RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.429, 06 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o credenciamento de órgãos e entidades para o recebimento de bens apreendidos e recolhidos no exercício da fiscalização ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta resolução estabelece os procedimentos para credenciamento de órgãos e entidades para o recebimento de bens apreendidos e recolhidos no exercício da atividade fiscalizatória, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Parágrafo único – O credenciamento de que trata esta resolução constitui procedimento de pré-habilitação administrativa aos interessados no recebimento de bens, nas modalidades estabelecidas no art. 2º, sendo a elas aplicáveis os requisitos e as decisões pelas respectivas autoridades competentes, na forma do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e do Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019.
Art. 2º – O recebimento dos bens a que se refere o art. 1º compreende as seguintes modalidades:
I – depósito de bens, com possibilidade de uso, mediante autorização específica e fundamentada da autoridade competente, nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, até a sua destinação final;
II – destinação sumária de bens perecíveis, excetuada a hipótese de destruição sumária;
III – destruição de bens, após a decisão definitiva sobre o perdimento do bem no âmbito do processo administrativo.
Art. 3º – Poderão requerer credenciamento para o recebimento de bens nas modalidades previstas no art. 2º:
I – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;
II – entidades privadas sem fins lucrativos;
III – entidades privadas com fins lucrativos.
§ 1º – As entidades privadas com fins lucrativos somente poderão se credenciar para a modalidade prevista no inciso III do art. 2º.
§ 2º – O credenciamento de que trata esta resolução não estabelece relação contratual e não envolve qualquer forma de remuneração ou repasse de recursos públicos ao credenciado, tratando-se de colaboração voluntária e gratuita com a Administração Pública.
Art. 4º – Não poderão ser credenciadas para recebimento de bens os órgãos e entidades que tenham sido autuados por infração ambiental, em qualquer parte do Estado, cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva, nos últimos três anos.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do requerimento para cadastramento e da documentação exigida
Art. 5º – O credenciamento de que trata esta resolução será requerido pelos órgãos e entidades interessados mediante peticionamento externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com o encaminhamento:
I – do formulário constante do Anexo Único, devidamente preenchido;
II – dos documentos previstos no art. 6º ou no art. 7º, conforme o caso.
§ 1º – O interessado no recebimento de bens deverá preencher o formulário de que trata o inciso I do caput uma única vez, em que identificará sua localização, considerando a área de atuação territorial da Semad, sendo esta considerada a área principal para a qual o credenciamento será pleiteado.
§ 2º – Os órgãos ou entidades poderão manifestar interesse no recebimento de bens em outras áreas de atuação territorial da Semad, bem como para mais de uma modalidade de recebimento de bens, mediante indicação das áreas e das modalidades pretendidas no formulário a que se refere o inciso I, observado o disposto no §1º do art. 3º.
§ 3º – O peticionamento externo deverá observar as orientações constantes do manual de peticionamento do processo de credenciamento de que trata esta resolução, disponibilizado no sítio eletrônico da Semad.
Art. 6º – O requerimento de credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar, para recebimento de bens deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – documento que comprove a investidura do dirigente máximo do órgão ou entidade no cargo pelo qual responde, a saber, ato de eleição, diploma eleitoral, ato de nomeação ou designação e termo de posse;
II – cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do dirigente máximo do órgão ou entidade;
III – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – certidão de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
V – certidão negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 7º – O requerimento de credenciamento de entidades privadas para recebimento de bens deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – se sem fins lucrativos:
a) cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do representante legal da entidade;
b) estatuto ou contrato social da entidade e alterações atuais, bem como a lei atualizada que a constituiu, conforme o caso;
c) ata da posse da atual diretoria;
d) documento que comprove a investidura do representante no cargo pelo qual responde, a saber, ato de eleição, diploma eleitoral, ato de nomeação ou designação e termo de posse;
e) certidão de regularidade fiscal perante o FGTS;
f) certidão negativa de débitos junto ao INSS;
g) certidão negativa de débitos estadual, federal e municipal;
h) cartão de inscrição no CNPJ;
i) comprovação de funcionamento há mais de um ano, se organização da sociedade civil, conforme Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
j) comprovação de utilidade pública, com apresentação do ato normativo que assim a declara ou comprovação de cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Minas Gerais como entidade privada de assistência social;
k) certidão de funcionamento expedida pelo Ministério Público, se fundação.
