Norma
23/12/1983

Circular Nº 831

Torna obrigatória a incorporação ao capital social da correção monetária do capital realizado nos primeiros quatro meses após o exercício social.

                         CIRCULAR N. 000831                          
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Às                                                                   
Sociedades  Corretoras  e Distribuidoras constituídas  por  cotas  de
responsabilidade limitada ou sob a forma de firmas individuais       

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em 07.12.83, no uso de competência delegada pelo  Conselho
Monetário  Nacional, com base no inciso XII do  art.  4.  da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64, decidiu tornar obrigatória  a  incorporação  ao
capital  social  da  correção monetária do capital  realizado  nos  4
(quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.   

         2.  A  correção monetária apurada em balanço geral levantado
em data diferente, por força de disposição contratual, não poderá ser
incorporada  imediatamente  ao capital  social,  devendo  aguardar  o
levantamento  do  balanço  de 31 de dezembro,  para,  posteriormente,
proceder à incorporação.                                             

         3. Fica revogada a Circular n. 657, de 26.11.81.            

                             Brasília-DF, 23 de dezembro de 1983     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 














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