CIRCULAR N. 000831
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Às
Sociedades Corretoras e Distribuidoras constituídas por cotas de
responsabilidade limitada ou sob a forma de firmas individuais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 07.12.83, no uso de competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, com base no inciso XII do art. 4. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, decidiu tornar obrigatória a incorporação ao
capital social da correção monetária do capital realizado nos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
2. A correção monetária apurada em balanço geral levantado
em data diferente, por força de disposição contratual, não poderá ser
incorporada imediatamente ao capital social, devendo aguardar o
levantamento do balanço de 31 de dezembro, para, posteriormente,
proceder à incorporação.
3. Fica revogada a Circular n. 657, de 26.11.81.
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor