RESOLUCAO N. 000980
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Lei n.
6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.132,
de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina as
operações de arrendamento mercantil, define a competência e regula a
atuação das sociedades autorizadas à prática dessas operações.
II - Manter suspensas as concessões de novas cartas
patentes para o funcionamento de sociedade de arrendamento mercantil.
III - Vedar a transferência do controle acionário da
sociedade de arrendamento mercantil a conglomerado financeiro que já
detém sociedade da espécie.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive determinando normas
específicas de auditoria e contabilidade aplicáveis às operações de
que se trata.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 351, de 17.11.75,
662, de 17.12.80, 678, de 22.01.81, e 908, de 05.04.84, e os itens V,
VI, VII e VIII da Resolução n. 869, de 20.12.83.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 980, DE 13.12.84
CAPÍTULO I
DA PRÁTICA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 1. As operações de arrendamento mercantil com o
tratamento tributário previsto na Lei n. 6.099, de 12.09.74, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 7.132, de 26.10.83, somente podem
ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal
de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil e
pelas instituições financeiras que, nos termos deste Regulamento,
estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o
próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou
interdependentes.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2. A constituição e o funcionamento das pessoas
jurídicas para a prática de operações de arrendamento mercantil, de
que trata este Regulamento, dependem de autorização do Banco Central
do Brasil, expressa em carta patente, que tem prazo de vigência
indeterminado.
Art. 3. As pessoas jurídicas referidas no art. 1. devem
constituir-se sob a forma de sociedades anônimas e a elas se aplicam,
no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento
de instituições financeiras na Lei n. 4.595, de 31.12.64, e
legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo
constar obrigatoriamente em sua denominação social a expressão
"ARRENDAMENTO MERCANTIL".
Parágrafo único. A expressão "ARRENDAMENTO MERCANTIL" na
denominação ou razão social é privativa das sociedades de que trata
este Regulamento.
Art. 4. Para a realização das operações previstas neste
Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as
instituições financeiras de que trata o art. 15 devem manter
departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado
diretamente por um de seus diretores.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 5. Para a constituição e o funcionamento das
sociedades de arrendamento mercantil é exigido capital integralizado
e patrimônio líquido equivalente a, no mínimo, 136.000 (cento e
trinta e seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN
que devem ser atualizados a cada 2 (dois) anos, conforme disposições
do art. 7. deste Regulamento.
Art. 6. Com base nos níveis mínimos de capital e de
patrimônio líquido previstos no artigo anterior a sociedade de
arrendamento mercantil pode instalar até 10 (dez) dependências no
País, podendo ser autorizado o funcionamento de número maior de
dependências, desde que haja destaque adicional de capital
equivalente a 8.000 (oito mil) ORTN para cada nova dependência.
Art. 7. A adaptação aos níveis mínimos de capital e de
patrimônio líquido, estabelecidos neste capítulo, deve ser feita
mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:
a) até 30.04.86, com base no valor nominal das ORTN fixado
para vigência em dezembro de 1984;
b) até 30.04.88, com base no valor nominal das ORTN fixado
para vigência em dezembro de 1986, e assim, sucessivamente, a cada 2
(dois) anos.
Art. 8. Em caso de não atendimento ao disposto no art. 5.
deste Regulamento, dentro dos prazos previstos, pode o Banco Central
do Brasil determinar o imediato encerramento das atividades da
sociedade de arrendamento mercantil, devendo a mesma ingressar em
regime de liquidação ordinária.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Art. 9. Os contratos de arrendamento mercantil devem ser
formalizados por instrumento público ou particular, devendo constar
obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
a) a descrição dos bens que constituem o objeto do
contrato, com todas as características que permitam sua perfeita
identificação;
b) o prazo do arrendamento;
c) o valor das contraprestações ou fórmula de cálculo das
contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
d) a forma de pagamento das contraprestações por períodos
determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo nos casos de
operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode
ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
e) as condições para o exercício por parte da arrendatária
do direito de optar, após cumprido o prazo do arrendamento, pela
renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos
bens arrendados;
f) concessão à arrendatária de opção de compra do bem
arrendado, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou
critério utilizável na sua fixação, que pode inclusive ser o de valor
de mercado;
g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por
conta da arrendatária ou da entidade arrendadora, admitindo-se:
I - a obrigação da arrendatária de pagar, no final do prazo
de arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar pelo
não exercício da opção de compra;
II - o reajuste do preço estabelecido para opção de compra
ou do valor residual garantido, aplicando-se o disposto na alínea "c"
anterior;
h) condições para eventual substituição do bem arrendado
por outro da mesma natureza que melhor atenda às conveniências da
arrendatária;
i) as demais responsabilidades adicionais que vierem a ser
convencionadas, em decorrência de:
I - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;
II - seguro previsto para cobertura de risco dos bens
arrendados;
III - danos causados a terceiros pelo uso do bem;
IV - ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
j) faculdade de vistoriar os bens objeto de arrendamento e
de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à
preservação da funcionalidade e da integridade de referidos bens;
l) as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de
inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento do bem
arrendado;
m) a faculdade da arrendatária de transferir a terceiros no
País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os
seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-
responsabilidade solidária da arrendatária cedente.
