Norma
09/12/1971

Parecer Normativo CST nº 1022, de 9 de dezembro de 1971

Esclarece que não incide imposto de renda sobre bens adquiridos por doação ou herança.

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Perguntas e respostas

Uma pessoa física que deseja doar títulos de crédito aos seus herdeiros como antecipação de herança está sujeita à tributação do imposto de renda?
Não, a doação de títulos de crédito como antecipação de herança não está sujeita à tributação do imposto de renda.
O que diz o art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda sobre a doação ou herança de bens?
O art. 36, alínea b, do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que o valor dos bens adquiridos por doação ou herança não entrará no cômputo do rendimento bruto.
Como devem ser declarados os valores recebidos por doação ou antecipação de herança na declaração de rendimentos?
Os valores recebidos por doação ou antecipação de herança devem ser consignados na declaração de rendimentos do beneficiado como rendimentos não tributáveis e incluídos na respectiva declaração de bens existentes em 31 de dezembro do ano da aquisição.
Qual é a base legal para a isenção de imposto de renda sobre doações e heranças mencionada no texto?
A base legal para a isenção de imposto de renda sobre doações e heranças é o art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, conforme mencionado no art. 39, inciso XV, do RIR/99, com a ressalva do disposto no art. 119 do mesmo regulamento (Decreto nº 3.000, de 1999).