Norma
08/10/1970

Parecer Normativo CST nº 359, de 8 de outubro de 1970

Esclarece que a reserva de correção monetária não capitalizada não é tributada como lucro distribuído na extinção de pessoa jurídica.

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Perguntas e respostas

O que dispõe o art. 268 do Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966?
O art. 268 do Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966, dispõe que o resultado da correção monetária, efetuado obrigatoriamente cada ano, será registrado no passivo não exigível, a crédito da conta com intitulação própria, nela permanecendo facultativamente até a sua aplicação no aumento do capital social.
Quando foi realizada a revisão da COSIT mencionada no texto?
A revisão da COSIT mencionada no texto foi realizada em 06/03/2007.
Qual é o tratamento dado às reservas oriundas da correção monetária do ativo imobilizado em caso de extinção da empresa?
Em caso de extinção da empresa, as reservas oriundas da correção monetária do ativo imobilizado, que não foram incorporadas ao capital social, terão o mesmo tratamento que é dado ao reembolso do capital.
O que significa que o 'Teor do PN superado'?
Significa que o entendimento ou a norma anterior (Parecer Normativo) foi superado por uma nova interpretação ou regulamentação.
Haverá tributação do imposto de renda na distribuição do fundo de reserva de correção monetária do ativo imobilizado em caso de extinção da empresa?
Não, não haverá tributação do imposto de renda na distribuição do fundo de reserva de correção monetária do ativo imobilizado em caso de extinção da empresa.