Norma
31/08/2021

Nota Explicativa à Resolução CVM 50

Esclarece aspectos da resolução sobre prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários.

A Nota Explicativa à Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, detalha a execução das normas de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no mercado de valores mobiliários. A abordagem baseada em risco é destacada como ferramenta principal, exigindo dos agentes regulados a estruturação de uma Política de PLD/FTP, avaliações internas de risco periódicas e reformulação de regras, procedimentos e controles internos.

Entre os pontos principais, a nota aborda:

  • Funções do diretor responsável e deveres da alta administração, incluindo o intercâmbio de informações entre áreas de controles internos de conglomerados financeiros.

  • Regras, procedimentos e controles internos, que devem ser adaptados conforme a complexidade e o risco das operações da instituição.

  • Política "Conheça seu Cliente", que inclui identificação, cadastro, diligências devidas e identificação do beneficiário final.

A alta administração deve garantir que o diretor responsável tenha acesso irrestrito às informações necessárias para o gerenciamento dos riscos de LD/FTP e que os sistemas de monitoramento estejam alinhados com o apetite de risco da instituição. A política "Conheça seu Cliente" deve assegurar a verificação da identidade do cliente e a coleta de informações relevantes para o monitoramento contínuo.

A identificação do beneficiário final é crucial, com um valor mínimo de referência de 25% do capital social ou patrimônio líquido. A instituição deve conduzir diligências contínuas para manter as informações atualizadas e verificar a veracidade dos dados coletados, especialmente em relação a pessoas expostas politicamente (PEP) e organizações sem fins lucrativos.

Para investidores não residentes, a adoção do cadastro simplificado não isenta a instituição de conduzir as rotinas de conhecimento do investidor. A falta de conhecimento do beneficiário final não é suficiente para comunicação ao COAF, mas deve resultar em um monitoramento mais rigoroso.