Revogada Norma
15/06/1987
#6582

Resolução Nº 1.339

LIMITE MINIMO DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMONIO LIQUIDO DAS INSTITUICOES AUTORIZADAS A FUNCIONAR NA AREA DO MERCADO DE CAPITAIS - ATUALIZACAO - PROPOE A EDICAO DE NORMATIVO CONTEMPLANDO A ELEVACAO DOS VALORES MINIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMONIO LIQUIDO DAS INSTITUICOES AUTORIZADAS E ATUAR NA AREA DO MERCADO DE CAPITAIS, DE FORMA A PERMITIR ADEQUADO SUPORTE FINANCEIRO AO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES - ALTERACAO DAS RESOLUCOES 658, 659, 660, DE 17/12/80, 915, DE 14/05/84 E DOS REGULAMENTOS ANEXOS AS RESOLUCOES 922, DE 15/05/84, 980, DE 13/12/84 E 1120, DE 04/04/86 E DAS CIRCULARES 902, DE 13/12/84 E 1146, DE 20/03/87.

                        RESOLUCAO N. 001339                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 15.06.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,  e
tendo  em vista as disposições dos arts. 4., inciso XIII, da referida
Lei,  8.,  10,  inciso  I, 14 e 29, inciso I, da  Lei  n.  4.728,  de
14.07.65,  e  20,  Parágrafo 1., da Lei n. 4.864, de  29.11.65,  e  o
disposto na Lei n. 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas
pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Fixar  em  1.200.000  (um  milhão  e  duzentas  mil)
Obrigações  do Tesouro Nacional - OTN os limites mínimos  de  capital
realizado  e  patrimônio líquido para o funcionamento  de  bancos  de
investimento.                                                        

         II  -  Fixar  em  1.600.000  (um milhão  e  seiscentas  mil)
Obrigações  do Tesouro Nacional - OTN os limites mínimos  de  capital
realizado e patrimônio líquido para que banco de investimento obtenha
autorização  para  operar em câmbio em uma primeira dependência,  com
acréscimo  de  400.000 (quatrocentas mil) OTN para  cada  dependência
adicional autorizada.                                                

         III  - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no  item  I,  o  banco de investimento poderá instalar até  6  (seis)
dependências.                                                        

         IV   -   Fixar  os  seguintes  limites  mínimos  de  capital
realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades  de
crédito,  financiamento e investimento, de acordo  com  sua  área  de
atuação, através de sua sede ou dependências:                        

         - Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,                     
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná .......       350.000 OTN   

         - Distrito Federal,  demais  Estados  e                     
Territórios ....................................       200.000 OTN   

         V  -  Estabelecer que, atendidos os limites mínimos  fixados
no  item  IV,  a  sociedade de crédito, financiamento e  investimento
poderá  instalar  até 10 (dez) dependências, facultada  a  instalação
além  desse  número  desde  que apresente,  para  cada  uma,  capital
realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% (dez por cento)  dos
mínimos fixados naquele item, levando-se em consideração a localidade
respectiva.                                                          

         VI  -  Fixar  em  500.000  (quinhentas  mil)  Obrigações  do
Tesouro  Nacional  -  OTN os limites mínimos de capital  realizado  e
patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de arrendamento
mercantil.                                                           

         VII  - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no item VI, a sociedade de arrendamento mercantil poderá instalar até
10 (dez) dependências, facultada a instalação além desse número desde
que  apresente, para cada uma, capital realizado e patrimônio líquido
adicionais de 10% (dez por cento) dos mínimos fixados naquele item.  