II – se com fins lucrativos:
a) cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do representante legal da entidade;
b) ata da posse da atual diretoria ou documento que comprove a investidura do representante no cargo pelo qual responde, a saber, ato de eleição, diploma eleitoral, ato de nomeação ou designação e termo de posse;
c) cartão de inscrição no CNPJ;
d) documentação comprobatória de regularidade ambiental.
Seção II
Da análise, decisão e publicidade do credenciamento
Art. 8º– A Semad, por intermédio das Coordenações de Suporte Operacional – Cosups das Unidades Regionais de Fiscalização – Urfis, fará a conferência da documentação apresentada e manifestará quanto ao cumprimento, pelo requerente, dos requisitos para o credenciamento previstos nesta resolução.
§ 1º – A análise dos requerimentos de credenciamento observará a ordem cronológica de protocolo no SEI, sem prejuízo do sobrestamento dos requerimentos que dependam de complementação documental, nos termos do §3º do art. 9º, até a apresentação da documentação exigida.
§ 2º – Caso o órgão ou entidade tenha manifestado interesse no recebimento de bens na área de atuação de mais de uma Cosup, nos termos do §2º do art. 5º, caberá à Cosup em cuja área de atuação territorial estiver localizado o interessado a análise da documentação.
Art. 9º – A decisão sobre o credenciamento será proferida pelo Chefe da respectiva Urfis.
§ 1º – Na hipótese de que trata o §2º do art. 8º, a decisão competirá ao Chefe da Urfis correspondente à Cosup responsável pela análise da documentação, com efeitos para todas as áreas de atuação territorial indicadas pelo requerente.
§ 2º – Os requerentes serão notificados do resultado da análise da documentação de credenciamento por meio do endereço de correio eletrônico informado no formulário constante do Anexo Único, no prazo de até sessenta dias.
§ 3º – Caso seja identificada a incompletude da documentação apresentada, a Semad poderá solicitar sua complementação ao requerente no prazo de cinco dias úteis, sob pena de inabilitação ao credenciamento.
§ 4º – Da decisão mencionada no caput caberá recurso ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 10 – Serão considerados inabilitados ao credenciamento os requerentes que apresentarem:
I – documentação ilegível;
II – documentação incompleta;
III – formulário em desacordo com o modelo constante do Anexo Único ou com indicação de modalidade de recebimento de bens incompatível com a sua caracterização, conforme §1º do art. 3º.
Parágrafo único – Os requerentes considerados inabilitados poderão apresentar novo requerimento de credenciamento, desde que inexistam fatos impeditivos.
Art. 11 – Deferido o requerimento de credenciamento, a Cosup encaminhará a informação da habilitação ao Gabinete da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, que promoverá a disponibilização da listagem consolidada dos órgãos e entidades credenciados no sítio eletrônico da Semad.
Parágrafo único – A listagem de que trata o caput será atualizada de maneira contínua e deverá contemplar os credenciamentos deferidos e renovados, bem como os órgãos e entidades descredenciados.
Art. 12 – O credenciamento de órgãos e entidades para o recebimento de bens no âmbito da Semad terá validade de dois anos.
§ 1º – Ao término do período especificado no caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a renovação do credenciamento.
§ 2º – A renovação de que trata o §1º depende de novo requerimento de credenciamento e da análise dos requisitos previstos nesta resolução.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 13 – São obrigações dos órgãos e das entidades credenciadas:
I – quando autorizado o uso do bem nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, utilizá-lo exclusivamente para a finalidade informada no requerimento de credenciamento;
II – zelar pela guarda e pela conservação do bem recebido em depósito;
III – zelar pela adequada destinação dos bens, quando do seu recebimento para destinação sumária ou destruição;
IV – possuir os atos autorizativos ambientais necessários ao seu funcionamento, especialmente para a realização de destruição de bens;
V – permitir o acompanhamento e a fiscalização pelo órgão ambiental das ações relativas ao depósito, à destinação sumária de bens perecíveis ou à destruição dos bens;
VI – proceder à devolução do bem recebido em depósito, quando solicitado pelo órgão ambiental;
VII – prestar informações e apresentar relatórios sobre os bens recebidos, quando solicitado e no prazo assinalado pela Semad;
VIII – informar à Cosup qualquer alteração cadastral, a fim de garantir a comunicação com a Semad;
IX – realizar a retirada dos bens junto ao órgão ambiental, às suas expensas.
