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Portaria SPA/MF Nº 2.750, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

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Dispõe sobre os procedimentos relativos à prevenção, à identificação e à repressão de transações de pagamento relacionadas à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; a comunicação formal e específica de que trata a Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, e o inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025; e revoga a Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025.

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos arts. 21 e 21-A, no § 2º do art. 24-A, no §2º do art. 24-B e no art. 24-C da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, no art. 6º, I, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, na Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e na Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento do disposto nos arts. 21 e 21-A, no § 2º do art. 24-A, no § 2º do art. 24-B e no art. 24-C da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, relativos à prevenção, à identificação e à repressão de transações de pagamento relacionadas à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, e à comunicação formal e específica de que trata a Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, e o inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Naquilo que for comum, os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser interpretados de forma compatível com os regimes regulatórios aplicáveis às instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - exploração irregular - exploração, direta ou indireta, da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agente operador irregular;

II - agente operador irregular - pessoa natural ou jurídica que explore, direta ou indiretamente, a loteria de apostas de quota fixa sem a autorização prevista no art. 35-A da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

III - instituições obrigadas - instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento;

IV - contas passíveis de bloqueio - contas de depósito, de pagamento, transacionais e demais contas de registro de que sejam titulares os agentes operadores constatados como irregulares pela Secretaria de Prêmios e Apostas;

V - auto de constatação de irregularidade - documento emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas que formaliza a constatação da exploração irregular, fundamenta a notificação de bloqueio e instaura o processo administrativo de perdimento de que trata o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e o Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026;

VI - processo administrativo de perdimento - processo administrativo instaurado para apurar a responsabilidade do agente operador irregular e declarar o perdimento dos valores bloqueados em favor da União;

VII - transações - operações relativas a pagamentos, recebimentos ou transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, inclusive transação de pagamento, que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa;

VIII - indícios de exploração irregular - conjunto de elementos que indiquem a possível vinculação de transações destinadas à exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa; e

IX - pessoa intermediária - pessoa natural ou jurídica, distinta do agente operador irregular, que de forma reiterada utilize conta de depósito, conta de pagamento, conta transacional ou outra conta de registro de sua titularidade para receber ou movimentar, em favor de agente operador irregular, recursos provenientes de apostas de quota fixa ou destinados à exploração irregular dessa modalidade lotérica.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE MONITORAMENTO, SELEÇÃO E ANÁLISE

Art. 3º É vedado às instituições obrigadas permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas naturais ou jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa prevista na Lei nº 14.790, de 29 dezembro de 2023, observados os termos e prazos previstos no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e nesta Portaria.

Art. 4º Para fins do cumprimento do disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, as instituições obrigadas devem adotar procedimentos e controles que permitam:

I - detectar transações com indícios de serem destinadas, direta ou indiretamente, a agentes operadores irregulares ou a pessoas que atuem como intermediárias na movimentação de recursos vinculados à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa;

II - rejeitar transações destinadas às contas objeto de bloqueio e impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade, direta ou indireta, viabilizar a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa pelos agentes operadores constatados como irregulares pela Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026, ou de norma que venha substituí-la, após recebimento de notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas nos termos desta Portaria; e

III - detectar transações que indiquem tentativa de eludir, contornar ou frustrar as medidas restritivas previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, inclusive mediante a utilização de pessoas intermediárias, como gateways de pagamento ou outros mecanismos destinados a ocultar o agente operador irregular, o destinatário dos recursos ou a finalidade da transação.

Art. 5º As instituições obrigadas devem implementar, nos procedimentos e controles previstos no art. 4º, mecanismos destinados ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção a transações que, direta ou indiretamente, possam configurar indícios de exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

§ 1º Para fins do disposto no caput, no âmbito dos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que utilizem credenciais de cartões como instrumento para iniciar transações de pagamento, consideram-se instituições obrigadas aquelas que mantenham relação contratual com o usuário final recebedor, notadamente, entidades credenciadoras e subcredenciadoras.

