A Circular Nº 935, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/06/1985, estabelece normas complementares à Resolução nº 1.022/85 para instituições administradoras de Fundos Mútuos de Investimento.
As instituições devem:
Submeter previamente ao Banco Central, no prazo máximo de 30 dias, a minuta do regulamento do Fundo contendo as alterações necessárias.
Promover, em até 10 dias após a aprovação pelo Banco Central, as alterações no regulamento, conforme o parágrafo único do art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022.
Caso os prazos não sejam cumpridos, a instituição administradora deve convocar uma assembleia geral de condôminos para deliberar sobre:
Transferência da administração do Fundo para outra instituição que atenda às condições do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022.
Liquidação do Fundo.
Além disso, os Fundos Mútuos de Renda Fixa que não estiverem enquadrados nas normas do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022 devem destinar o valor total do fluxo mensal líquido positivo do Fundo integralmente às aplicações em títulos de renda fixa, até que a disposição seja cumprida.