Art. 14 – A Semad acompanhará a atuação dos órgãos e das entidades credenciadas e poderá, a qualquer momento, promover o descredenciamento daqueles que:
I – tenham sido autuados por infração ambiental, em qualquer parte do Estado, cuja penalidade tenha se tornado definitiva, nos últimos três anos; e
II – não observarem as obrigações constantes no art. 13 desta resolução.
§ 1º – O descredenciamento de que trata o caput será precedido de notificação ao órgão ou à entidade credenciada para manifestação prévia no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º – A decisão pelo descredenciamento, devidamente motivada, será proferida pelo Chefe da respectiva Urfis, cabendo recurso ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, no prazo de cinco dias úteis.
§ 3º – Proferida a decisão de descredenciamento, observar-se-ão os seguintes efeitos em relação aos bens eventualmente recebidos pelos órgãos ou entidades descredenciados:
I – os atos de destinação sumária de bens perecíveis e de destruição de bens regularmente praticados antes do descredenciamento não são por ele afetados;
II – em relação aos bens recebidos em depósito, o descredenciamento não implica a retirada imediata do bem da posse do depositário, que poderá permanecer sob a guarda do órgão ou entidade descredenciada até que a Cosup determine nova destinação, ficando vedada, a partir da data do descredenciamento, qualquer forma de uso do bem, ainda que anteriormente autorizada nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018.
§ 4º – A partir da decisão relativa ao descredenciamento, o órgão ou entidade fica impedido de receber novos bens, ainda que pendente a formalização da devolução ou da realocação dos bens ainda em depósito.
§ 5º – O órgão ou a entidade descredenciada poderá requerer novo credenciamento, mediante a apresentação de novo requerimento nos termos desta Resolução, desde que não mais subsistam os motivos que ensejaram o descredenciamento, observado, quanto à hipótese do inciso I do caput, o prazo de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Os órgãos e entidades credenciados por meio desta resolução serão priorizados para o recebimento de bens.
§ 1º – A Semad deverá estabelecer rodízio entre os credenciados aptos para o recebimento de bens, observada a modalidade, o tipo de bem e a área de atuação territorial em relação aos quais manifestou interesse no recebimento, de modo que o credenciado contemplado passe a ocupar a última posição na ordem de chamamento para nova oportunidade de recebimento.
§ 2º – A posição inicial no rodízio a que se refere o §1º será definida pela ordem cronológica de deferimento do credenciamento.
§ 3º – Uma vez notificado, caso o órgão ou entidade credenciado não manifeste interesse ou não retire o bem no prazo estabelecido pela Cosup, o bem poderá ser oferecido ao credenciado seguinte constante na listagem de credenciamento, sem prejuízo da posição do credenciado omisso na fila.
§ 4º – O órgão ou entidade credenciado que tenha sido habilitado para recebimento de bens em mais de uma área de atuação territorial, nos termos do §2º do art. 5º, poderá participar do rodízio para recebimento de bens provenientes de Urfis diversa daquela responsável pelo seu credenciamento quando inexistirem, na respectiva área de atuação territorial, credenciados habilitados para o recebimento do bem ou quando os habilitados não manifestarem interesse ou não retirarem o bem no prazo estabelecido pela Cosup.
Art. 16 – O credenciamento de que trata esta resolução não gera direito subjetivo ao recebimento de bens.
Art. 17 – O credenciamento de que trata esta resolução não impede que órgãos ou entidades não credenciadas recebam bens apreendidos e recolhidos, desde que atendidas as disposições do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Art. 18 – Esta resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2026.
LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o inciso I do art. 5º da Resolução Semad nº 3.429, de 06 de outubro de 2026)
FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO RECEBIMENTO DE BENS EM DEPÓSITO COM POSSIBILIDADE DE USO, PARA DESTINAÇÃO SUMÁRIA DE BENS PERECÍVEIS OU PARA DESTRUIÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO INTERESSADO NO RECEBIMENTO DE BENS, CONSIDERANDO A ÁREA DE ATUAÇÃO TERRITORIAL DA SEMAD* **
( ) Alto São Francisco
( ) Central Metropolitana
( ) Jequitinhonha
( ) Leste Mineiro
( ) Noroeste de Minas
( ) Norte de Minas
( ) Sul de Minas
( ) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
( ) Zona da Mata
* As áreas de atuação territorial são as constantes no Anexo do Decreto n° 48.706, de 25 de outubro de 2023.
