Norma
19/05/2021

Resolução CVM 33

Regulamenta a prestação de serviços de escrituração e emissão de certificados de valores mobiliários, revogando norma anterior.

Resumo

Pacote gerado para a Resolução CVM nº 33/2021 — escrituração de valores mobiliários.

📌 Cobre autorização, contrato, contas escriturais, conciliação diária, informações, controles internos, diretores, auditoria e retenção.

⚠️ A segmentação de escrituradores usa o recorte mais próximo disponível, pois não há tag específica para escriturador de valores mobiliários.

🧾 A revogação da Instrução CVM nº 543/2013 foi registrada como alteração, sem consolidar normas posteriores.

Resumo executivo

A Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021, disciplina a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e a emissão de certificados de valores mobiliários. No retrato-fonte extraído, ela funciona como norma estruturante para quem pretende atuar como escriturador autorizado pela CVM, para escrituradores já autorizados, para emissores que contratam esse serviço e, de forma pontual, para a relação operacional com depositários centrais e custodiantes.

O centro da norma é a integridade do sistema escritural. A escrituração é o processo que mantém livros e contas, registra titularidade, gravames, direitos, movimentações, eventos incidentes, valores pagos ou recebidos e informações relacionadas aos valores mobiliários. Por isso, os requisitos extraídos se concentram em autorização regulatória, processos e sistemas seguros, controles de acesso, documentação operacional, continuidade, contrato de escrituração, registros individualizados, conciliação diária, informações a investidores e contratantes, controles internos, diretores responsáveis, auditoria e retenção documental.

A resolução também revoga expressamente a Instrução CVM nº 543/2013. Essa revogação foi tratada em alteracoesRequisitos, sem duplicar requisitos da instrução revogada. O pacote segue o modo de retrato-fonte: a extração foi construída a partir do texto da Resolução CVM nº 33/2021 e não consolida alterações normativas posteriores.

Escopo e sujeitos regulados

A norma alcança a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e a emissão de certificados. Ela não se aplica a posições detidas em mercados de derivativos. O próprio art. 1º delimita aplicação em caso de distribuição pública, para instrumentos sujeitos à competência da CVM, e nos casos de depósito centralizado, para valores mobiliários emitidos exclusivamente sob forma escritural por meio de registro em sistemas autorizados.

O principal sujeito operacional é o escriturador de valores mobiliários. A resolução estabelece que o serviço deve ser prestado por pessoa jurídica autorizada pela CVM e que podem requerer autorização as instituições financeiras. Como o dicionário de segmentação disponível não possui uma tag específica para “escriturador de valores mobiliários”, os requisitos do escriturador foram roteados para instituições financeiras, sempre com resumo de aplicabilidade indicando que a obrigação depende de atuar, ou pretender atuar, como escriturador autorizado. Esse é o principal ponto de revisão de segmentação do pacote: a tag representa o recorte jurídico mais próximo disponível, mas a aplicabilidade real é mais estreita do que “toda instituição financeira”.

A norma também cria comandos para emissores. O emissor aparece especialmente no contrato de escrituração e na descontinuidade do serviço. Se houver descontinuidade, o emissor deve substituir o escriturador em até 15 dias úteis; se não o fizer, assume automaticamente obrigações de conciliação perante o depositário central. Esses requisitos foram segmentados para emissores de valores mobiliários.

Há ainda comandos que mencionam depositários centrais e custodiantes. A resolução exige comunicações aos depositários centrais, conciliação diária com seus registros e atendimento a solicitações de custodiantes para depósito centralizado. Um ponto específico do art. 12, §§ 4º e 5º, trata da possibilidade de extinção do depósito centralizado pelo depositário central e da migração de controles para sistemas de registro em determinadas hipóteses. Esse comando foi preservado no mapa de cobertura como ponto do documento, mas não virou requisito ativo porque o dicionário não contém tag granular para depositário central e a conversão poderia gerar roteamento materialmente amplo.

Principais blocos operacionais

Autorização, capacidade e pedido à SMI

O primeiro bloco regula a autorização para prestar escrituração. O serviço só pode ser prestado por pessoa jurídica autorizada pela CVM. O interessado deve possuir processos e sistemas informatizados seguros e adequados, compatíveis com porte, características, volume de operações, natureza e espécie dos valores mobiliários. Também deve demonstrar capacidade econômico-financeira compatível e condições de cumprir deveres mínimos.