Art. 10. Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos
mínimos de arrendamento:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos
bens à arrendatária, consubstanciada no termo de aceitação e
recebimento dos bens, e a data de vencimento da última
contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida
útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante
da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens.
Art. 11. A operação será considerada como de compra e venda
a prestação se a opção de compra for exercida antes do término da
vigência do contrato de arrendamento.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
Art. 12. Podem ser objeto de arrendamento, exclusivamente,
bens imóveis e bens móveis, de produção nacional, adquiridos pela
entidade arrendadora segundo especificações e para uso da
arrendatária em sua atividade econômica, ressalvados os seguintes
casos de arrendamento de bens produzidos no exterior:
a) em operações de subarrendamento previstas no art. 16
deste Regulamento;
b) de acessórios com custo de aquisição inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do custo de aquisição do bem ou de conjunto
de bens objeto do contrato de arrendamento;
c) de bens ingressados no País antes da data de publicação
deste Regulamento;
d) em operações do Programa Nacional de Assistência à
Agroindústria - PRONAGRI.
Art. 13. É permitido à entidade arrendadora, nas hipóteses
de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
a) conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos;
b) alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.
Art. 14. As entidades arrendadoras, em suas operações com
pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:
a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam
à atividade econômica da arrendatária; e
b) devem se restringir:
I - aos setores agropecuário, agroindustrial e demais
atividades rurais;
II - às firmas individuais;
III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.
Art. 15. Às operações de arrendamento mercantil contratadas
com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele
coligadas ou interdependentes aplicam-se as mesmas condições fixadas
neste Regulamento para as demais modalidades de operações de
arrendamento.
Parágrafo 1. Os bancos de investimento, os bancos de
desenvolvimento e as caixas econômicas podem realizar as operações
previstas neste artigo.
Parágrafo 2. O Banco Nacional da Habitação pode autorizar
as sociedades de crédito imobiliário a praticarem as operações
previstas neste artigo, quando relativas a bens móveis.
CAPÍTULO VI
DO SUBARRENDAMENTO
Art. 16. As sociedades de arrendamento mercantil, na
qualidade de arrendatárias, podem realizar operações de arrendamento
com entidades domiciliadas no exterior, com vistas unicamente ao
posterior subarrendamento dos bens a subarrendatárias no País.
Parágrafo 1. As operações de que trata este artigo somente
podem ser realizadas tendo por objeto bens de capital sem similar
nacional e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2. Nas operações de subarrendamento as sociedades
de arrendamento mercantil devem repassar às subarrendatárias
domiciliadas no País todas as condições pactuadas no contrato firmado
com as entidades do exterior, acrescidas de sua remuneração, devendo
ser observadas, ainda, as demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo 3. O registro efetuado pelo Banco Central do
Brasil deve incluir as condições financeiras básicas do arrendamento
mercantil.
CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 17. As sociedades de arrendamento mercantil podem
empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os recursos
provenientes de:
a) empréstimos contraídos diretamente no exterior;
b) empréstimos, financiamentos ou refinanciamentos de
instituições financeiras nacionais, inclusive repasses de recursos
externos;
c) instituições financeiras oficiais, destinados a repasse
dentro de programas específicos;
d) colocação de debêntures de emissão pública ou
particular;
e) cessão de direitos creditórios de contratos de
arrendamento mercantil a outras sociedades de arrendamento mercantil
e a instituições citadas no art. 21;
f) cessão de contratos de arrendamento mercantil a outras
sociedades de arrendamento mercantil;
g) cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como
dos direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas
no exterior;
h) outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 18. As sociedades de arrendamento mercantil e as
instituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas
neste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior com as
seguintes finalidades:
a) obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de
arrendamento;
b) aquisição de direitos creditórios decorrentes de
contratos de arrendamento mercantil, observadas as normas previstas
no art. 21;
c) aquisição de contratos de arrendamento mercantil, em
conformidade com as disposições do art. 22.
