Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece limites de tolerância ao risco para análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos no Transferegov.br.
Estabelece os limites de tolerância ao risco para adoção de procedimento de análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados no Transferegov.br.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 27 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e nos artigos 5º e 12 da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados no Transferegov.br, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que atendam às condições estabelecidas nos artigos 5º e 12 da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023.
Art. 2º Para fins de atendimento à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao risco:
I - Faixa de valor A: instrumentos com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - Faixa de valor B: instrumentos com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O limite de tolerância ao risco para a Faixa A é inferior a 0,9 (nove décimos).
§ 2º O limite de tolerância ao risco para a Faixa B é inferior a 0,7 (sete décimos).
§ 3º As prestações de contas dos instrumentos cujas notas de risco sejam superiores aos limites estabelecidos no § 1º e no § 2º serão analisadas de forma convencional.
§ 4º A justificativa para a fixação dos limites de tolerância ao risco estabelecidos no §1º e no § 2º consta no Anexo desta Portaria.
Art. 3º O valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas é de R$ 17.457,13 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).
Art. 4º Os instrumentos que tiverem sua aprovação pelo método informatizado poderão ser reabertos, a qualquer tempo, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a ocorrência de dano ao erário na aplicação dos recursos transferidos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO
JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
Para a definição do limite de tolerância ao risco no procedimento informatizado de prestação de contas, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP) adotou a metodologia proposta no Comunicado nº 35/2023, referente à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023.
Preliminarmente, identificou-se o custo da análise convencional. A metodologia de cálculo baseou-se no salário médio dos servidores responsáveis e no tempo estimado para a conclusão da análise. Com base nessas premissas, o custo unitário médio da análise convencional pelo MEMP foi estimado em R$ 17.457,13 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).
FAIXA A - INSTRUMENTOS COM VALORES ATÉ R$ 750 MIL
Com base no rol de instrumentos de que trata o inciso III do art. 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, filtrados conforme as competências absorvidas pelo MEMP, a Pasta possui 5 (cinco) instrumentos elegíveis na Faixa A.
A aplicação da análise informatizada a tais instrumentos proporcionaria uma economia estimada de R$ 85.882,90 (oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Espera-se que o impacto dos falsos positivos - instrumentos com prestação de contas não conformes - na análise informatizada seja nulo (zero instrumentos).
Tal projeção decorre da aplicação da taxa de falsos positivos informada no Transferegov.br para o intervalo de risco até 0,9 (0,60%) sobre a quantidade de instrumentos elegíveis (5) e ao valor médio dos instrumentos desta faixa (R$ 303.537,33). Estatisticamente, o resultado aponta para 0 (zero) falsos positivos esperados, não havendo, portanto, previsão de impacto financeiro negativo.
Considerando que o custo provável dos falsos positivos é inferior à economia gerada, conclui-se pela vantajosidade da aplicação da análise informatizada para instrumentos da Faixa A com nota de risco inferior a 0,9 (nove décimos).
FAIXA B - INSTRUMENTOS COM VALORES ENTRE R$ 750 MIL E R$ 5 MILHÕES
Conforme o rol de instrumentos de que trata o inciso III do art. 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023, filtrados para as competências do MEMP, a Pasta possui 1 (um) instrumento elegível na Faixa B.
A utilização da análise informatizada neste caso geraria uma economia de R$ 13.961,29 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). Da mesma forma, espera-se que o impacto dos falsos positivos na análise informatizada seja nulo (zero instrumentos).
Essa previsão baseia-se na taxa de falsos positivos do Transferegov.br para o intervalo de risco até 0,7 (0,14%), aplicada à quantidade de instrumentos elegíveis (1) e ao valor médio nesta faixa (R$ 1.020.418,16). A projeção estatística resulta em 0 (zero) falsos positivos, inexistindo impacto financeiro negativo estimado.
Visto que o impacto financeiro dos falsos positivos é inferior ao valor economizado, entende-se ser vantajosa a aplicação da análise informatizada para instrumentos da Faixa B que possuam nota de risco inferior a 0,7 (sete décimos).
Consulta regulatória realizada na Okai.Este artefato ainda não tem temas.