínuo para funcionários e prestadores de serviços.

A norma revoga as Instruções CVM nº 301/99, 463/08, 506/11, 523/12, 534/13 e 553/14, e entra em vigor em 1º de julho de 2020, exceto os artigos 27 e 28, que já estão em vigor.