Legislação
01/02/1983

Decreto nº 20.438, de 01/02/1983

Autoriza convênio para descentralizar serviços da Junta Comercial de São Paulo com entidades empresariais.

 

DECRETO N. 20.438, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1983

Autoriza a celebração de convênio entre a Junta Comercial do Estado de São Paulo, o Centro do Comércio do Estado de São Paulo, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, para prestação de serviços relativos ao registro do comércio e atividades afins

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os estudos realizados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, com o objetivo de descentralizar ou desconcentrar os seus serviços, dentro do Programa Nacional da Desburocratização;
Considerando manifestações e elevados propósitos de expressivas Entidades Empresariais do Estado de São Paulo, em colaborar com a Junta Comercial do Estado de São Paulo no atendimento dos usuários de seus serviços;
Considerando as recomendações do Departamento Nacional de Registro do Comércio, com o mesmo objetivo;
Considerando que os referidos propósitos atendem ao interesse público,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - autorizada a celebrar convênios com o Centro do Comércio do Estado de São Paulo, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, e a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, para, por si ou por suas delegacias ou Entidades filiadas, promover o recebimento, o encaminhamento e posterior devolução de papéis e documentos, dos usuários dos serviços da JUCESP, para fins de registro ou arquivamento na mesma, podendo praticar outros atos da mesma natureza relativos a certidões, fotocópias, buscas e o que mais for pertinente, conforme for estabelecido em convênio, bem como, promover o expediente necessário à expedição pela JUCESP de carteiras do exercício profissional de comerciante, industrial e outros, legalmente inscritos no Registro do Comércio.
Artigo 2.º - As obrigações resultantes dos encargos a que se refere o artigo anterior, se restringem às Entidades convenentes, suas respectivas delegacias ou Entidades filiadas, que se vincularem direta e expressamente ao convênio que celebrarem, as quais responderão pelos atos de seus prepostos.
Artigo 3.º - A JUCESP manterá permanente atendimento e apoio técnico-administrativo as Entidades convenentes, inclusive quanto à sua atualização a respeito dos atos do Registro do Comércio, e atividades afins, às Taxas e Emolumentos e treinamento do pessoal posto à disposição desses serviços pelas Entidades convenentes.
Artigo 4.º - As Entidades convenentes arcarão com todas as despesas de instalações, equipamentos, material e pessoal e quaisquer outros que forem necessários, envolvidos na prestação dos serviços objeto deste decreto.
Paragrafo Único - O pessoal a serviço das Entidades convenentes não terá qualquer vínculo com o Estado, cabendo às mesmas suportarem todas as despesas a ele relativas, particularmente quanto às legislações trabalhistas, previdenciária, securitária e tributária.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, em 1.° de fevereiro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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