Norma
05/07/1971

Parecer Normativo CST nº 448, de 5 de julho de 1971

Esclarece critérios para configuração de interdependência entre remetente e adquirente em operações com produtos marcados.

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Perguntas e respostas

O que acontece se os produtos vendidos com a marca do adquirente forem semelhantes aos vendidos a outros compradores?
Se os produtos vendidos com a marca do adquirente tiverem características semelhantes aos produtos vendidos a outros compradores, não estará configurada a interdependência descrita na alínea 'd' do § 7º do art. 21 do RIPI.
Como a exclusividade de marca afeta a interdependência?
Se o comprador encomenda produtos com sua própria marca ao estabelecimento industrial, e esses produtos são distintos dos outros da mesma espécie que o estabelecimento produz para terceiros, há exclusividade. A distinção deve ser não apenas pela marca, mas também pelas características do produto.
Qual é a implicação da interdependência na venda exclusiva de produtos?
Se a transação entre remetente e adquirente envolver a venda exclusiva de qualquer produto da marca do remetente, ou produtos com a marca do adquirente que tenham características próprias e distintas dos vendidos a outros compradores, haverá interdependência conforme a alínea 'd' do § 7º do art. 21 do RIPI.
Quando duas partes são consideradas interdependentes?
Duas partes são consideradas interdependentes, entre outras hipóteses, quando uma delas é a única adquirente de um ou mais produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, mesmo que a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto.
O que é interdependência entre remetente e adquirente?
A interdependência entre remetente e adquirente refere-se à relação em que um depende do outro para a comercialização de produtos, conforme descrito no § 7º do artigo 21 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67 (RIPI). Essa relação tem implicações no valor tributável dos produtos, estabelecendo um limite mínimo que não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente ou, em certos casos, ao preço de venda do adquirente.