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LIMITE MINIMO DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMONIO LIQUIDO DAS INSTITUICOES AUTORIZADAS A FUNCIONAR NA AREA DO MERCADO DE CAPITAIS - ATUALIZACAO - PROPOE A EDICAO DE NORMATIVO CONTEMPLANDO A ELEVACAO DOS VALORES MINIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMONIO LIQUIDO DAS INSTITUICOES AUTORIZADAS E ATUAR NA AREA DO MERCADO DE CAPITAIS, DE FORMA A PERMITIR ADEQUADO SUPORTE FINANCEIRO AO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES - ALTERACAO DAS RESOLUCOES 658, 659, 660, DE 17/12/80, 915, DE 14/05/84 E DOS REGULAMENTOS ANEXOS AS RESOLUCOES 922, DE 15/05/84, 980, DE 13/12/84 E 1120, DE 04/04/86 E DAS CIRCULARES 902, DE 13/12/84 E 1146, DE 20/03/87.
RESOLUCAO N. 001339
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso XIII, da referida
Lei, 8., 10, inciso I, 14 e 29, inciso I, da Lei n. 4.728, de
14.07.65, e 20, Parágrafo 1., da Lei n. 4.864, de 29.11.65, e o
disposto na Lei n. 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas
pela Lei n. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 1.200.000 (um milhão e duzentas mil)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN os limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de bancos de
investimento.
II - Fixar em 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN os limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido para que banco de investimento obtenha
autorização para operar em câmbio em uma primeira dependência, com
acréscimo de 400.000 (quatrocentas mil) OTN para cada dependência
adicional autorizada.
III - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no item I, o banco de investimento poderá instalar até 6 (seis)
dependências.
IV - Fixar os seguintes limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de
crédito, financiamento e investimento, de acordo com sua área de
atuação, através de sua sede ou dependências:
- Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná ....... 350.000 OTN
- Distrito Federal, demais Estados e
Territórios .................................... 200.000 OTN
V - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no item IV, a sociedade de crédito, financiamento e investimento
poderá instalar até 10 (dez) dependências, facultada a instalação
além desse número desde que apresente, para cada uma, capital
realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% (dez por cento) dos
mínimos fixados naquele item, levando-se em consideração a localidade
respectiva.
VI - Fixar em 500.000 (quinhentas mil) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN os limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de arrendamento
mercantil.
VII - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no item VI, a sociedade de arrendamento mercantil poderá instalar até
10 (dez) dependências, facultada a instalação além desse número desde
que apresente, para cada uma, capital realizado e patrimônio líquido
adicionais de 10% (dez por cento) dos mínimos fixados naquele item.
VIII - Fixar os seguintes limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido para o funcionamento de sociedades de
crédito imobiliário, de acordo com as respectivas áreas de atuação:
a) sociedades que adotarem, por área de atuação, a
totalidade de uma região:
- 1.. e 2.. Regiões ....................... 250.000 OTN
- 3.. e 4.. Regiões ....................... 350.000 OTN
- 5.. e 8.. Regiões ....................... 450.000 OTN
- 6.. e 7.. Regiões ....................... 600.000 OTN
b) sociedades que restringirem sua área de atuação a apenas
uma Unidade da Federação:
- Estados de São Paulo e Rio de Janeiro ... 600.000 OTN
- Estados do Rio Grande do Sul, Minas
Gerais e Paraná .................................... 400.000 OTN
- Estados de Pernambuco, Bahia e Goiás .... 250.000 OTN
- Estados do Ceará e Pará ................. 200.000 OTN
- Distrito Federal, demais Estados e
Territórios ........................................ 140.000 OTN
IX - Estabelecer que, para os fins do item VIII, a área de
atuação de cada sociedade de crédito imobiliário, ressalvada a
hipótese de implementação da faculdade referida no item XIX desta
Resolução, será limitada, exclusivamente, a uma das regiões em que
foi dividido o Sistema Financeiro da Habitação, a saber:
- 1.. Região - Amazonas, Pará, Acre, Roraima e Amapá;
- 2.. Região - Piauí, Maranhão e Ceará;
- 3.. Região - Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e
Alagoas;
- 4.. Região - Sergipe e Bahia;
- 5.. Região - Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e
Espírito Santo;
- 6.. Região - Rio de Janeiro;
- 7.. Região - São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e
Rondônia;
- 8.. Região - Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
X - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no item VIII, a sociedade de crédito imobiliário poderá instalar,
dentro de sua área de atuação, até 10 (dez) dependências, facultada a
instalação além desse número desde que apresente, para cada uma,
capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% (dez por
cento) dos mínimos fixados naquele item.
XI - Estabelecer a classificação de sociedades corretoras e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários em faixas de atuação,
segundo as atividades desenvolvidas, conforme o seguinte:
- faixa 1 - sociedades que atuam exclusivamente na
intermediação de operações e/ou nas demais atividades constantes de
seu objeto social não incluídas nas faixas a seguir;
- faixa 2 - sociedades habilitadas a administrar carteiras
e/ou fundos mútuos - excluídos aqueles constituídos ao amparo do
Decreto-lei n. 2.292, de 21.11.86 - e/ou a realizar operações
compromissadas nos termos do art. 8. do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86;
- faixa 3 - sociedades que mantêm, em suas dependências,
custódia de títulos e valores mobiliários de terceiros, emissoras de
cédulas pignoratícias de debêntures, habilitadas a administrar
sociedade de investimento - capital estrangeiro, fundo de
investimento - capital estrangeiro e/ou a realizar operações
compromissadas nos termos do art. 7. do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86, e/ou que atuam na realização de operações de
conta margem;
- faixa 4 - sociedades habilitadas a administrar fundo de
aplicações de curto prazo.
