Revogada Norma
26/02/1980

CIRCULAR SUSEP n.º 12

Estabelece o enquadramento obrigatório das apólices de seguros de Vida em Grupo às normas da Circular SUSEP nº 23/72.

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Perguntas e respostas

Quais são as exceções ao enquadramento obrigatório das apólices de seguros de Vida em Grupo conforme a Circular SUSEP nº 012?
As exceções ao enquadramento obrigatório são as cláusulas de participação nos lucros que estavam em vigor na data de vigência da Circular SUSEP nº 23/72.
O que deve ser observado em qualquer alteração nas cláusulas de participação nos lucros mencionadas na Circular SUSEP nº 012?
Qualquer alteração nas cláusulas de participação nos lucros deve obrigatoriamente observar as disposições da Circular SUSEP nº 23/72.
O que determina a Circular SUSEP nº 012, de 20 de fevereiro de 1980?
A Circular SUSEP nº 012, de 20 de fevereiro de 1980, determina que todas as apólices de seguros de Vida em Grupo e suas cláusulas adicionais, emitidas antes da vigência das normas aprovadas pela Circular SUSEP nº 23/72, devem ser enquadradas nessas normas no primeiro aniversário ocorrido após a vigência da nova circular.
Quando a Circular SUSEP nº 012, de 20 de fevereiro de 1980, entra em vigor?
A Circular SUSEP nº 012 entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Qual a nova redação do subitem 6.02 das normas anexas à Circular SUSEP nº 23/72 conforme a Circular SUSEP nº 012?
A nova redação do subitem 6.02 é: “Os Seguros de vida em Grupo ficam sujeitos a integral observância destas normas, ressalvadas apenas as cláusulas de participação nos lucros em vigor na data de vigência desta Circular”.