         VIII  -  Fixar  os  seguintes  limites  mínimos  de  capital
realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades  de
crédito imobiliário, de acordo com as respectivas áreas de atuação:  

         a)   sociedades  que  adotarem,  por  área  de  atuação,   a
totalidade de uma região:                                            

         - 1.. e 2.. Regiões .......................   250.000 OTN   

         - 3.. e 4.. Regiões .......................   350.000 OTN   

         - 5.. e 8.. Regiões .......................   450.000 OTN   

         - 6.. e 7.. Regiões .......................   600.000 OTN   

         b)  sociedades que restringirem sua área de atuação a apenas
uma Unidade da Federação:                                            

         - Estados de São Paulo e Rio de Janeiro ...   600.000 OTN   

         - Estados  do  Rio  Grande  do  Sul,  Minas                 
Gerais e Paraná ....................................   400.000 OTN   

         - Estados de Pernambuco, Bahia e Goiás ....   250.000 OTN   

         - Estados do Ceará e Pará .................   200.000 OTN   

         - Distrito  Federal,   demais   Estados   e                 
Territórios ........................................   140.000 OTN   

         IX  - Estabelecer que, para os fins do item VIII, a área  de
atuação  de  cada  sociedade  de crédito  imobiliário,  ressalvada  a
hipótese  de  implementação da faculdade referida no item  XIX  desta
Resolução,  será limitada, exclusivamente, a uma das regiões  em  que
foi dividido o Sistema Financeiro da Habitação, a saber:             

         - 1.. Região - Amazonas, Pará, Acre, Roraima e Amapá;       

         - 2.. Região - Piauí, Maranhão e Ceará;                     

         - 3.. Região - Pernambuco, Rio Grande do  Norte,  Paraíba  e
Alagoas;                                                             

         - 4.. Região - Sergipe e Bahia;                             

         - 5.. Região - Minas  Gerais,  Goiás,  Distrito  Federal   e
Espírito Santo;                                                      

         - 6.. Região - Rio de Janeiro;                              

         - 7.. Região - São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul  e
Rondônia;                                                            

         - 8.. Região - Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.  

         X  -  Estabelecer que, atendidos os limites mínimos  fixados
no  item  VIII,  a sociedade de crédito imobiliário poderá  instalar,
dentro de sua área de atuação, até 10 (dez) dependências, facultada a
instalação  além  desse número desde que apresente,  para  cada  uma,
capital  realizado e patrimônio líquido adicionais de  10%  (dez  por
cento) dos mínimos fixados naquele item.                             

         XI - Estabelecer a classificação de sociedades corretoras  e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários em faixas de atuação,
segundo as atividades desenvolvidas, conforme o seguinte:            

         -  faixa  1  -  sociedades  que  atuam   exclusivamente   na
intermediação  de operações e/ou nas demais atividades constantes  de
seu objeto social não incluídas nas faixas a seguir;                 

         -  faixa  2 - sociedades habilitadas a administrar carteiras
e/ou  fundos  mútuos - excluídos aqueles constituídos  ao  amparo  do
Decreto-lei  n.  2.292,  de  21.11.86 -  e/ou  a  realizar  operações
compromissadas nos termos do art. 8. do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86;                                               

         -  faixa  3  -  sociedades que mantêm, em suas dependências,
custódia de títulos e valores mobiliários de terceiros, emissoras  de
cédulas   pignoratícias  de  debêntures,  habilitadas  a  administrar
sociedade   de   investimento  -  capital   estrangeiro,   fundo   de
investimento   -  capital  estrangeiro  e/ou  a  realizar   operações
compromissadas nos termos do art. 7. do Regulamento anexo à Resolução
n.  1.088, de 30.01.86, e/ou que atuam na realização de operações  de
conta margem;                                                        

         -  faixa  4 - sociedades habilitadas a administrar fundo  de
aplicações de curto prazo.                                           

         XII   -  Fixar  os  seguintes  limites  mínimos  de  capital
realizado  e patrimônio líquido, expressos em Obrigações  do  Tesouro
Nacional  -  OTN,  para  o funcionamento de sociedades  corretoras  e
distribuidoras  de títulos e valores mobiliários, de acordo  com  sua
inserção  nas  faixas  de  atuação  definidas  no  item  anterior  em
combinação com a localização de suas sedes ou dependências:          

