Revogada Norma
11/08/1978
#3121

Circular Nº 389

Altera o prazo para liberação de depósitos relacionados a ingressos de empréstimos externos para 150 dias, com exceções específicas.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito nos casos em que o depósito seja efetuado por 120 dias ou não se verifique a sua constituição?
Nesses casos, os bancos devem remeter ao Setor de Controle Cambial da praça, juntamente à 3ª via do contrato de câmbio referente ao ingresso, cópia da respectiva autorização emitida pelo FIRCE.
Qual foi a decisão do Banco Central comunicada na Circular nº 389?
O Banco Central decidiu alterar para 150 dias o prazo para liberação dos depósitos constituídos na forma da Resolução nº 479, de 20.06.78, relativos a ingressos de empréstimos externos que se efetivem a partir de 14.08.78, inclusive.
Quem assinou a Circular nº 389?
A Circular nº 389 foi assinada por Fernão Carlos Botelho Bracher, Diretor do Banco Central.
Quais são as exceções ao prazo de 150 dias para liberação dos depósitos?
As exceções são: a) quando a autorização para ingresso tenha sido emitida pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) até 11.08.78 e o ingresso das divisas e a contratação do câmbio correspondente se efetivem dentro do prazo de validade da autorização, sendo obrigatório o depósito por 120 dias; b) quando a autorização para ingresso, embora concedida pelo FIRCE após 11.08.78, se vincule a Certificado de Autorização emitido por aquele Departamento até a citada data.