§ 2º Os mecanismos de monitoramento, seleção e análise previstos no caput devem considerar situações ou operações que possam configurar a existência de indícios da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa:

I - relacionados às características ou ao padrão das transações que:

a) envolvam valores repetidos, padronizados ou concentrados em faixas recorrentes, compatíveis com transferências usualmente destinadas à realização de apostas de quota fixa;

b) apresentem elevada frequência de transferências de pequeno ou médio valor, realizadas em curtos intervalos de tempo por remetentes distintos;

c) sejam realizadas em maior volume de transações de forma recorrente e em padrão incompatível com a atividade econômica declarada pelo destinatário, a exemplo de quando ocorram em horários atípicos, finais de semana ou feriados, quando associadas a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa;

d) apresentem aumento súbito e relevante da quantidade de transações ou do volume de recursos movimentados em favor de destinatário, quando associadas a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa;

e) contenham, nos campos de descrição, mensagem, identificador ou referência da transação, expressões relacionadas a apostas, jogos, palpites, recargas, depósitos, bônus, créditos, saques, prêmios, plataformas de jogos ou marcas sugestivas de serem casas apostas;

f) apresentem substituição sucessiva e atípica de chaves Pix, QR Codes, links de pagamento, contas destinatárias ou outros identificadores, especialmente após bloqueio, rejeição de transação ou encerramento de relacionamento, quando associada a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa; ou

g) padrão transacional caracterizado pela realização recorrente de depósitos de pequenos ou médios valores, inclusive de múltiplos depósitos em um mesmo dia, quando associado a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa.

II - relacionados a transações destinadas a pessoa jurídica:

a) que não conste da relação oficial de agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas e, quando disponíveis, das relações oficiais mantidas pelos órgãos estaduais e distrital competentes, estando presentes outros elementos indicativos de vinculação com essa modalidade lotérica;

b) que sejam realizadas, de forma recorrente, em quantidade e volume relevantes, por clientes pessoas naturais que declarem à instituição obrigada comunicante endereço fora dos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em favor de pessoas jurídicas identificadas, quando disponíveis, nas listas oficiais de agentes operadores autorizados mantidas pelo órgão estadual ou distrital competente;

c) que alegue possuir autorização municipal para explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa; ou

d) distinta daquela formalmente autorizada, quando seja possível identificar, no registro da transação ou em elementos a ela associados, nome empresarial, marca ou outra referência vinculada a agente operador de apostas autorizado;

III - relacionados à possível incompatibilidade cadastral ou atividades econômicas declaradas, quando associadas a outros elementos indicativos de exploração irregular de apostas de quota fixa que:

a) envolvam transações que apresentem características ou circunstâncias semelhantes às de apostas de quota fixa e se mostrem incompatíveis com o objeto social, a atividade econômica declarada ou a natureza dos produtos ou serviços oferecidos pelo destinatário;

b) envolvam pessoa jurídica sem histórico empresarial ou capacidade econômico-financeira presumível compatíveis com o volume e a natureza das operações realizadas e cujas transações possuam características de apostas de quota fixa;

c) envolvam pessoa jurídica constituída recentemente que passe a receber, logo após sua abertura, grande quantidade de transações pulverizadas incompatíveis com a atividade ou capacidade econômica declarada;

d) envolvam pessoa jurídica que declare endereço genérico, em escritório virtual, coworking, endereço residencial, local ocupado por diversas empresas sem relação aparente ou endereço incompatível com a atividade declarada;

e) apresentem transações com padrões, volume ou frequência de movimentação financeira incompatíveis com o objeto social, o perfil econômico-financeiro presumido ou a atividade econômica declarada da pessoa destinatária;

f) apresentem divergência entre a natureza, a descrição ou a classificação do produto ou serviço contratado e a finalidade econômica aparente da transação;

g) envolvam sócios, representantes ou beneficiários finais sem capacidade econômico-financeira aparente para o porte, o volume de recursos ou a atividade empresarial declarada; ou

h) apresentem informações cadastrais, societárias ou econômicas inconsistentes, incompletas, contraditórias ou divergentes das informações constantes de bases públicas ou privadas confiáveis.

IV - relacionados a transações com pulverização na origem e concentração no destino, que apresentem:

a) destinação ou recebimento de grande quantidade de transferências provenientes de pessoas naturais sem relação comercial aparente com o destinatário, especialmente em curtos intervalos;

b) concentração, em conta ou contas de titularidade de uma mesma pessoa, de transações provenientes de múltiplos remetentes, com valores, frequência ou descrições compatíveis com depósitos de apostas de quota fixa;

c) valores repetidos, padronizados ou concentrados em determinadas faixas, inclusive quantias de pequeno ou médio valor que se repetem entre remetentes distintos;

d) aumento no envio ou no recebimento de recursos, sem justificativa aparente compatível com a atividade econômica declarada ou com o histórico transacional conhecido da pessoa destinatária, quando associado a outros elementos indicativos da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; ou

e) descrições, mensagens, identificadores ou referências que contenham nomes de plataformas, marcas, jogos, apostas, prêmios, bônus, recargas, palpites ou outras expressões associadas ao mercado de apostas;

V - relacionados à possível atuação de pessoas intermediárias, que apresentem:

a) recebimento ou movimentação de recursos provenientes de possíveis apostadores por pessoa distinta do real beneficiário das apostas, a exemplo de pessoas naturais, gateway de pagamento, facilitadora, intermediadora ou correspondente, especialmente quando houver divergência entre o nome apresentado ao usuário e o titular efetivo da conta destinatária;

b) transferências inicialmente destinadas a pessoas que apresentem indícios de atuação como intermediárias na movimentação de recursos em benefício dos reais destinatários dos valores relacionados a possíveis apostas de quota fixa;

c) rápida transferência, dispersão ou conversão dos recursos recebidos para terceiros, inclusive por meio de ativos virtuais ou outros instrumentos que dificultem a identificação do destinatário final ou reduzam a rastreabilidade dos valores; ou

d) envolvam pessoa intermediária que receba, movimente ou repasse recursos em benefício de possível agente operador irregular sem vínculo societário ou comercial aparente capaz de justificar a movimentação ou, quando se tratar de cliente da instituição obrigada, de modo incompatível com a natureza de sua atividade declarada.

VI - relacionados à possível tentativa de burlar as medidas restritivas, que envolvam:

a) abertura ou ativação de novas contas após bloqueio ou encerramento relacionada ao agente operador irregular, seus sócios ou representantes;

b) migração da movimentação para pessoa jurídica, pessoa natural ou instituição distinta, preservados os padrões, remetentes, valores ou beneficiários anteriormente identificados;

c) alteração frequente dos meios de transferência ou pagamento, a exemplo de chaves Pix, QR Codes, nomes exibidos ou descrições sem justificativa aparente;

d) utilização de novas pessoas intermediárias que reproduzam o padrão operacional de contas anteriormente identificadas; ou

e) tentativa de mascarar a natureza da operação mediante alteração do nome fantasia ou empresarial do destinatário.

VII - relacionados a elementos externos de vinculação, que envolvam:

a) identificação do nome de pessoa natural, de pessoa jurídica, inclusive fantasia, ou de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de pessoa destinatária de transações, com características de exploração irregular de apostas de quota fixa, em plataformas ou sítios eletrônicos de acesso público que contenham registros de reclamações de consumidores, materiais publicitários ou notícias indicativas da oferta de apostas por agente operador irregular ou em outras fontes de informação, ressalvadas as de caráter restrito ou sigiloso, eventualmente disponíveis às instituições obrigadas para fins de prevenção à fraude ou à lavagem de dinheiro;

b) comunicações de consumidores, informações prestadas por autoridades públicas, dados provenientes de fontes públicas confiáveis ou outras informações qualificadas que associem a pessoa, seus sócios ou representantes ao recebimento ou à movimentação de recursos vinculados à exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa; ou

c) relação societária com pessoa previamente identificada como agente operador irregular ou pessoa intermediária, quando acompanhada de fluxo financeiro compatível com a exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa.

