DECRETO N. 10.113, DE 16 DE AGOSTO DE 1977
Dispõe sobre as taxas de
emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins,
praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 4.726, de 13 de julho de 1965 e
do Decreto Federal n.º 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem
às Juntas Comerciais dos Estados a organização e
encaminhamento à aprovação dos
órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e
emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins e
alterações respectivas;
CONSIDERANDO o disposto na lei referida, no Decreto-lei Federal
n.º 144 de 2 de fevereiro de 1967 bem como a tabela de taxas e
emolumentos proposta pela Junta Comercial do Estado de São
Paulo.
Decreta:
CAPÍTULO I
Das taxas emolumentos
SEÇÃO I
Da Tabela
Artigo 1.º - As taxas e emolumentos devidos pelos atos de
registro de comércio e afins, praticados pela Junta Comercial do
Estado de São Paulo, passam a ser as constantes da tabela de que
trata o presente decreto.
Parágrafo único - A tabela a que se refere este artigo abrange:
1 - a taxa de arquivamento;
2 - a taxa de registro;
3 - a taxa de matricula ou habilitação;
4 - a taxa de fiscalização;
5 - a taxa de Cadastro;
6 - a taxa de autenticação, e
7 - os emolumentos.
SEÇÃO II
Da taxa de arquivamento
Artigo 2.° - A taxa de arquivamento de ato constitutivo de
sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se
transformarem em comerciais, e nos casos de distrato,
dissolução, alteração de capital, capital
autorizado, transformação, fusão, cisão,
incorporação, transferência de sede, abertura de
filial, agência ou dependência no Estado de São
Paulo, criação de obrigações ao portador ou
debentures, registro e alteração de capital de firma
individual, é cobrada de acordo com a seguinte tabela:
CAPITAL - TAXA - (Cr$)
I - Capital até 10.000,00 - 150,00.
II - Capital de 10.000,01 até - 20.000,00 - 224,00.
III - Capital de 20.000,01 até - 30.000,00 - 300,00.
IV - Capital de 30.000,01 até - 50.000,00 - 456,00.
V - Capital de 50.000,01 até - 75.000,00 - 530,00.
VI - Capital de 75.000,01 até - 100.000,00 - 605,00.
VII - Capital de 100.000,01 até - 500.000,00 - 916,00.
VIII - Capital de - 500.000,01 até - 1.000.000,00 - 1.328,00.
IX - Capital de 1.000.000,01 até - 1.500.000,00 - 1.740,00.
X - Capital acima de 1.500.000,01 - 1.903,00.
§ 1.° - A taxa de arquivamento incide:
1 - No distrato e na dissolução sobre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas;
2 - Na alteração de capital: sobre a diferença
para mais ou para menos entre o capital registrado e o que se pretende
registrar;
3 - Na transformação: sobre a diferença do capital, para mais ou para menos;
4 - Na fusão: sobre o valor do capital da nova sociedade;
5 - Na cisão: sobre o valor do capital da nova sociedade, se houver;
6 - Na incorporação: sobre o valor do aumento do capital dela decorrente:
7 - Na criação de obrigações ao portador ou debentures: sobre o valor de emissão;
8 - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou
qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil
ou no exterior, a taxa incidirá sobre o capital destacado. Na
redução ou aumento deste destaque de capital, a taxa
incidirá sobre a diferença, para mais ou para menos.
9 - Na transferência de sede para o Estado de São Paulo a taxa será cobrada sobre o capital da empresa.
§ 2.° - Para arquivamento de todos os documentos
traduzidos ou versões por tradutores públicos e
intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de
nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original - Cr$ 4,00
Pelas cópias - Cr$ 2,00
§ 3.° - Será cobrada a taxa de Cr$ 75,00
(setenta e cinco cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos
de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não
houver alteração de capital tais como
emancipações, autorizações,
procurações, diplomas, registro de firma social,
publicações, atas de reuniões de diretorias, atas
de assembléias gerais ordinárias, atas de
assembléias gerais extraordinárias, sem
modificação de capital, anotações de firmas
sociais, anotações de firmas individuais sem
alteração de capital, alterações
contratuais sem aumento do capital abertura de filial ou agência
ou dependência da empresa com sede no Estado de São Paulo,
e outros documentos não especificados.