Esses deveres mínimos foram quebrados em requisitos específicos porque geram evidências e controles diferentes: equipe suficiente e tecnicamente capacitada, lista atualizada de profissionais com acesso aos sistemas, monitoramento e registro de erros, incidentes e interrupções, documentação operacional e técnica atualizada, plano de continuidade de negócios e canais de atendimento aos titulares. A separação evita um requisito guarda-chuva e permite que cada frente seja acompanhada por donos, controles e evidências próprios.

O pedido de autorização deve ser enviado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, acompanhado do requerimento e dos documentos do Anexo A. O Anexo A foi tratado como referência operacional porque funciona como checklist regulatório do dossiê de autorização. Também foi extraído requisito para atender exigências complementares da SMI quando solicitadas, dentro do prazo concedido, limitado pela norma a 60 dias.

Cancelamento, contrato e descontinuidade

O cancelamento da autorização tem efeitos operacionais relevantes. Em caso de cancelamento voluntário, o escriturador deve comunicar por escrito à SMI e aos depositários centrais e indicar prazo de transferência dos dados e documentos ao contratante ou pessoa indicada. Em caso de cancelamento por decisão da SMI, falência, liquidação ou dissolução, deve transferir imediatamente dados e documentos relacionados aos serviços prestados, com comunicação a depositários centrais ou à SMI quando cabível.

A prestação do serviço deve ser objeto de contrato específico entre emissor e escriturador. O contrato deve tratar, no mínimo, da exclusividade do escriturador para praticar atos de escrituração dos valores objeto do contrato, regras de atendimento aos titulares, procedimentos operacionais com obrigações e responsabilidades das partes e confidencialidade. O pacote gera requisito próprio para esse contrato porque ele é instrumento central de governança e evidência.

A resolução também exige que o escriturador comunique à CVM, até o 5º dia útil do mês subsequente, a celebração e extinção de contratos de escrituração. Para valores aceitos em depósito centralizado, deve comunicar aos depositários centrais o início e término de execução do contrato na forma dos regulamentos aplicáveis. Essa obrigação foi cadastrada como entrega regulatória e operacional, com gatilho por evento contratual.

Contas, registros e titularidade

A escrituração deve ocorrer em contas individualizadas abertas em nome de cada titular. Essas contas devem ser mantidas em sistemas informatizados adequados e seguros. A norma exige que o escriturador verifique formalidades próprias à escrituração e consistência dos eventos incidentes ou deliberados, em especial frente ao estatuto social do emissor e deliberações assembleares.

O conteúdo obrigatório das contas é detalhado: identificação do titular ou depositário central, natureza, espécie e classe dos valores, movimentações, eventos, quantidades, pagamentos e recebimentos, gravames, obrigações decorrentes de acordos e outras referências exigidas pela natureza dos valores. Para os itens de movimentação, eventos, quantidades, pagamentos, gravames e obrigações, a norma exige data da ocorrência do evento. Quando houver valores depositados em depositários centrais, o escriturador deve manter controles para identificar investidores a partir das informações fornecidas por esses depositários.

Os registros nas contas devem decorrer de fontes legitimadas: ordem do titular ou pessoa legitimada, ordem judicial, ato ou evento societário promovido pelo emissor ou responsável legal, ou instrução de depositário central. Todos os eventos devem estar amparados por documentos hábeis e poderes específicos suficientes, mantidos pelo escriturador. Gravames, ônus e bloqueios devem indicar causas diretas e prazo de vigência. Essas obrigações foram extraídas em requisitos separados para permitir controles de documentação, poderes, lançamento, prazo e rastreabilidade de gravames.

Recusa justificada, conciliação diária e prova do registro

A resolução permite recusa justificada de registro ou pagamento quando houver impossibilidade de identificação do titular, insuficiência de elementos, existência de gravames ou ônus, insuficiência ou indício de irregularidade documental ou indícios de irregularidade na transferência pretendida. Embora a redação seja permissiva, o pacote trata o tema como procedimento controlável: se a empresa recusar, precisa justificar, documentar a hipótese e preservar evidência da análise.

A conciliação diária é um dos pontos mais fortes da norma. O escriturador deve adotar procedimentos para assegurar a conciliação diária das posições registradas nas contas e dos eventos incidentes com os registros mantidos e informados pelos depositários centrais. Esse requisito recebeu recorrência diária porque a frequência está expressa no texto.

A prova do registro escritural pode ser feita por extrato, certidão dos assentamentos e lista de investidores. Cada documento tem conteúdo mínimo, como data de emissão, período referido ou posição total, inclusive abertura analítica de posições mantidas em depositário central quando aplicável. Esses itens foram consolidados em um requisito de entrega/documentação porque compartilham objeto e processo de emissão.

Regras de conduta e obrigações do escriturador

O art. 21 concentra deveres de conduta e operação. O escriturador deve agir com boa-fé, diligência e lealdade perante emissores e titulares, sem privilegiar interesses próprios ou de pessoas vinculadas. Deve manter contas individualizadas, assegurar registros de transferências e constituições de direitos com documentos juridicamente válidos, realizar transferências, inscrições e averbações no menor prazo possível e observar o prazo máximo de 7 dias úteis para transferência de mesma titularidade após recebimento da documentação completa.

Também deve tomar medidas para pagamento de proventos quando o titular não possui cadastro atualizado, responder pela legitimidade e veracidade dos registros, registrar modificações após instrução do contratante, repassar valores de eventos aos investidores e depositários centrais, repassar ao contratante valores recebidos de investidores por subscrições e conversões, registrar direitos de fruição ou garantia e outros gravames, manter registros à disposição da CVM, adotar controles de fiscalização posterior, segurança, eficiência, confiabilidade, prevenção, controle e correção de irregularidades, atender solicitações de custodiantes e assegurar segregação de atividades e sigilo das posições.

O pacote separou esses comandos em requisitos distintos porque eles têm processos, evidências e responsáveis diferentes. Transferência de titularidade, repasse financeiro, registro de gravames, atendimento a custodiante e segregação de funções são rotinas materialmente diferentes, ainda que apareçam no mesmo artigo.

Emissão de certificados

A atividade de agente emissor de certificados é privativa das instituições autorizadas a atuar como escrituradores. Além disso, o escriturador que prestar esse serviço deve requerer aprovação específica à CVM antes de cada emissão, na forma da regulamentação aplicável. Esse ponto foi tratado como entrega regulatória por evento.

Quando atua como agente emissor, o escriturador deve cancelar e alterar certificados representativos dos valores mobiliários recebidos em depósito, controlar os valores mobiliários que lastreiam os certificados, restituí-los aos titulares quando solicitado e diligenciar para que a substituição de certificados ocorra no menor prazo possível, sem exceder 30 dias do recebimento dos documentos pertinentes. Essas obrigações foram agrupadas em requisito único de operação de certificados, pois pertencem ao mesmo processo de controle e substituição de certificados.

Prestação de informações

A norma impõe dois blocos de informação: ao contratante e aos investidores.

Para o contratante, o escriturador deve disponibilizar, na periodicidade estabelecida em contrato, lista de investidores, relatório de transferências de titularidade, relação de quem exerceu direitos sobre eventos, relação de direitos reais de fruição ou garantia e outros gravames, e relatório de cálculos e pagamentos de proventos. Como a periodicidade depende do contrato, o pacote não criou recorrência fixa; a obrigação foi modelada com acionamento pela periodicidade contratual.

Para investidores cujos valores mobiliários não estejam em depósito centralizado, a norma exige extrato até o 10º dia do mês seguinte ao mês em que houver movimentação, extrato sob solicitação em até 2 dias úteis quando referente ao ano corrente, informação de saldo ao final do ano anterior até o final de fevereiro do ano subsequente, informações sobre eventos quando solicitadas e informações sobre medidas necessárias para pagamento de proventos quando o investidor não possui cadastro atualizado. O envio do extrato deve ocorrer para endereço físico ou eletrônico, salvo renúncia expressa do investidor. A informação anual de saldo recebeu recorrência anual; os demais prazos foram tratados por acionamento, porque dependem de movimentação ou solicitação.

