A Circular Nº 1.011, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21 de março de 1986, estabelece instruções complementares à Resolução Nº 1.060/85, referentes à classificação das agências de bancos comerciais, exceto as de bancos públicos federais.
As agências são classificadas da seguinte forma:
Pioneira: Única agência no município.
5ª Categoria: Município com agências de bancos públicos federais e/ou caixas econômicas.
4ª Categoria: Município com volume médio de depósitos até Cz$5.351 mil por agência.
3ª Categoria: Município com volume médio de depósitos entre Cz$5.351 mil e Cz$10.702 mil por agência.
2ª Categoria: Município com volume médio de depósitos entre Cz$10.701 mil e Cz$17.681 mil por agência.
1ª Categoria: Município com volume médio de depósitos superior a Cz$17.681 mil por agência.
Especial: Agências situadas nas cidades do Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).
Os volumes médios de depósitos serão apurados em junho e dezembro, com base na média aritmética dos saldos dos últimos doze meses, excluindo-se agências de bancos públicos federais e caixas econômicas.
O encerramento espontâneo de agências, comunicado ao Banco Central, assegura a utilização dos respectivos pontos conforme os itens III e IV da Resolução Nº 1.060/85.