§ 4.° - Cada via de documento excedente a 3
(três) é considerada como certidão fornecida pela
Junta Comercial, cobrando-se por sua expedição Cr$ 31,00
(trinta e um cruzeiros), por via.
SEÇÃO III
Da taxa de registro
Artigo 3.° - A taxa de registro das
declarações de firmas incide apenas sobre as firmas
individuais e obedece a tabela constante do artigo 2.°
Parágrafo único - A taxa de registro será cobrada por ocasião:
1 - Da constituição;
2 - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital;
3 - Do cancelamento de firma individual, sobre o capital.
SEÇÃO IV
Da taxa de matrícula
Artigo 4.º - Serão cobradas as seguintes taxas de matrículas ou habilitação:
I - Para tradutores e intérpretes comerciais:
Matrícula no cargo de tradutor ou intérprete - Cr$ 75,00
Matrícula no cargo de preposto - Cr$ 37,00
Cancelamento de Matícula - Cr$ 37,00.
II - Para leiloeiros:
Título de nomeação - Cr$ 224,00
Título de nomeação de preposto - Cr$ 150,00
Cancelamento de títulos - Cr$ 75,00.
III - Para gerente:
Carta de gerente - Cr$ 150,00.
Cancelamento - Cr$ 75,00
IV - Para trapicheiros admnistradores e fiéis de depósitos ou armazém:
Nomeação - Cr$ 224, 00
Cancelamento - Cr$ 150,00
SEÇÃO V
Da taxa de fiscalização
Artigo 5.º - A taxa de fiscalização será cobrada:
I - Aos armazéns gerais anualmente:
Por empresa (matriz) - Cr$ 456,00
Por agência ou filial - Cr$ 456,00
II - Aos leiloeiros: por leilão realizado - Cr$ 150,00.
SEÇÃO VI
Da taxa de cadastro
Artigo 6.º - A taxa de cadastro no valor de Cr$ 150 00
(cento e cinquenta cruzeiros) será cobrada de uma só vez
de toda socieaade comercial ou firma individual.
SEÇÃO VII
Da taxa de autenticação
Artigo 7.º - A taxa de autenticação será cobrada:
I - Por livros mercantis de até 1.000 folhas - Cr$ 37,00
II - Por livros mercantis de mais de 1.000 folhas - Cr$ 75,00.
III - Por documentos (por via) - Cr$ 6,00.
SEÇÃO VIII
Dos emolumentos
Artigo 8.º - Cobrar-se-ão emolumentos sobre:
I - Busca ou consulta de documentos - Cr$ 12,00
II - Cópias reprográficas de ficha de breve relato
fornecida em razão de busca ou consulta: Por face copiada - Cr$
6,00.
III - Certidões:
Por certidões requeridas - Cr$ 31,00.
Por datilografada - Cr$ 9,00.
Por face copiada - Cr$ 6,00.
IV - Oposições ou recursos - Cr$ 12,00.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 9.° - O Poder exercutivo promovéra anualmente
no mês de janeiro a correção monetária dos
valores das taxas e emolumentos expressos neste decreto adotando, para
tal fim os coeficiente estabelecidos pelos órgãos
competentes, podendo, nos resultados de cálculos, ser
desprezadas as frações inferiores a a Cr$ 1,00 ( um
cruzeiro);
Parágrafo único - As taxas e emolumentos a que se
referem os artigos 2.° a 8.°, já estão corrigidos
monetariamente, até o mês de dezembro de 1976.
Artigo 10 - As taxas e emolumentos a que se refere este decreto
serão recolhidos mediante guia, na Capital pelo
órgão próprio da junta Comercial e, no interior do
Estado, pelas exatorias da secretaria da Fazenda, classificado o
produto de sua arrecadação no Código
1.1.2.20.06.01 do orçamento vigente.
§ 1.° - A guia de recolhimento deve obedecer a modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - Havendo possibilidade e conveniencia,
poderá o recolhimento ser efetuado por intermédiuo de
estabelecimento bancários autorizados, na forma em que
dispuserem as instruções que forem expedidas pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3.° - no interesse dos serviços, podera a
Secretaria da fazenda estabelecer forma de recolhimento diverso da
prevista neste artigo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze)
dias após a sua publicação, ficando revogado o
Decreto n.° 6.893, de 20 de outubro de 1975.
Pálacio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da divisa de Atos Oficiais.