DECRETO N. 6.893, DE 20 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julgo de 1965 e o
Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às
Juntas Comerciais dos Estados a organização e
encaminhamento à aprovação dos
órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e
emolumento devidos pelos atos de registro de comércio e anns e
alterações respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, nas Leis Estaduais n. 9.548,
de 25 de novembro de 1966, Artigo 1.°, IV e 9.589, de 30 de
dezembro de 1966, Artigos 14 e 15, § 2.° no Decreto-lei
Federal n. 144, de 2 de fevereiro de 1967, bem comoa tabela de taxas e
emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São
Paulo,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA TABELA DE TAXAS E EMOLUMENTOS
Artigo 1.° - As taxas e
emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins
praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, passam a
ser as constantes da tabela de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
I - a taxa de arquivamento;
II - a taxa de registro;
III - a taxa de matrícula ou habilitação;
IV - a taxa de Fiscalização;
V - a taxa de cadastro;
VI - a taxa de autenticação, e
VII - os emolumentos.
I - TAXA DE ARQUIVAMENTO
Artigo 2.° - A taxa de
arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou
estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos
casos de distrato, dissolução, alteração
capital, capital autorizado, transformação fusão
incorporação, transferência de sede, abertura de
filial, agência ou dependência no Estado de São
Paulo, criação de ação ao portador ou
debêntures, registro e alteração de capital de
firma indicidual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
CAPITAL - TAXA - (Cr$)
1 - Capital até 10.000,00.......................... 88,00
2 - Capital de 10.000,01 até 20.000,00......................... 132,00
3 - Capital de 20.000,01 até 30.000,00...................... 176,00
4 - Capital de 30.000,01 até 50.000,0.................... 268,00
5 - Capital de 50.000,01 até 75.000,00.................... 312,00
6 - Capital de 75.000,01 até 100.000,00.................... 356,00
7 - Capital de 100.000,01 até 500.000,00................. 536,00
8 - Por fração que exceda 500.000,00......................... 242,00
Até o limite máximo de 1.120,00.
§ 1.º - A taxa de arquivamento incide:
I - No distrato e na dissolução sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
II - Na alteração de capital: sobre a
diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o
que se pretenda registrar;
III - Na transformação: sobre a diferença do capiral para mais ou para menos;
IV - Na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
V - Na incorporação: sobre o valor do acervo incorporado;
VI - Na criação de obrigações ao
portador (debêntures): sobre o valor do empréstimo e, na
comissão do valor, sobre o capital social;
VII - Na criação de filial, sucursal,
escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à
matriz, com sede no Brasil ou no exterior. a taxa incidirá sobre
o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque
de capital, a taxa incidirá sobre a diferença, para mais
ou para menos;
VIII - Na transferência da sede para o Estado de São Paulo a taxa será cobrada sobre o capital da empresa.
§ 2.° - Para arquivamento de todos os documentos
traduzidos ou versões por tradutores públicos e
interpretes comerciais, exceto passaportes certidões de
nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original.......................... Cr$ 2.00
Pelas cópias......................... Crs 1,00
§ 3.° - Será cobrada a taxa de Cr$ 44,00
(quarenta e quatro cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos
de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não
houver alteração de capital tais como
emancipações, autorizações,
procurações, diplomas, registro de firma social,
pubiicações, atas de reuniões de diretorias, atas'
de assembléias gerais ordinárias atas de
assembléias gerais extraordinárias, sem
modificação de capital, anotações de firmas
sociais, anotações de firmas individuals sem
alteração do capital, alterações
contratuais sem aumento do capital e outros documentos não
especificados
§ 4.° - Cada via de documento excedente a 3 (três
é considerada como certidão fornecida pela Junta
Comercial, cobrando-se, por sua expedição, Cr$ 18,00
(dezoito cruzeiros) por via.
II - TAXA DE REGISTRO
Artigo 3.° - A taxa de
registro das declarações de firmas incide apenas nas
sobre as firmas individuals e obedece à tabela constante do
Artigo 2.°.
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada per ocasião:
I - Da Constituição;
II - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
III - Do cancelamento de firma individual, sobre o capital.
III - TAXA DE MATRICULA
Artigo 4.° - Serão cobradas as seguintes taxas de matricula ou de habilitação:
I - Para tradutores e interpretes comerciais:
Matrícula no cargo de tradutor ou interprete................. 44,00
Matricula no cargo de preposto....................... 22,00
Cancelamento de matricul......................... 22,00
II - Para leiloeiros:
Título de nomeação............................. 132,00
Título de nomeação de preposto..................... 88.00
Cancelamento de títuios.................... 44,00
III - Para gerente:
Carta de gerente............................ 88,00
Cancelamento.................................. 44,00
IV - Para trapicheiros, admimstradores e fiéis de depósito ou armazêm:
Cr$
Nomeação.......................... 132,00
Cancelamento........................... 88,00
IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 5.° - A taxa de fiscalização será cobrada:
I - Aos armazens gerais anualmente:
Por empresa (matriz).......................... 268,00
Por agênda ou filial............................ 368,00
II - Aos leiloeiros:
Por transporte de cada leilão efetuados (judicial extrajudicial e particular....................... 88,00
V - TAXA DE CADASTRO
Artigo 6.° - A taxa de
cadastro, no valor de CrS 88 ta e oito cruzeiros) será cobrada
de uma só vez, de toda sociedade c forma individual.
VI - TAXA DE AUTENTICAÇÃO
Artigo 7.º - a taxa de autenticação será cobrada:
I - Por livros mercantis de até 1.000 folhas..................... 22,00
II - Por livros mercantis de mais de 1.000 folhas.................. 44,00
III - Por documentos (por via)..................... 3.00
VII - EMOLUMENTOS
Artigo 8.° - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
I - Busca ou consulta de documentos....................... 7.00
II - Certidões:
a) Por certidão requerida....................... 18,00
b) Por folha datilografada........................5,00
c) Por folha fotocopiada...................... 2,50
III - Oposições ou recursos........................ 7,00
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá,
anualmente, no mês de janeiro, a correção
monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos neste
Decreto adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos
órgãos competentes, podendo, nos resultados de
cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a
Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se
referem os Artigos 2.° a 8.° já estão corrgidos
monetariamente, até o mes de dezembro de 1974.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto
serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo
órgão próprio da Junta Comercial e, no interior do
Estado, pelas exatorias da Secretaria da Fazenda, classificado o
produto de sua arrecadação no Código Local 6,
Geral 1.1.2.20. inciso 6|1 do orçamento vigente, Decreto n.
49.178. de 4 de janeiro de 1968.
§ 1.° - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretana da Fazenda.
§ 2.° - Havendo possibilidade e conveniência,
poderá o recolhimento ser efetuado por intermédio de
estabelecimentos bancários autorizados, na forma em que
dispuserem as instruções que forem expedidas pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - No interesse dos serviços, poderá
a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da
prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em
contrário e, especialmente, o Decreto n. 50.067, de 24 de
julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil aos 20 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador