A Circular SUSEP nº 51, de 18 de dezembro de 1968, altera os artigos 1.º e 20 da Tarifa para os seguros de transporte terrestre de mercadorias.
As principais mudanças são:
Supressão dos itens 1.116 e 1.117 do artigo 1.º da Tarifa.
Inclusão dos itens 20.2, 20.21 e 20.22 no artigo 20 da mesma Tarifa.
O item 20.2 estabelece que as taxas para os seguros dos transportes especificados nos itens 20.21 e 20.22 serão aprovadas pela SUSEP, a pedido da seguradora interessada, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil.
Os itens 20.21 e 20.22 detalham os tipos de transportes cobertos:
20.21: Transportes ferroviários em linhas, desvios ou ramais particulares e nos portos marítimos do Brasil, entre armazéns alfandegários internos ou externos.
20.22: Transportes terrestres nos perímetros urbanos ou suburbanos das cidades, incluindo viagens específicas entre municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, e entre localidades situadas na fronteira de dois estados com perímetro urbano contínuo.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.