** A área de localização do interessado será considerada como a área de interesse principal para recebimento de bens.
2. IDENTIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE RECEBIMENTO DE BEM PRETENDIDA***
( ) Depósito até a efetivação da destinação final do bem, com possibilidade de uso
( ) Destinação sumária de bens perecíveis
( ) Destruição de bens
***Podem ser assinaladas mais de uma modalidade de recebimento de bem, devendo ser observadas as disposições desta Resolução, bem como as constantes no Decreto nº 47.383/2018.
3. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE INTERESSADA****
Nome do órgão ou entidade: ____
CNPJ: __
Endereço completo: _______
(Rua/Av., nº, complemento, bairro, município, UF, CEP)
Telefone: ____
E-mail institucional: __
Natureza Jurídica:
( ) Órgão ou entidade pública
( ) Entidade privada sem fins lucrativos
( ) Entidade privada com fins lucrativos
Indicar a área de atuação institucional relacionada:
( ) Ambiental
( ) Científica
( ) Hospitalar
( ) Penal
( ) Beneficente
( ) Educacional
( ) Cultural
( ) Militar
( ) Outra: ______
**** Este requerimento deverá ser instruído com a documentação listada nos art. 6º e 7º desta Resolução, a depender da caracterização do órgão ou entidade requerente.
4. TIPOS DE BENS DE INTERESSE
A entidade manifesta interesse no recebimento, em depósito com possibilidade de uso, dos seguintes tipos de bens:
( ) Veículos
( ) Máquinas e equipamentos
( ) Ferramentas
( ) Produtos perecíveis
( ) Pescados
( ) Madeira/produtos florestais
( ) Outros: _______
Descrever, se necessário, especificações ou limitações quanto aos bens pretendidos: ________________
5. FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS BENS
Descrever detalhadamente a finalidade pública ou institucional a que se destinam os bens a serem eventualmente recebidos: _______________
6. ALÉM DA REGIONAL EM QUE ESTÁ LOCALIZADO, O INTERESSADO DESEJA SER HABILITADO PARA O RECEBIMENTO DE BENS PROVENIENTES DE OUTRAS URFIS?*
( ) Não
( ) Sim
EM CASO POSITIVO, QUAL(IS)?
( ) Alto São Francisco
( ) Central Metropolitana
( ) Jequitinhonha
( ) Leste Mineiro
( ) Noroeste de Minas
( ) Norte de Minas
( ) Sul de Minas
( ) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
( ) Zona da Mata
* As áreas de atuação territorial são as constantes no Anexo do Decreto n° 48.706, de 25 de outubro de 2023.
7. TERMO DE COMPROMISSO
A entidade acima qualificada, por seu representante legal, DECLARA ciência e COMPROMETE-SE a cumprir integralmente as seguintes obrigações:
I – quando autorizado o uso do bem nos termos do art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, utilizá-lo exclusivamente para a finalidade informada no requerimento de credenciamento;
II – zelar pela guarda e pela conservação do bem recebido em depósito;
III – zelar pela adequada destinação dos bens, quando do seu recebimento para destinação sumária ou destruição;
IV – possuir os atos autorizativos ambientais necessários ao seu funcionamento, especialmente para a realização de destruição de bens;
V – permitir o acompanhamento e a fiscalização das ações relativas ao depósito, à destinação sumária de bens perecíveis ou à destruição dos bens pelo órgão ambiental;
VI – proceder à devolução do bem recebido em depósito, quando solicitado pelo órgão ambiental;
VII – prestar informações e apresentar relatórios sobre os bens recebidos, quando solicitado e no prazo assinalado pela Semad;
VIII – informar à Cosup qualquer alteração cadastral, a fim de garantir a comunicação com a Semad;
IX – realizar a retirada dos bens junto ao órgão ambiental, às suas expensas.
Declaro não ter sido autuado por infração ambiental, em qualquer parte do Estado, cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva, nos últimos três anos.
Declaro, ainda, estar ciente de que o descumprimento das obrigações listadas poderá implicar no descredenciamento do órgão ou da entidade, bem como eventuais medidas administrativas cabíveis.
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados sobre o órgão ou a entidade são verdadeiros e válidos.
Belo Horizonte, ___ de _____ de 20__.
Registro disponibilizado pela Okai.