§ 3º As situações e operações previstas no § 2º exemplificam a ocorrência de indícios para fins dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise, devendo ser consideradas, conforme aplicável, de forma integrada e proporcional ao risco de permitir ou dar curso a transações que tenham por finalidade a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, observados os termos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

§ 4º O período para execução dos procedimentos de seleção e análise não poderá exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados da situação suspeita identificada nos termos desta Portaria.

§ 5º A análise deve reunir o conjunto de elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa.

§ 6º Concluída a análise com a identificação de indícios de exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa ou de tentativa de burlar as medidas de bloqueio ou de impedimento de novas transações previstas no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, as instituições obrigadas deverão comunicar o fato à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma dos arts. 7º e 8º.

Art. 6º A Secretaria de Prêmios e Apostas manterá atualizada, em seu sítio eletrônico, a listagem dos agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados por essa Secretaria, disponibilizada:

I - em página eletrônica para consulta pública;

II - em arquivo estruturado para download, preferencialmente, no formato CSV; e

III - por Application Programming Interface - API ou solução compatível para consultas das instituições obrigadas interessadas, quando disponível sistema eletrônico dedicado à Secretaria de Prêmios e Apostas que permita essa funcionalidade.

§ 1º A listagem de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - ato de autorização;

II - razão social e número de inscrição no CNPJ; e

III - nome e domínio das marcas autorizadas.

§ 2º Quando formalmente informada pelos órgãos ou entidades estaduais e distrital competentes, a Secretaria de Prêmios e Apostas divulgará em seu sítio eletrônico os links dos endereços eletrônicos oficiais desses órgãos e entidades nos quais sejam publicadas as relações das pessoas jurídicas por eles autorizadas a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS

Art. 7º As instituições obrigadas que, no âmbito dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise previstos nos arts. 4º e 5º, concluírem pela configuração de indícios de exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ou de tentativa de burlar as medidas de bloqueio ou de impedimento de novas transações previstas no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, deverão comunicá-los à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

§ 1º A comunicação de que trata o caput será realizada nos termos do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, do art. 24-A, § 2º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e do Art. 3º, inciso III, do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e na forma estabelecida na Instrução Normativa de que trata o art. 8º.

§ 2º Nos arranjos de pagamento de que trata o § 1º do art. 5º, a obrigação de comunicação prevista no caput aplica-se aos participantes do arranjo que mantenham relação contratual com o usuário final recebedor, nos termos daquele dispositivo.

§ 3º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada também quando as transações de pagamento suspeitas tiverem como origem ou destino pessoa física ou jurídica distinta do agente operador irregular, desde que haja indícios de que a respectiva conta esteja sendo utilizada para intermediar, receber, movimentar ou repassar recursos vinculados à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

§ 4º A comunicação de boa-fé, realizada na forma deste artigo, não acarretará responsabilidade civil ou administrativa do comunicante.

Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas estabelecerá em Instrução Normativa específica os dados e as informações mínimas a serem comunicadas, bem como o leiaute, o procedimento operacional para o envio da comunicação e os mecanismos de recebimento de complementação, retificação e cancelamento das comunicações previstas no art. 7º desta Portaria.

§ 1º A comunicação deverá ser enviada até o dia útil seguinte, contado da conclusão dos procedimentos de análise previstos no art. 5º, § 4º, observados o leiaute, o procedimento para envio e as especificações técnicas definidas na Instrução Normativa referida no caput.

§ 2º A comunicação e os procedimentos previstos nesta Portaria não se confundem com aqueles previstos na legislação e regulamentação vigentes para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP.