---------------------------------------------------------------------
     Cidades         |  faixa 1  |  faixa 2  |  faixa 3  |  faixa 4  
---------------------------------------------------------------------
Rio de Janeiro e     |           |           |           |           
São Paulo            |   60.000  |   90.000  |  180.000  |  400.000  
Belo Horizonte e     |           |           |           |           
Porto Alegre         |   30.000  |   50.000  |  100.000  |  400.000  
Curitiba, Recife,    |           |           |           |           
Salvador e Santos    |   20.000  |   50.000  |  100.000  |  400.000  
Outros               |   15.000  |   50.000  |  100.000  |  400.000  
---------------------------------------------------------------------

         XIII   -  Estabelecer  que,  atendidos  os  limites  mínimos
fixados  no  item XII, a sociedade corretora - observadas  as  demais
disposições regulamentares aplicáveis - ou distribuidora de títulos e
valores  mobiliários  poderá  instalar  até  10  (dez)  dependências,
facultada  a  instalação além desse número desde que apresente,  para
cada  uma, capital realizado e patrimônio líquido adicionais  de  10%
(dez por cento) dos mínimos fixados naquele item.                    

         XIV  -  Fixar  em 20.000 (vinte mil) Obrigações  do  Tesouro
Nacional  -  OTN os limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido para o funcionamento de sociedades corretoras que se dediquem
exclusivamente a intermediar operações de câmbio.                    

         XV  -  Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no  item  XIV, a sociedade corretora que se dedique exclusivamente  a
intermediar  operações de câmbio poderá instalar dependências,  desde
que  apresente, para cada uma, capital realizado e patrimônio líquido
adicionais de 10% (dez por cento) dos mínimos fixados naquele item.  

         XVI  -  A adaptação aos limites mínimos de capital realizado
e  patrimônio  líquido  fixados nesta  Resolução  deverá  observar  o
seguinte:                                                            

         a)  60%  (sessenta  por  cento), no  mínimo,  até  30.04.88,
tomando-se por base o valor nominal da Obrigação do Tesouro  Nacional
- OTN fixado para vigência em dezembro de 1987; e                    

         b) 100% (cem por cento) até 30.04.89, tomando-se por base  o
valor  nominal  da Obrigação do Tesouro Nacional -  OTN  fixado  para
vigência em dezembro de 1988.                                        

         XVII  -  O  descumprimento dos limites  mínimos  de  capital
realizado e patrimônio líquido previstos nesta Resolução sujeitará  a
sociedade  ao  cancelamento de sua autorização para funcionar  ou  de
dependência(s) ou, ainda, no caso específico de banco de investimento
e   sociedade  corretora  ou  distribuidora  de  títulos  e   valores
mobiliários, à incapacitação ou perda da habilitação para o exercício
de atividade não compatível com a situação patrimonial respectiva.   

         XVIII   -  A  autorização  para  o  funcionamento  de  novas
sociedades, a aprovação da alienação do controle de sociedades já  em
funcionamento,  bem  como  a capacitação  ou  a  habilitação  para  o
exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado
e  patrimônio  líquido, implicarão o pronto atendimento  dos  limites
mínimos  fixados  nesta Resolução, tomando-se por  base  o  valor  da
Obrigação  do  Tesouro  Nacional - OTN fixado para  vigência  no  mês
imediatamente anterior ao da entrada do pedido no órgão competente ou
do início da operacionalização da atividade.                         

         XIX  -  Facultar  a  unificação  de  sociedades  de  crédito
imobiliário  integrantes  de  um  mesmo  conglomerado,  observado   o
seguinte:                                                            

         a)  será  assegurada à sociedade resultante  a  atuação  nas
regiões  em  que  operavam as sociedades envolvidas  no  processo  de
unificação;                                                          

         b)  os  limites  mínimos de capital realizado  e  patrimônio
líquido da sociedade resultante serão o somatório dos valores fixados
para cada área de atuação;                                           

         c)  será  assegurada à sociedade resultante a instalação  de
até  10 (dez) dependências por região em que vier a operar, número  a
partir do qual aplicar-se-á o disposto no item X desta Resolução;    

         d)   os  recursos  provenientes  de  depósitos  de  poupança
destinados  a  financiamentos habitacionais deverão ser aplicados  na
mesma região em que captados.                                        