Art. 19. As instituições financeiras em suas operações com
sociedades de arrendamento mercantil coligadas ou interdependentes,
relativas a empréstimos, financiamentos, repasses de recursos e
prestação de garantias, bem como de aquisição de direitos creditórios
com coobrigação de cedentes, devem obedecer, cumulativamente, às
seguintes condições:
a) os encargos devem ser os normalmente cobrados em
operações da espécie realizadas com terceiros;
b) para a instituição financiadora, essas operações não
podem representar mais de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo
patrimônio líquido nem ultrapassar 10% (dez por cento) do total de
suas aplicações.
Art. 20. A emissão de debêntures por sociedades de
arrendamento mercantil depende de prévia autorização do Banco Central
do Brasil antes de ser obtida a aprovação da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 21. É facultado às instituições autorizadas à prática
das operações previstas neste Regulamento ceder, no mercado interno,
direitos creditórios de seus contratos de arrendamento mercantil.
Parágrafo 1. As operações de cessão de direitos
creditórios, quando realizadas por sociedades de arrendamento
mercantil, podem ter como cessionária, exclusivamente, as sociedades
da mesma espécie, os bancos de investimento, os bancos de
desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento e as sociedades de crédito imobiliário.
Parágrafo 2. A cessão de direitos creditórios de contratos
de arrendamento mercantil, quando realizada por instituições
financeiras, somente pode ter como cessionária outra entidade
arrendadora autorizada nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 3. A aquisição de direitos creditórios por
sociedade de crédito imobiliário depende de autorização do Banco
Nacional de Habitação e é restrita aos arrendamentos de bens imóveis.
Parágrafo 4. A aquisição de direitos creditórios de
contratos de arrendamento mercantil por sociedades de crédito,
financiamento e investimento fica limitada ao valor do patrimônio
líquido da instituição cessionária, não sendo admitida a utilização
de recursos oriundos de aceites cambiais.
Art. 22. As operações de cessão e aquisição de contratos de
arrendamento no mercado interno são restritas às sociedades de
arrendamento mercantil.
Art. 23. A aquisição de contratos de arrendamento mercantil
cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com recursos de
empréstimos externos ou que contenham cláusula de paridade cambial,
bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente pode ser
realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no
exterior.
Art. 24. Na cessão de direitos creditórios, a cedente que
se responsabilizar pela liquidação do crédito tem a respectiva
coobrigação computada no cálculo do limite operacional estabelecido
no art. 28 deste Regulamento.
Art. 25. As sociedades de arrendamento mercantil podem
oferecer, em garantia de empréstimos que contraírem nos mercados
interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de
arrendamento mercantil.
Art. 26. A cessão de contratos de arrendamento mercantil,
bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a entidades
domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DOS LIMITES OPERACIONAIS
Art. 27. As sociedades de arrendamento mercantil devem
destinar pelo menos 70% (setenta por cento) do valor global de suas
operações de arrendamento a pessoas jurídicas controladas por
capitais privados nacionais, firmas individuais nacionais e pessoas
físicas domiciliadas no País.
Parágrafo único. Ficam excluídas da destinação de que trata
este artigo as seguintes operações:
a) contratadas com arrendatárias do exterior, desde que o
bem arrendado seja produzido no País;
b) cujos contratos de arrendamento mercantil tenham por
objeto bens adquiridos com recursos oriundos de empréstimos
contratados direta ou indiretamente, no exterior;
c) de subarrendamento, previstas no art. 16.
Art. 28. As operações passivas das sociedades de
arrendamento mercantil, consideradas todas as suas exigibilidades,
inclusive provenientes de repasses de recursos oficiais, de quaisquer
créditos de coligadas e interdependentes e de eventuais coobrigações
em cessões de crédito, não podem ser superiores a 15 (quinze) vezes o
montante do respectivo patrimônio líquido.
