A Circular SUSEP nº 58, de 19 de novembro de 1976, estabelece diretrizes para a aprovação de Limites Técnicos (LT) pelas sociedades seguradoras. As seguradoras devem solicitar à SUSEP a aprovação dos limites técnicos para cada ramo ou modalidade de seguro, que devem variar entre 20% e 100% do limite de operações e não podem ser inferiores ao limite técnico mínimo estabelecido pelo IRB.
O valor do limite técnico deve ser expresso em milhares de cruzeiros, arredondando-se para o milhar seguinte. O IRB deve comunicar à SUSEP, antes do início de cada semestre, os ramos ou modalidades de seguro com limites técnicos mínimos estabelecidos.
As seguradoras devem apresentar os requerimentos à SUSEP antes do início de cada semestre, em três vias, acompanhados da justificativa técnica dos valores escolhidos e enviar cópia ao IRB. A falta de apresentação do requerimento no prazo resultará na manutenção do limite técnico aprovado para o período anterior, exceto em casos específicos onde ajustes são necessários.
Para modalidades de seguro pertencentes a um mesmo ramo com limites técnicos mínimos fixados pelo IRB, as seguradoras devem apresentar um único requerimento discriminando os valores de cada modalidade. A decisão da SUSEP será comunicada às seguradoras e ao IRB, nos casos de aprovação de valores diferentes dos propostos.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Circular nº 42, de 06 de novembro de 1975, e demais disposições em contrário.