         XX  -  Alterar o art. 44 do Regulamento anexo à Resolução n.
922, de 15.05.84, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.  44 - A abertura de dependência de corretora em  praça
     onde  funcione Bolsa de Valores depende de aquisição  de  título
     patrimonial, podendo essa exigência ser dispensada:             

         I  - para a prática de todas as atividades constantes de seu
     objeto  social,  desde  que  admitida  a  operar  nas  condições
     estipuladas no art. 51;                                         

         II  -  para  a prática de todas as atividades constantes  de
     seu  objeto social, com exceção da referida no inciso I do  art.
     28."                                                            

         XXI  -  O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada  qual  dentro  de sua esfera de competência, poderão  adotar  as
medidas  e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.                              

         XXII  -  Não  se  aplica, à instalação de  dependências  das
instituições  de que trata esta Resolução, a disposição constante  do
item I da Resolução n. 1.060, de 19.11.85.                           

         XXIII - Permanece, para as sociedades em funcionamento,  até
que  esgotado  o  prazo  previsto na alínea "a"  do  item  XVI  desta
Resolução,  a  necessidade  de observância  dos  limites  mínimos  de
capitalização previstos nas Resoluções n.s 341, de 15.08.75, no  item
I das Resoluções n.s 658, 659 e 660, de 17.12.80, e 915, de 14.05.84,
nos arts. 43 e 45, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução n. 922,
de 15.05.84, 5. do Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84,
e  6.  do Regulamento anexo à Resolução n. 1.120, de 04.04.86,  e  no
item 1 da Circular n. 1.146, de 20.03.87.                            

         XXIV  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogados os itens II a VI das Resoluções n.s 658
e  659, de 17.12.80, II, III e V da Resolução n. 660, de 17.12.80,  e
II  a  V da Resolução n. 915, de 14.05.84, o inciso II do art. 45  do
Regulamento anexo à Resolução n. 922, de 15.05.84, os arts. 6., 7.  e
8. do Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84, e 7. e 8. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.120, de 04.04.86, a alínea "c"  do
item  1  da  Circular n. 902, de 13.12.84, e o item 2 da Circular  n.
1.146, de 20.03.87.                                                  