Parágrafo único. Para o cômputo do limite das operações
passivas previsto neste artigo, consideram-se as obrigações pelo seu
valor atual, assim entendido o valor do principal mais encargos
decorridos em razão da fluência do prazo de vencimento das mesmas.
Art. 29. As operações de arrendamento mercantil devem ser
diversificadas, de modo que nenhum cliente, isoladamente, seja
responsável por mais de 10% (dez por cento) do total das aplicações
da sociedade de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode estabelecer
limite de risco diferente do limite fixado neste artigo para as
sociedades que estiverem em início de atividades ou em fase de
reativação operacional.
Art. 30. Os bens do ativo imobilizado de uso próprio da
sociedade de arrendamento mercantil, somados às participações de
caráter permanente, não podem representar mais de 30% (trinta por
cento) do seu patrimônio líquido.
Art. 31. Os bens adquiridos por instituições financeiras
para a prática das operações de arrendamento mercantil previstas no
art. 15 deste Regulamento não são computados para efeito de apuração
dos limites de imobilização da instituição.
CAPÍTULO IX
DA COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA
Art. 32. Para os fins do art. 2., Parágrafo 1., da Lei n.
6.099, de 12.09.74, e deste Regulamento, considera-se coligada ou
interdependente a pessoa jurídica:
a) em que a entidade arrendadora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que administradores da entidade arrendadora, seus
cônjuges e respectivos parentes até o 2. (segundo) grau participem,
em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
c) em que acionistas com mais de 10% (dez por cento) do
capital da entidade arrendadora participem com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
d) que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;
e) cujos administradores, seus cônjuges e respectivos
parentes até o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital da entidade arrendadora,
direta ou indiretamente;
f) cujos acionistas com mais de 10% (dez por cento) do
capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
g) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da entidade arrendadora.
CAPÍTULO X
VEDAÇÕES
Art. 33. Às sociedades de arrendamento mercantil e às
instituições financeiras de que trata o art. 15 deste Regulamento é
vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:
a) pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes;
b) acionistas que participem com 10% (dez por cento) ou
mais do seu capital;
c) administradores da entidade e seus respectivos cônjuges
e parentes até o 2. grau;
d) o próprio fabricante do bem arrendado.
Art. 34. É vedado às sociedades de arrendamento mercantil
coobrigarem-se por aceite, aval, fiança ou qualquer outra modalidade
de garantia, excetuando-se eventuais coobrigações decorrentes das
cessões de créditos admitidas neste Regulamento e outras obrigações
vinculadas a operações firmadas com sociedades de crédito,
financiamento e investimento destinadas ao refinanciamento de
contratos de arrendamento mercantil.
Art. 35. Não podem ser realizadas operações de
subarrendamento, previstas no art. 16 deste Regulamento, em que haja
coligação ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no
exterior e a subarrendatária domiciliada no País.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Banco Central do Brasil poderá fixar critérios
de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o prazo
contratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos mínimos
disciplinados no art. 10 deste Regulamento.
Art. 37. As sociedades de arrendamento mercantil e as
instituições financeiras mencionadas no art. 15 podem realizar
depósitos em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas
condições que o mesmo estabelecer.
Art. 38. As sociedades de arrendamento mercantil e as
instituições financeiras autorizadas a realizar operações de
arrendamento mercantil somente podem transferir às arrendatárias a
responsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados
serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos,
direta ou indiretamente, no exterior.
Art. 39. As disponibilidades das sociedades de arrendamento
mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser aplicadas em
títulos da dívida pública, letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras, debêntures, letras imobiliárias, depósitos a prazo, com
ou sem emissão de certificado, ou, até o montante estabelecido em
regulamentação específica, em depósitos em moedas estrangeiras no
Banco Central do Brasil.
Art. 40. Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil
as normas em vigor para as instituições financeiras em geral, no que
diz respeito à competência privativa do Banco Central do Brasil para
a concessão das autorizações previstas no inciso IX do art. 10 da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a posse e o exercício de
quaisquer cargos na administração das referidas sociedades, inclusive
em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, nos termos da referida
legislação e regulamentação posterior.
Art. 41. As operações que se realizarem em desacordo com as
disposições deste Regulamento poderão ser descaracterizadas como de
arrendamento mercantil, em conformidade com as normas complementares
que serão baixadas pelo Banco Central do Brasil.