Art. 9º A partir da entrada em operação do sistema eletrônico seguro de que trata o inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e desde que esse sistema disponha de módulo ou funcionalidade específica que permita a análise e a disponibilização dos dados e das informações de que trata este artigo, a Secretaria de Prêmios e Apostas poderá disponibilizar, por meio desse sistema, às instituições obrigadas comunicantes, dados cadastrais e outros elementos de informação não protegidos por sigilo relativos a pessoas jurídicas identificadas no âmbito de seus procedimentos de monitoramento e análise destinados à detecção da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, quando os elementos disponíveis, embora insuficientes para a constatação da condição de agente operador irregular, revelem indícios de atuação dessas pessoas na exploração irregular dessa modalidade lotérica.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas nos termos do caput terão caráter exclusivamente referencial, destinando-se a subsidiar os procedimentos de prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro das instituições obrigadas, e não constituirão, isoladamente, constatação ou declaração, pela Secretaria de Prêmios e Apostas, da condição de agente operador irregular ou da prática de qualquer irregularidade pela pessoa jurídica a que se refiram.

CAPÍTULO IV

DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DA EMISSÃO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 10. A constatação da exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins do disposto no Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, ocorrerá pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, mediante:

I - o exercício de sua atividade de monitoramento e fiscalização da exploração irregular da modalidade lotérica apostas de quota fixa;

II - a análise de representação devidamente fundamentada de qualquer interessado encaminhada à Secretaria de Prêmios e Apostas; ou

III - o recebimento e a análise das comunicações de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. As representações e as comunicações de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput serão encaminhadas e recebidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas na forma e pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa específica prevista no art. 8º

Art. 11. Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de irregularidade, que conterá, no mínimo:

I - a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, e demais dados cadastrais disponíveis;

II - a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a constatação da irregularidade;

III - os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa seja realizada;

IV - a identificação das instituições obrigadas que mantenham contas de titularidade do agente operador irregular identificado;

V - a relação de transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio;

VI - o fundamento legal do bloqueio; e

VII - o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026.

Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações, excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.

CAPÍTULO V

DAS NOTIFICAÇÕES PARA BLOQUEIO DE CONTAS, IMPEDIMENTO DE REALIZAR NOVAS TRANSAÇÕES E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA

Seção I

Da notificação às instituições obrigadas

Art. 12. Emitido o auto de constatação de irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas expedirá notificação de bloqueio às instituições obrigadas identificadas, observado o seguinte fluxo:

I - a notificação de bloqueio será encaminhada por meio de sistema eletrônico seguro, que garanta rastreabilidade, autenticidade e confidencialidade das comunicações;

II - a notificação de bloqueio conterá cópia do auto de constatação de irregularidade, a relação específica dos titulares das contas passíveis de bloqueio e o prazo para cumprimento da medida; e

III - a Secretaria de Prêmios e Apostas comunicará simultaneamente ao Banco Central do Brasil o envio de cada notificação de bloqueio, para fins de supervisão do cumprimento da medida pelas instituições obrigadas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026.

Art. 13. Para fins de cumprimento do disposto no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e art. 7º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, a Notificação de Bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas será encaminhada, observado o fluxo previsto no art. 12, às demais instituições obrigadas e servirá para que:

I - procedam ao bloqueio das contas de titularidade do agente operador irregular identificado no auto de constatação de irregularidade, caso mantenham com ele relacionamento negocial; e

II - implementem procedimento que impeça a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa pelo agente operador irregular identificado no auto de constatação de irregularidade.

§ 1º A inexistência, na instituição obrigada notificada, de conta de titularidade do agente operador irregular não afasta o dever de cumprimento do disposto no inciso II do caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a identificação do agente operador irregular constante do auto de constatação de irregularidade e os demais elementos constantes da notificação deverão ser considerados pelas instituições obrigadas na implementação das medidas previstas nos incisos I e II do caput.

§ 3º Implementadas as medidas de bloqueio ou de impedimento de novas transações, as instituições obrigadas deverão informar aos seus clientes, quando da tentativa de efetuar transação em favor de pessoa identificada no auto de constatação de irregularidade, que a transação não pode ser concluída em razão de notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026.

Art. 14. A Secretaria de Prêmios e Apostas encaminhará as Notificações de Bloqueio às instituições obrigadas por meio de sistema eletrônico seguro, preferencialmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as normas técnicas e operacionais aplicáveis.

§ 1º Na indisponibilidade, na descontinuação ou na impossibilidade de utilização de sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil que permita o encaminhamento das notificações de que trata o caput, a notificação de bloqueio será realizada por outro sistema eletrônico seguro ou por correio eletrônico institucional, desde que asseguradas a segurança, a rastreabilidade, a autenticidade e a confidencialidade da comunicação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a notificação será realizada mediante utilização dos contatos institucionais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil à Secretaria de Prêmios e Apostas para essa finalidade ou, quando aplicável, dos endereços de correio eletrônico informados nos termos do § 3º.

§ 3º As instituições que se enquadrem como instituições obrigadas nos termos desta Portaria e não sejam destinatárias de comunicação pelo Sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para encaminhamento das notificações ou não tenham a obrigação de informar seus dados de contato institucional ao Banco Central do Brasil, deverão informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, no prazo de trinta dias contado da publicação desta Portaria, os endereços de correio eletrônico institucionais destinados ao recebimento das notificações de que trata este artigo, na forma do parágrafo único do art. 20.

Seção II

Da implementação do bloqueio

Art. 15. Recebida a notificação de bloqueio, as instituições financeiras e as instituições de pagamento deverão:

I - proceder ao bloqueio, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da notificação de bloqueio, das contas de titularidade dos agentes operadores irregulares identificados na notificação, com os quais mantenham relacionamento negocial, e impedir a realização de qualquer forma de movimentação de valores mantidos nessas contas;

II - comunicar, imediatamente após a efetivação do bloqueio, as pessoas titulares das contas alcançadas pela medida, para fins de ciência do bloqueio realizado, com o envio de cópia do auto de constatação de irregularidade, com seus fundamentos, e da notificação de bloqueio, emitidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas; e

III - comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas a confirmação do cumprimento da medida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, contado do bloqueio, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 14 ou, na sua ausência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal - SEI, na forma prevista no parágrafo único do art. 20.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso II do caput será realizada pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento notificadas às pessoas titulares das contas alcançadas pela medida de bloqueio com as quais mantenham relacionamento negocial e, quando houver, também aos respectivos representantes legais ou procuradores previamente informados à instituição, por meio dos canais de contato cadastrados, e deverá conter:

I - cópia do auto de constatação de irregularidade emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas;

II - informação de que a conta de sua titularidade está bloqueada, nos termos do art. 21-A, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, do art. 7º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e nos termos da Notificação de Bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas;

III - informação de que o bloqueio da conta, juntamente com os documentos e elementos informativos a esse respeito, serão remetidos à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para instauração de processo administrativo de perdimento de que tratam o art. 21-A, § 1º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e os arts. 10 a 13 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026;

IV - informação de que a pessoa titular da conta bloqueada será notificada, no curso desse processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa nos termos de Portaria específica editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para essa finalidade; e

V - informação de que seus dados de contatos e identificação dos responsáveis pela pessoa titular da conta bloqueada, inclusive representantes e procuradores, se houver, serão fornecidos à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A comunicação de que trata o inciso III do caput conterá, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

I - identificação da instituição obrigada comunicante, com nome empresarial, nome fantasia, se houver, número de inscrição no CNPJ e endereço eletrônico institucional de contato, bem como nome completo e cargo da pessoa responsável pela comunicação;

II - quando a conta bloqueada for de titularidade de pessoa natural, nome completo, número de inscrição no CPF, nome da mãe, data de nascimento, endereço declarado e meios de contato informados pelo titular da conta;

III - quando a conta bloqueada for de titularidade de pessoa jurídica, nome empresarial, nome fantasia, se houver, número de inscrição no CNPJ, atividade econômica e endereço declarados e dados de contato do titular da conta, bem como as informações previstas no inciso II relativas aos seus representantes legais e procuradores cadastrados perante a instituição, se houver;

IV - cópia do contrato de prestação do serviço relativo à conta bloqueada;

