Legislação
20/10/1975

Decreto nº 6.893, de 20/10/1975

Estabelece taxas e emolumentos para atos de registro de comércio e afins pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 6.893, DE 20 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre as taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julgo de 1965 e o Decreto Federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas Comerciais dos Estados a organização e encaminhamento à aprovação dos órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e emolumento devidos pelos atos de registro de comércio e anns e alterações respectivas;
Considerando o disposto na lei referida, nas Leis Estaduais n. 9.548, de 25 de novembro de 1966, Artigo 1.°, IV e 9.589, de 30 de dezembro de 1966, Artigos 14 e 15, § 2.° no Decreto-lei Federal n. 144, de 2 de fevereiro de 1967, bem comoa tabela de taxas e emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
Decreta:

CAPÍTULO I

DA TABELA DE TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 1.° - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que trata o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
I - a taxa de arquivamento;
II - a taxa de registro;
III - a taxa de matrícula ou habilitação;
IV - a taxa de Fiscalização;
V - a taxa de cadastro;
VI - a taxa de autenticação, e
VII - os emolumentos.

I - TAXA DE ARQUIVAMENTO

Artigo 2.° - A taxa de arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração capital, capital autorizado, transformação fusão incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de São Paulo, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma indicidual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
CAPITAL - TAXA - (Cr$)
1 - Capital até 10.000,00.......................... 88,00
2 - Capital de 10.000,01 até 20.000,00......................... 132,00
3 - Capital de 20.000,01 até 30.000,00...................... 176,00
4 - Capital de 30.000,01 até 50.000,0.................... 268,00
5 - Capital de 50.000,01 até 75.000,00.................... 312,00
6 - Capital de 75.000,01 até 100.000,00.................... 356,00
7 - Capital de 100.000,01 até 500.000,00................. 536,00
8 - Por fração que exceda 500.000,00......................... 242,00
Até o limite máximo de 1.120,00.
§ 1.º - A taxa de arquivamento incide:
I - No distrato e na dissolução sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
II - Na alteração de capital: sobre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretenda registrar;
III - Na transformação: sobre a diferença do capiral para mais ou para menos;
IV - Na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
V - Na incorporação: sobre o valor do acervo incorporado;
VI - Na criação de obrigações ao portador (debêntures): sobre o valor do empréstimo e, na comissão do valor, sobre o capital social;
VII - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior. a taxa incidirá sobre o capital destacado. Na redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa incidirá sobre a diferença, para mais ou para menos;
VIII - Na transferência da sede para o Estado de São Paulo a taxa será cobrada sobre o capital da empresa.
§ 2.° - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e interpretes comerciais, exceto passaportes certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original.......................... Cr$ 2.00
Pelas cópias......................... Crs 1,00
§ 3.° - Será cobrada a taxa de Cr$ 44,00 (quarenta e quatro cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, pubiicações, atas de reuniões de diretorias, atas' de assembléias gerais ordinárias atas de assembléias gerais extraordinárias, sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuals sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados
§ 4.° - Cada via de documento excedente a 3 (três é considerada como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se, por sua expedição, Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) por via.

II - TAXA DE REGISTRO

Artigo 3.° - A taxa de registro das declarações de firmas incide apenas nas sobre as firmas individuals e obedece à tabela constante do Artigo 2.°.
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada per ocasião:
I - Da Constituição;
II - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
III - Do cancelamento de firma individual, sobre o capital.

III - TAXA DE MATRICULA

Artigo 4.° - Serão cobradas as seguintes taxas de matricula ou de habilitação:
I - Para tradutores e interpretes comerciais:
Matrícula no cargo de tradutor ou interprete................. 44,00
Matricula no cargo de preposto....................... 22,00
Cancelamento de matricul......................... 22,00
II - Para leiloeiros:
Título de nomeação............................. 132,00
Título de nomeação de preposto..................... 88.00
Cancelamento de títuios.................... 44,00
III - Para gerente:
Carta de gerente............................ 88,00
Cancelamento.................................. 44,00
IV - Para trapicheiros, admimstradores e fiéis de depósito ou armazêm:
Cr$
Nomeação.......................... 132,00
Cancelamento........................... 88,00

IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 5.° - A taxa de fiscalização será cobrada:
I - Aos armazens gerais anualmente:
Por empresa (matriz).......................... 268,00
Por agênda ou filial............................ 368,00
II - Aos leiloeiros:
Por transporte de cada leilão efetuados (judicial extrajudicial e particular....................... 88,00

V - TAXA DE CADASTRO

Artigo 6.° - A taxa de cadastro, no valor de CrS 88 ta e oito cruzeiros) será cobrada de uma só vez, de toda sociedade c forma individual.

VI - TAXA DE AUTENTICAÇÃO

Artigo 7.º - a taxa de autenticação será cobrada:
I - Por livros mercantis de até 1.000 folhas..................... 22,00
II - Por livros mercantis de mais de 1.000 folhas.................. 44,00
III - Por documentos (por via)..................... 3.00

VII - EMOLUMENTOS

Artigo 8.° - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
I - Busca ou consulta de documentos....................... 7.00
II - Certidões:
a) Por certidão requerida....................... 18,00
b) Por folha datilografada........................5,00
c) Por folha fotocopiada...................... 2,50
III - Oposições ou recursos........................ 7,00

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, no mês de janeiro, a correção monetária dos valores das taxas e emolumentos expressos neste Decreto adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo, nos resultados de cálculos, ser desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se referem os Artigos 2.° a 8.° já estão corrgidos monetariamente, até o mes de dezembro de 1974.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo órgão próprio da Junta Comercial e, no interior do Estado, pelas exatorias da Secretaria da Fazenda, classificado o produto de sua arrecadação no Código Local 6, Geral 1.1.2.20. inciso 6|1 do orçamento vigente, Decreto n. 49.178. de 4 de janeiro de 1968.
§ 1.° - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretana da Fazenda.
§ 2.° - Havendo possibilidade e conveniência, poderá o recolhimento ser efetuado por intermédio de estabelecimentos bancários autorizados, na forma em que dispuserem as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - No interesse dos serviços, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 50.067, de 24 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil aos 20 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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