XII - Fixar os seguintes limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido, expressos em Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN, para o funcionamento de sociedades corretoras e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de acordo com sua
inserção nas faixas de atuação definidas no item anterior em
combinação com a localização de suas sedes ou dependências:
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Cidades | faixa 1 | faixa 2 | faixa 3 | faixa 4
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Rio de Janeiro e | | | |
São Paulo | 60.000 | 90.000 | 180.000 | 400.000
Belo Horizonte e | | | |
Porto Alegre | 30.000 | 50.000 | 100.000 | 400.000
Curitiba, Recife, | | | |
Salvador e Santos | 20.000 | 50.000 | 100.000 | 400.000
Outros | 15.000 | 50.000 | 100.000 | 400.000
---------------------------------------------------------------------
XIII - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos
fixados no item XII, a sociedade corretora - observadas as demais
disposições regulamentares aplicáveis - ou distribuidora de títulos e
valores mobiliários poderá instalar até 10 (dez) dependências,
facultada a instalação além desse número desde que apresente, para
cada uma, capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10%
(dez por cento) dos mínimos fixados naquele item.
XIV - Fixar em 20.000 (vinte mil) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN os limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido para o funcionamento de sociedades corretoras que se dediquem
exclusivamente a intermediar operações de câmbio.
XV - Estabelecer que, atendidos os limites mínimos fixados
no item XIV, a sociedade corretora que se dedique exclusivamente a
intermediar operações de câmbio poderá instalar dependências, desde
que apresente, para cada uma, capital realizado e patrimônio líquido
adicionais de 10% (dez por cento) dos mínimos fixados naquele item.
XVI - A adaptação aos limites mínimos de capital realizado
e patrimônio líquido fixados nesta Resolução deverá observar o
seguinte:
a) 60% (sessenta por cento), no mínimo, até 30.04.88,
tomando-se por base o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional
- OTN fixado para vigência em dezembro de 1987; e
b) 100% (cem por cento) até 30.04.89, tomando-se por base o
valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN fixado para
vigência em dezembro de 1988.
XVII - O descumprimento dos limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido previstos nesta Resolução sujeitará a
sociedade ao cancelamento de sua autorização para funcionar ou de
dependência(s) ou, ainda, no caso específico de banco de investimento
e sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores
mobiliários, à incapacitação ou perda da habilitação para o exercício
de atividade não compatível com a situação patrimonial respectiva.
XVIII - A autorização para o funcionamento de novas
sociedades, a aprovação da alienação do controle de sociedades já em
funcionamento, bem como a capacitação ou a habilitação para o
exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado
e patrimônio líquido, implicarão o pronto atendimento dos limites
mínimos fixados nesta Resolução, tomando-se por base o valor da
Obrigação do Tesouro Nacional - OTN fixado para vigência no mês
imediatamente anterior ao da entrada do pedido no órgão competente ou
do início da operacionalização da atividade.
XIX - Facultar a unificação de sociedades de crédito
imobiliário integrantes de um mesmo conglomerado, observado o
seguinte:
a) será assegurada à sociedade resultante a atuação nas
regiões em que operavam as sociedades envolvidas no processo de
unificação;
b) os limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido da sociedade resultante serão o somatório dos valores fixados
para cada área de atuação;
c) será assegurada à sociedade resultante a instalação de
até 10 (dez) dependências por região em que vier a operar, número a
partir do qual aplicar-se-á o disposto no item X desta Resolução;
d) os recursos provenientes de depósitos de poupança
destinados a financiamentos habitacionais deverão ser aplicados na
mesma região em que captados.
XX - Alterar o art. 44 do Regulamento anexo à Resolução n.
922, de 15.05.84, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - A abertura de dependência de corretora em praça
onde funcione Bolsa de Valores depende de aquisição de título
patrimonial, podendo essa exigência ser dispensada:
I - para a prática de todas as atividades constantes de seu
objeto social, desde que admitida a operar nas condições
estipuladas no art. 51;
II - para a prática de todas as atividades constantes de
seu objeto social, com exceção da referida no inciso I do art.
28."
XXI - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as
medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
XXII - Não se aplica, à instalação de dependências das
instituições de que trata esta Resolução, a disposição constante do
item I da Resolução n. 1.060, de 19.11.85.
XXIII - Permanece, para as sociedades em funcionamento, até
que esgotado o prazo previsto na alínea "a" do item XVI desta
Resolução, a necessidade de observância dos limites mínimos de
capitalização previstos nas Resoluções n.s 341, de 15.08.75, no item
I das Resoluções n.s 658, 659 e 660, de 17.12.80, e 915, de 14.05.84,
nos arts. 43 e 45, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução n. 922,
de 15.05.84, 5. do Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84,
e 6. do Regulamento anexo à Resolução n. 1.120, de 04.04.86, e no
item 1 da Circular n. 1.146, de 20.03.87.
XXIV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens II a VI das Resoluções n.s 658
e 659, de 17.12.80, II, III e V da Resolução n. 660, de 17.12.80, e
II a V da Resolução n. 915, de 14.05.84, o inciso II do art. 45 do
Regulamento anexo à Resolução n. 922, de 15.05.84, os arts. 6., 7. e
8. do Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84, e 7. e 8. do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.120, de 04.04.86, a alínea "c" do
item 1 da Circular n. 902, de 13.12.84, e o item 2 da Circular n.
1.146, de 20.03.87.
Brasília-DF, 15 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente