O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) suspendeu, por 2 anos a partir da data de publicação da Resolução, o exame de novos pedidos de autorização para funcionamento de entidades abertas de previdência privada, com ou sem fins lucrativos. Essa suspensão não se aplica aos processos já em curso na Superintendência de Seguros Privados.
As Sociedades Seguradoras já autorizadas a operar no ramo vida na data da Lei Nº 6.435/77 têm 6 meses, a partir da publicação desta Resolução, para solicitar autorização para operar planos de previdência privada como Departamento ou Sociedade Anônima formada exclusivamente por Seguradora. Após esse prazo, estarão sujeitas à suspensão mencionada.
As Sociedades Seguradoras não autorizadas a operar no ramo vida e que se enquadram no item 15 da Resolução CNSP Nº 09/81 têm até 30/09/1982 para solicitar autorização para operar em planos de previdência privada sob forma de Departamento ou Sociedade Anônima formada exclusivamente por Seguradora. Após essa data, também estarão sujeitas à suspensão.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.