                             Brasília-DF, 15 de junho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de crédito, financiamento e investimento no Distrito Federal e demais estados e territórios?
Os limites mínimos são de 200.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Quantas dependências uma sociedade de crédito, financiamento e investimento pode instalar atendendo aos limites mínimos fixados?
Uma sociedade de crédito, financiamento e investimento pode instalar até 10 dependências, podendo instalar mais desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% dos mínimos fixados.
Quantas dependências uma sociedade de crédito imobiliário pode instalar atendendo aos limites mínimos fixados?
Uma sociedade de crédito imobiliário pode instalar até 10 dependências dentro de sua área de atuação, podendo instalar mais desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% dos mínimos fixados.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de arrendamento mercantil?
Os limites mínimos são de 500.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Quantas dependências uma sociedade de arrendamento mercantil pode instalar atendendo aos limites mínimos fixados?
Uma sociedade de arrendamento mercantil pode instalar até 10 dependências, podendo instalar mais desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% dos mínimos fixados.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de bancos de investimento?
Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de bancos de investimento são de 1.200.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Quantas dependências uma sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários pode instalar atendendo aos limites mínimos fixados?
Uma sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários pode instalar até 10 dependências, podendo instalar mais desde que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% dos mínimos fixados.
Quais são as condições para a unificação de sociedades de crédito imobiliário integrantes de um mesmo conglomerado?
As condições incluem: atuação nas regiões em que operavam as sociedades envolvidas, somatório dos valores fixados para cada área de atuação, instalação de até 10 dependências por região, e aplicação dos recursos provenientes de depósitos de poupança na mesma região em que captados.
Qual é o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades corretoras que se dediquem exclusivamente a intermediar operações de câmbio?
O limite mínimo é de 20.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Como são classificadas as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários?
As sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários são classificadas em faixas de atuação: faixa 1 para intermediação de operações e atividades não incluídas nas outras faixas; faixa 2 para administração de carteiras e/ou fundos mútuos e operações compromissadas; faixa 3 para custódia de títulos, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures, administração de sociedades de investimento e operações de conta margem; e faixa 4 para administração de fundo de aplicações de curto prazo.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de crédito imobiliário que adotarem a totalidade de uma região como área de atuação?
Os limites mínimos variam conforme a região: 250.000 OTN para as 1ª e 2ª Regiões, 350.000 OTN para as 3ª e 4ª Regiões, 450.000 OTN para as 5ª e 8ª Regiões, e 600.000 OTN para as 6ª e 7ª Regiões.
Qual é a nova redação do art. 44 do Regulamento anexo à Resolução n. 922, de 15.05.84?
O art. 44 estabelece que a abertura de dependência de corretora em praça onde funcione Bolsa de Valores depende de aquisição de título patrimonial, podendo essa exigência ser dispensada para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social, desde que admitida a operar nas condições estipuladas no art. 51, ou para a prática de todas as atividades constantes de seu objeto social, com exceção da referida no inciso I do art. 28.
Qual é o prazo para adaptação aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na resolução?
O prazo para adaptação é de 60% até 30 de abril de 1988, tomando-se por base o valor nominal da OTN fixado para vigência em dezembro de 1987, e 100% até 30 de abril de 1989, tomando-se por base o valor nominal da OTN fixado para vigência em dezembro de 1988.
Quantas dependências um banco de investimento pode instalar atendendo aos limites mínimos fixados?
Um banco de investimento pode instalar até 6 dependências atendendo aos limites mínimos fixados.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários na faixa 4 em cidades como Curitiba, Recife, Salvador e Santos?
Os limites mínimos são de 400.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Quais são as consequências do descumprimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido previstos na resolução?
O descumprimento pode levar ao cancelamento da autorização para funcionar ou de dependências, ou à incapacitação ou perda da habilitação para o exercício de atividades não compatíveis com a situação patrimonial respectiva.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários na faixa 1 em cidades como Rio de Janeiro e São Paulo?
Os limites mínimos são de 60.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
A disposição constante do item I da Resolução n. 1.060, de 19.11.85, aplica-se à instalação de dependências das instituições tratadas na resolução?
Não, a disposição constante do item I da Resolução n. 1.060, de 19.11.85, não se aplica à instalação de dependências das instituições tratadas na resolução.
O que implica a autorização para o funcionamento de novas sociedades ou a aprovação da alienação do controle de sociedades já em funcionamento?
Implica o pronto atendimento dos limites mínimos fixados na resolução, tomando-se por base o valor da OTN fixado para vigência no mês imediatamente anterior ao da entrada do pedido no órgão competente ou do início da operacionalização da atividade.
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de crédito, financiamento e investimento nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná?
Os limites mínimos são de 350.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Quais são os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de crédito imobiliário que restringirem sua área de atuação a apenas uma Unidade da Federação?
Os limites mínimos variam conforme o estado: 600.000 OTN para São Paulo e Rio de Janeiro, 400.000 OTN para Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, 250.000 OTN para Pernambuco, Bahia e Goiás, 200.000 OTN para Ceará e Pará, e 140.000 OTN para o Distrito Federal, demais estados e territórios.
Quais órgãos podem adotar medidas e baixar normas complementares para a execução do disposto na resolução?
O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, podem adotar medidas e baixar normas complementares.
Qual é o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido para que um banco de investimento obtenha autorização para operar em câmbio?
O limite mínimo é de 1.600.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) para a primeira dependência, com acréscimo de 400.000 OTN para cada dependência adicional autorizada.