Controles internos, diretores e auditoria

A resolução exige que o escriturador, inclusive quando atua como agente emissor de certificados, adote e implemente regras adequadas e eficazes para cumprir a norma e procedimentos e controles internos para verificar sua implementação, aplicação e eficácia. Esses controles devem ser escritos, verificáveis e disponíveis para consulta da CVM e dos depositários centrais vinculados. A norma deixa claro que inexistência, insuficiência, não implementação ou implementação inadequada configuram descumprimento, e que falhas reiteradas ou ausência de registro consistente da metodologia são evidências de implementação inadequada.

O escriturador deve indicar dois diretores estatutários: um responsável pelo cumprimento da resolução e outro pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos. A nomeação ou substituição deve ser informada à CVM em até 7 dias úteis. As funções não podem ser cumuladas pelo mesmo diretor nem desempenhadas com funções conflitantes. Os diretores devem agir com probidade, boa-fé, ética profissional, cuidado e diligência.

O diretor de controles deve encaminhar aos órgãos de administração, até o último dia útil de abril, relatório relativo ao ano anterior. O relatório deve conter conclusões de auditoria interna, recomendações, cronogramas de saneamento e manifestação sobre deficiências anteriores e medidas planejadas ou adotadas. Esse requisito recebeu recorrência anual. Além disso, o relatório deve ficar disponível na sede para a CVM e depositários centrais vinculados. O escriturador também deve manter estrutura de auditoria interna, relatórios atualizados à disposição da CVM e capacidade de atender auditorias extraordinárias determinadas pela CVM quando houver indícios relacionados a processos e sistemas.

Retenção documental, digitalização e infrações

O escriturador deve manter por pelo menos 5 anos, ou prazo superior determinado pela CVM, todos os documentos e informações exigidos pela resolução. Imagens digitalizadas podem substituir documentos originais quando o processo observar a lei sobre elaboração e arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos e o decreto que define técnica e requisitos para digitalização. O documento de origem pode ser descartado após digitalização, exceto quando apresentar dano material que prejudique a legibilidade.

O art. 31 não foi convertido em requisito autônomo porque qualifica infração grave, mas não cria ação operacional nova além dos comandos materiais já extraídos. Ele foi preservado como ponto de documento e usado para calibrar criticidade de obrigações centrais, como autorização, contrato, contas, escrituração, conciliação, controles, diretores e retenção.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes incluem ato ou registro de autorização, dossiê do Anexo A, protocolos de comunicação à CVM, contrato de escrituração, logs de sistemas, lista de usuários autorizados, relatórios de incidentes, documentação operacional versionada, plano de continuidade, histórico de atendimentos, registros de contas individualizadas, documentos hábeis de lançamentos, relatórios de conciliação diária, provas de registro, comprovantes de repasses financeiros, matriz de controles internos, atas de designação de diretores, comunicações de nomeação ou substituição, relatório anual de controles, relatórios de auditoria interna e inventário de retenção documental.

As áreas internas mais impactadas tendem a ser jurídico regulatório, compliance, operações de escrituração, backoffice, tecnologia e segurança, riscos e controles internos, atendimento, financeiro/tesouraria, relações com investidores em emissores, diretoria e auditoria interna. A participação varia conforme o requisito. A extração evitou incluir jurídico, compliance ou riscos em todos os itens por padrão; essas áreas aparecem quando há comunicação regulatória, interpretação normativa, controles, governança, auditoria, contrato ou supervisão.

Pontos de atenção para revisão

O principal ponto de revisão é a segmentação. A norma alcança “escrituradores de valores mobiliários”, mas o dicionário disponível não contém essa categoria. Assim, os requisitos do escriturador foram vinculados a instituições financeiras, com ressalva de que a aplicabilidade operacional depende da autorização ou intenção de atuar como escriturador. Em ambiente de produto, a criação de tag específica para escriturador de valores mobiliários reduziria falsos positivos.

O segundo ponto é a referência a depositários centrais. Há comandos que dependem de regulamentos dos depositários centrais e de procedimentos previamente estabelecidos entre escriturador, custodiante e depositário central. Esses regulamentos foram catalogados como referência operacional genérica, sem URL única, porque a referência concreta depende do depositário central com vínculo operacional.

O terceiro ponto é que a extração é um retrato da Resolução CVM nº 33/2021. A revogação da Instrução CVM nº 543/2013 foi registrada porque nasce do próprio documento-fonte. Eventuais alterações posteriores, decisões específicas, dispensas ou interpretações administrativas não foram usadas para atualizar, inativar ou modificar os requisitos deste pacote.