V - comprovante de que procedeu a comunicação realizada ao titular da conta nos termos do inciso II do caput;

VI - identificação das contas de titularidade dos agentes operadores irregulares localizadas e bloqueadas em cumprimento à notificação;

VII - saldo bloqueado em cada uma das contas de que trata o inciso VI;

VIII - identificação das contas eventualmente não localizadas ou já encerradas;

IX - existência de bloqueio ou indisponibilidade preexistente incidente sobre a conta, decorrente de medida judicial, administrativa ou de outra natureza, com a identificação do órgão ou da autoridade que a determinou e do número do respectivo processo ou procedimento, para fins de contato pela Secretaria Nacional de Segurança Pública com a autoridade competente; e

X - descrição de eventuais dificuldades operacionais enfrentadas para o cumprimento da medida de bloqueio.

§ 3º As instituições obrigadas deverão abster-se de notificar os titulares das contas antes da efetivação do bloqueio, sem prejuízo das comunicações estabelecidas nesta Portaria.

§ 4º As instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade do agente operador irregular identificado deverão, imediatamente após a efetivação do bloqueio previsto neste artigo, proceder ao registro e ao compartilhamento dos dados e das informações relativas a indícios de fraude, nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BCB aplicáveis à prevenção de fraudes.

Art. 16. A Secretaria de Prêmios e Apostas remeterá à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública o auto de constatação de irregularidade, com o fundamento legal do bloqueio, e as informações e os documentos recebidos em conformidade com o § 2º do art. 15.

Seção III

Da implementação do impedimento de realizar novas transações

Art. 17. Recebida a notificação de bloqueio com o auto de constatação de irregularidade emitido pela Secretaria de Prêmios e Apostas, as instituições obrigadas, nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026, deverão:

I - implementar, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento da notificação, procedimento que impeça a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota pelos agentes operadores irregulares identificados no auto de constatação de irregularidade; e

II - comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas, no prazo máximo de quarenta e oito horas, por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 14 ou, na sua ausência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Governo Federal - SEI, nos termos do art. 20, a confirmação do cumprimento da medida.

Parágrafo único. Nos arranjos de pagamento de que trata o § 1º do art. 5º, as obrigações previstas no caput e seus incisos aplicam-se aos participantes do arranjo que mantenham relação contratual com o usuário final recebedor, nos termos daquele dispositivo.

Seção IV

Da notificação acerca da responsabilidade tributária solidária

Art. 18. As notificações de bloqueio encaminhadas nos termos do art. 14 poderão ser acompanhadas da comunicação formal e específica de que trata o § 1º da Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026, para fins de notificação acerca da responsabilidade tributária solidária relativa à exploração irregular da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que dispõe o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os autos de constatação e outras informações coletadas ou produzidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, excetuadas as protegidas por sigilo, poderão ser compartilhadas com outras autoridades competentes para a apuração de indícios da possível prática de outros ilícitos de natureza administrativa, civil ou penal.

Art. 20. Na ausência do sistema eletrônico previsto no art. 14, as comunicações endereçadas à Secretaria de Prêmios e Apostas de que tratam esta Portaria deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei.

Parágrafo único. Para envio da comunicação na forma do caput, as instituições obrigadas devem observar as seguintes orientações:

I - acessar o SEI como usuário externo;

II - selecionar o tipo de processo 'Apostas de quota fixa: Comunicação de indícios financeiros';

III - selecionar o nível de acesso como restrito; e

IV - anexar e enviar os documentos que compõem as comunicações.

Art. 21. Subsidiariamente a esta Portaria, são aplicáveis a Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e a Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, esta última, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 22. As instituições obrigadas terão o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Instrução Normativa de que trata o art. 8º, para implementar os procedimentos e as adequações necessárias ao envio das comunicações previstas no art. 7º, observados o leiaute, as especificações técnicas e os procedimentos operacionais nela estabelecidos.

Art. 23. Fica revogada a Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELE CORREA CARDOSO

Documento disponibilizado pela Okai.